Acórdão nº 00053/17.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MJSP e AOR, em representação do menor AMOP, todos residentes na Rua …, Ovar, requereram intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Educação e Ciência, com sede na Avenida …, Lisboa.

Pediram que este seja intimado a “… contratar e nomear ao AMOP, uma tarefeira/ assistente operacional, diariamente, no contexto de sala de aula.” Em alternativa, requereram, ao abrigo do disposto nos artigos 268º/4 da Constituição da República Portuguesa 2º, 7º, 112 º e segs. e 131º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a convolação do presente meio processual em providência cautelar antecipatória, com decretamento provisório.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a intimação.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Requerentes concluíram: 1.A sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar improcedente o pedido que originou o presente processo de Intimação para Direitos, Liberdades e Garantias.

  1. A decisão do Tribunal a quo merece a censura dos recorrentes, por ser ambígua e obscura, tornando a mesma ininteligível, atento o quadro factual exposto.

  2. A contradição entre os fundamentos e a decisão, geradora da nulidade aqui invocada nos termos da al. c), do n.° 1, do supra citado diploma legal, revela um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziram as premissas de facto e de direito uma vez que, 4.A decisão recorrida, presta-se a interpretações ambíguas e obscuras, na medida em que o tribunal a gila não especificou/impõs de forma clara, evidente, concreta, em quantidade, espécie os comportamentos, as medidas a ser adotadas pelo recorrido Ministério da Educação e Ciência.

  3. Só assim, ficariam cabalmente protegidos e acautelados os direitos do menor AMOP, sem que para tanto, ficasse na dependência e na basta discricionariedade de interpretação do recorrido.

    Nestes termos e nos melhores de Direito: Deverão os autos subir ao Tribunal, que deverá proferir decisão que reconheça a arguida nulidade da sentença, quanto à ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade da sentença, nos termos do n.° 1, al. c), do C.P.C, reconhecendo-o e suprindo-a.

    O Requerido juntou contra-alegações, concluindo: I – A sentença recorrida (independentemente do sentido da mesma) é portadora de uma coerência tal que, só por mero descuido de leitura se poderá conjeturar qualquer vício, por mais ínfimo que o seja.

    II - As factos considerados assentes resultam das inquirições gravadas, do PA e dos documentos juntos aos autos, tendo a sentença a quo feito o respetivo enquadramento jurídico consonante com os ditames do processo subsuntivo, atento aos preceitos legais aportados à colação pela factualidade provada.

    III – A sentença recorrida moveu-se em prol da realização da justiça, considerando os interesses conflituantes da relação material controvertida, decidindo em conformidade com os legítimos direitos do aluno, o respetivo sucesso educativo e a sua realização pessoal e escolar como, reconhecidamente pelo TAF, o ME o tem feito - e fará.

    IV - Os Recorridos são de parecer que esta decisão a quo não é suficientemente esclarecedora e percetível, pois, não vincula nem impõe de forma evidente clara e concreta, as medidas a ser tomadas pelo ME, para o futuro, quer em quantidade, quer em espécie sendo, por conseguinte uma decisão vaga e imprecisa.

    V – Na ótica dos Recorridos, a douta sentença é nula, pois, deixa, cita-se “ … nas “mãos” do recorrido, uma enorme e preocupante discricionariedade” sendo, inclusive, uma decisão que padece de ambiguidade e obscuridade, tornando-se incerta, indefinida e duvidosa “ … não sendo assim, possível alcançar com segurança a forma como se quis resolver o litígio…” VI - Compulsando, em paralelo, quer o texto da sentença a quo, quer o teor do discurso que enforma a motivação dos Recorrentes, a existir qualquer ambiguidade e/ou obscuridade tudo nos diz que o eclipse, afinal, pairou sobre este último.

    VII - A decisão a quo tocou no verdadeiro zénite da relação material controvertida e, possivelmente, ofuscou, com a sua resplandecência, e leitura que os Recorridos fizeram da mesma.

    VIII – Não obstante a discordância do Recorrentes relativamente às medidas pedagógicas exauridas no PEI, definidas pelos órgãos e estruturas pedagógicas competentes da Escola, o TAF entendeu que o ME, por intermédio a Escola, tendo em consideração a diferença inerente à situação clínica do aluno, diligenciou tudo quanto lhe era devido, tendente a promover um tratamento igualitário em relação aos demais discentes, tendo fomentado (e conseguido) a respetiva integração no circunstancialismo escolar, potenciando o seu direito ao ensino constitucionalmente consagrado.

    IX - O PEI não se traduz num documento de cariz estático que, após ter sido elaborado, fica imóvel no tempo, sendo, antes, um documento em constante mutação e alteridade, devendo situar-se em perfeita dialética entre as necessidades do aluno e a sua adaptação às mesmas.

