Acórdão nº 00053/17.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MJSP e AOR, em representação do menor AMOP, todos residentes na Rua …, Ovar, requereram intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Educação e Ciência, com sede na Avenida …, Lisboa.
Pediram que este seja intimado a “… contratar e nomear ao AMOP, uma tarefeira/ assistente operacional, diariamente, no contexto de sala de aula.” Em alternativa, requereram, ao abrigo do disposto nos artigos 268º/4 da Constituição da República Portuguesa 2º, 7º, 112 º e segs. e 131º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a convolação do presente meio processual em providência cautelar antecipatória, com decretamento provisório.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a intimação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Requerentes concluíram: 1.A sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar improcedente o pedido que originou o presente processo de Intimação para Direitos, Liberdades e Garantias.
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A decisão do Tribunal a quo merece a censura dos recorrentes, por ser ambígua e obscura, tornando a mesma ininteligível, atento o quadro factual exposto.
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A contradição entre os fundamentos e a decisão, geradora da nulidade aqui invocada nos termos da al. c), do n.° 1, do supra citado diploma legal, revela um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziram as premissas de facto e de direito uma vez que, 4.A decisão recorrida, presta-se a interpretações ambíguas e obscuras, na medida em que o tribunal a gila não especificou/impõs de forma clara, evidente, concreta, em quantidade, espécie os comportamentos, as medidas a ser adotadas pelo recorrido Ministério da Educação e Ciência.
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Só assim, ficariam cabalmente protegidos e acautelados os direitos do menor AMOP, sem que para tanto, ficasse na dependência e na basta discricionariedade de interpretação do recorrido.
Nestes termos e nos melhores de Direito: Deverão os autos subir ao Tribunal, que deverá proferir decisão que reconheça a arguida nulidade da sentença, quanto à ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade da sentença, nos termos do n.° 1, al. c), do C.P.C, reconhecendo-o e suprindo-a.
O Requerido juntou contra-alegações, concluindo: I – A sentença recorrida (independentemente do sentido da mesma) é portadora de uma coerência tal que, só por mero descuido de leitura se poderá conjeturar qualquer vício, por mais ínfimo que o seja.
II - As factos considerados assentes resultam das inquirições gravadas, do PA e dos documentos juntos aos autos, tendo a sentença a quo feito o respetivo enquadramento jurídico consonante com os ditames do processo subsuntivo, atento aos preceitos legais aportados à colação pela factualidade provada.
III – A sentença recorrida moveu-se em prol da realização da justiça, considerando os interesses conflituantes da relação material controvertida, decidindo em conformidade com os legítimos direitos do aluno, o respetivo sucesso educativo e a sua realização pessoal e escolar como, reconhecidamente pelo TAF, o ME o tem feito - e fará.
IV - Os Recorridos são de parecer que esta decisão a quo não é suficientemente esclarecedora e percetível, pois, não vincula nem impõe de forma evidente clara e concreta, as medidas a ser tomadas pelo ME, para o futuro, quer em quantidade, quer em espécie sendo, por conseguinte uma decisão vaga e imprecisa.
V – Na ótica dos Recorridos, a douta sentença é nula, pois, deixa, cita-se “ … nas “mãos” do recorrido, uma enorme e preocupante discricionariedade” sendo, inclusive, uma decisão que padece de ambiguidade e obscuridade, tornando-se incerta, indefinida e duvidosa “ … não sendo assim, possível alcançar com segurança a forma como se quis resolver o litígio…” VI - Compulsando, em paralelo, quer o texto da sentença a quo, quer o teor do discurso que enforma a motivação dos Recorrentes, a existir qualquer ambiguidade e/ou obscuridade tudo nos diz que o eclipse, afinal, pairou sobre este último.
VII - A decisão a quo tocou no verdadeiro zénite da relação material controvertida e, possivelmente, ofuscou, com a sua resplandecência, e leitura que os Recorridos fizeram da mesma.
VIII – Não obstante a discordância do Recorrentes relativamente às medidas pedagógicas exauridas no PEI, definidas pelos órgãos e estruturas pedagógicas competentes da Escola, o TAF entendeu que o ME, por intermédio a Escola, tendo em consideração a diferença inerente à situação clínica do aluno, diligenciou tudo quanto lhe era devido, tendente a promover um tratamento igualitário em relação aos demais discentes, tendo fomentado (e conseguido) a respetiva integração no circunstancialismo escolar, potenciando o seu direito ao ensino constitucionalmente consagrado.
IX - O PEI não se traduz num documento de cariz estático que, após ter sido elaborado, fica imóvel no tempo, sendo, antes, um documento em constante mutação e alteridade, devendo situar-se em perfeita dialética entre as necessidades do aluno e a sua adaptação às mesmas.