    X - À medida que o tempo vai transcorrendo as medidas pedagógicas constantes do Plano Educativo Individual demandam a respetiva alteração, conducente ao acompanhamento das necessidades do aluno, decorrentes do seu percurso educativo e formativo, em constante dinâmica e alteridade.

    XI – É no encalço das conclusões anteriores que o TAF diz: “para manter a inclusão e integração do menos AMOP a nível escolar, impõe-se, para o futuro, aferir se o programa em causa carece de revisão e/ou de ajustes, sendo primordial que o mesmo – ou, as alterações que venham a ser reputadas de necessárias – seja cumprido, desde o início do próximo ano letivo”, XII - Nunca a decisão a quo poderia, contrariamente ao preconizado pelos Recorrentes, impor de forma evidente clara e concreta, quaisquer medidas a ser tomadas pelo ME, para o futuro, quer em quantidade, quer em espécie, porquanto apenas o futuro do aluno poderá ditar, em concreto, de forma evidente, clara e concreta, quais as medidas que deverão ser tomadas pelo ME e a respetiva oportunidade.

    XIII – A decisão recorrida não poderia impor de forma evidente, clara e concreta, quaisquer medidas para virem a ser tomadas pelo ME, porquanto, a adoção de medidas pedagógicas estão situadas na esfera jurídica do ME, competindo a este, e só a este, delimitar o facere concreto, mediante a realidade factual que se lhe venha a deparar no futuro – as necessidades do aluno tendo em consideração o cariz diabético do ser humano.

    XIV - Os Recorrentes vislumbram nos pareceres elaborados pelos profissionais das respetivas áreas, Dr. NLA e a Drª BD..., verdades dogmáticas, irrefutáveis e estruturantes de todo o discurso exaurido nos autos, como sustentáculo do pedido formulado.

    No entanto; XV - Os mesmos Recorrentes omitem, in totum, tudo quanto resulta dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas (Dr. NLA e a Drª BD...) mas que, sabiamente, não escaparam à Meritíssima Senhora Drª Juíza, que tal os fez consignar na sentença recorrida a fls. 39 da mesma.

    XVI - Quer o Dr. NLA quer a Drª BD..., em sede de depoimentos, enquanto testemunhas, preconizam, não o peticionado pelos Recorrentes a instância do articulado inicial (uma tarefeira/assistente, contratada pelo ME, para acompanhar o aluno no contexto de sala de aula), mas, sim, tudo quanto a Escola está a fazer pelo aluno.

    XVII - Os legítimos interesses do aluno estão a ser plenamente acautelados pela Escola, a qual, está ponderada, pedagógica, social e humanamente a permitir, de forma plena, o acesso ao direito ao ensino e à educação do aluno AMOP, em harmonia com o estatuído, quer na CRP, quer na Lei de Bases do Sistema Educativo, quer, ainda, nas leis especiais que densificam os diplomas legais citados.

    Termos em que o presente recurso deve improceder.

    O MP, notificado ao abrigo do estatuído no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A).

    Em 08.08.2009, nasceu AMOP, filho de AOR e MJSP, conforme consta de certidão do registo civil de SMF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 25 e 26 dos autos (suporte físico); B).

    Em Março de 2014, foi elaborado «Programa Educativo Individual» (doravante, PEI) referente ao menor AMOP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem omissa](…) 3.2 Perfil de Funcionalidade (…)[imagem omissa](…) 4.1 Medidas Educativas a implementar (…)[imagem omissa](…)[imagem omissa](…)[imagem omissa](…)[imagem omissa](…)” – cfr. fls. 27 a 30 dos autos (suporte físico); C).

    Com data de 18.09.2015, foi elaborado e subscrito “relatório de avaliação” por técnica superior de educação especial e reabilitação, referente ao menor AMOP e com base em avaliação realizada em 04.09.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem omissa](…)” – cfr. fls. 31 a 42 dos autos (suporte físico); D).

    Com data de 11.05.2016, foi elaborado e subscrito “relatório de reavaliação” por técnica superior de educação especial e reabilitação, referente ao menor AMOP e com base em avaliação realizada em 29.04.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem omissa](…)” – cfr. fls. 43 a 50 dos autos (suporte físico); E).

    Com data de 03.06.2016, foi elaborado “Relatório Informação da Intervenção do SNIPI”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem omissa](…)” – cfr. fls. 33 a 35 do processo administrativo; F).

    Com data de 24.06.2016, foi elaborado e subscrito “relatório de reavaliação em terapia da fala”, referente ao menor AMOP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do...

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