X - À medida que o tempo vai transcorrendo as medidas pedagógicas constantes do Plano Educativo Individual demandam a respetiva alteração, conducente ao acompanhamento das necessidades do aluno, decorrentes do seu percurso educativo e formativo, em constante dinâmica e alteridade.
XI – É no encalço das conclusões anteriores que o TAF diz: “para manter a inclusão e integração do menos AMOP a nível escolar, impõe-se, para o futuro, aferir se o programa em causa carece de revisão e/ou de ajustes, sendo primordial que o mesmo – ou, as alterações que venham a ser reputadas de necessárias – seja cumprido, desde o início do próximo ano letivo”, XII - Nunca a decisão a quo poderia, contrariamente ao preconizado pelos Recorrentes, impor de forma evidente clara e concreta, quaisquer medidas a ser tomadas pelo ME, para o futuro, quer em quantidade, quer em espécie, porquanto apenas o futuro do aluno poderá ditar, em concreto, de forma evidente, clara e concreta, quais as medidas que deverão ser tomadas pelo ME e a respetiva oportunidade.
XIII – A decisão recorrida não poderia impor de forma evidente, clara e concreta, quaisquer medidas para virem a ser tomadas pelo ME, porquanto, a adoção de medidas pedagógicas estão situadas na esfera jurídica do ME, competindo a este, e só a este, delimitar o facere concreto, mediante a realidade factual que se lhe venha a deparar no futuro – as necessidades do aluno tendo em consideração o cariz diabético do ser humano.
XIV - Os Recorrentes vislumbram nos pareceres elaborados pelos profissionais das respetivas áreas, Dr. NLA e a Drª BD..., verdades dogmáticas, irrefutáveis e estruturantes de todo o discurso exaurido nos autos, como sustentáculo do pedido formulado.
No entanto; XV - Os mesmos Recorrentes omitem, in totum, tudo quanto resulta dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas (Dr. NLA e a Drª BD...) mas que, sabiamente, não escaparam à Meritíssima Senhora Drª Juíza, que tal os fez consignar na sentença recorrida a fls. 39 da mesma.
XVI - Quer o Dr. NLA quer a Drª BD..., em sede de depoimentos, enquanto testemunhas, preconizam, não o peticionado pelos Recorrentes a instância do articulado inicial (uma tarefeira/assistente, contratada pelo ME, para acompanhar o aluno no contexto de sala de aula), mas, sim, tudo quanto a Escola está a fazer pelo aluno.
XVII - Os legítimos interesses do aluno estão a ser plenamente acautelados pela Escola, a qual, está ponderada, pedagógica, social e humanamente a permitir, de forma plena, o acesso ao direito ao ensino e à educação do aluno AMOP, em harmonia com o estatuído, quer na CRP, quer na Lei de Bases do Sistema Educativo, quer, ainda, nas leis especiais que densificam os diplomas legais citados.
Termos em que o presente recurso deve improceder.
O MP, notificado ao abrigo do estatuído no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A).
Em 08.08.2009, nasceu AMOP, filho de AOR e MJSP, conforme consta de certidão do registo civil de SMF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 25 e 26 dos autos (suporte físico); B).
Em Março de 2014, foi elaborado «Programa Educativo Individual» (doravante, PEI) referente ao menor AMOP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem omissa](…) 3.2 Perfil de Funcionalidade (…)[imagem omissa](…) 4.1 Medidas Educativas a implementar (…)[imagem omissa](…)[imagem omissa](…)[imagem omissa](…)[imagem omissa](…)” – cfr. fls. 27 a 30 dos autos (suporte físico); C).
Com data de 18.09.2015, foi elaborado e subscrito “relatório de avaliação” por técnica superior de educação especial e reabilitação, referente ao menor AMOP e com base em avaliação realizada em 04.09.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem omissa](…)” – cfr. fls. 31 a 42 dos autos (suporte físico); D).
Com data de 11.05.2016, foi elaborado e subscrito “relatório de reavaliação” por técnica superior de educação especial e reabilitação, referente ao menor AMOP e com base em avaliação realizada em 29.04.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem omissa](…)” – cfr. fls. 43 a 50 dos autos (suporte físico); E).
Com data de 03.06.2016, foi elaborado “Relatório Informação da Intervenção do SNIPI”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)[imagem omissa](…)” – cfr. fls. 33 a 35 do processo administrativo; F).
Com data de 24.06.2016, foi elaborado e subscrito “relatório de reavaliação em terapia da fala”, referente ao menor AMOP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do...
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