Acórdão nº 00190/14.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO P…, S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 19-10-2016, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, no âmbito da presente Acção Administrativa Especial, relacionada com a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre de 12 de Março de 2014 de indeferimento de reclamação da matriz apresentada ao abrigo do artigo 130º nº 3 al. b) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 193-203), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) DO OBJECTO DO RECURSO A) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2º do CIMI; B) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise da questão sobre a subsunção (ou não) do aerogerador em presença no conceito prédio previsto no artigo 2º do CIMI; DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2º DO CIMI C) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente isto é, os artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112º da CRP; D) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2° do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental - in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112.º da CRP pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença; E) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes - equipamentos necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação; F) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço; G) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2º do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo; H) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 44.º a 57.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede, carecendo de fundamento a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo relativa à alegada não preterição do regime ínsito nos artigos 103.º, nº 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP; I) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, nº 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT; J) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112º, nº 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103º da CRP e 8º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165º, nº 1, alínea 1), da CRP; K) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2º do CIMI; L) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.º do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112º, nº 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais; Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos supra expostos, tudo com as demais consequências legais.” A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações (cfr. fls. 211 a 224), tendo concluído da seguinte forma: “(…) I. Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que a Recorrente vem interpor recurso per saltum, ao abrigo do disposto no Art.º 151.º do CPTA, da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, a qual julgou improcedente a acção administrativa especial, invocando erro de julgamento no que concerne à subsunção do aerogerador como conceito de prédio para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Art.º 2.º do CIMI, por falta dos elementos de natureza física e económico, alegando ainda (como invocou nos pontos n.º 44 a 57 da sua petição inicial), que a colher-se o entendimento de que o aerogerador constitui um prédio para efeitos fiscais, não pode deixar de ser vista como um meio de determinação de incidência tributária em sede de IMI, bulindo com o princípio da tipicidade inerente ao princípio da legalidade nos termos do disposto no Art.º 103.º n.º 2 da CRP e n.º 1 do Art.º 8.º da LGT.

  1. Em sentido diametralmente oposto, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantido o entendimento propugnado na douta sentença de que os aerogeradores preenchem os elementos constantes no Art.º 2.º do CIMI para serem classificados como prédios para efeitos fiscais.

  2. Antes de mais importa referir que a Recorrente veio interpor recurso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no Art.º 151.º do CPTA.

  3. Contudo, não obstante a Recorrente tente circunscrever o objecto do recurso à análise de uma questão de direito, qual seja a subsunção do aerogerador como prédio para efeitos do disposto no Art.º 2.º do CIMI, recorta-se das alegações e conclusões recursivas, que o objecto do recurso incide sobre matéria de facto reportada a um manancial de prova junta em sede de acção administrativa, e que contende com a composição, natureza e funcionalidade dos aerogeradores.

  4. Assim, a vexatio quaestio sindicada pela Recorrente não se restringe - a nosso ver - exclusivamente, numa questão de direito, razão pelo qual entendemos que sempre competiria ao Tribunal Central Administrativo Sul conhecer da matéria do recurso VI. Por outro lado, extrai-se das alegações e conclusões recursivas, que a Recorrente, por um lado, insurgir-se contra a subsunção do aerogerador como prédio para efeitos do disposto no Art.º 2.º do CIMI, e por outro, vem ainda sindicar que nos pontos n.º 44 a 57 da sua petição inicial, invocou que a presença do aerogerador como prédio para efeitos fiscais, não pode deixar de ser vista como um meio de determinação de incidência tributária em sede de IMI, bulindo com o princípio da tipicidade inerente ao princípio da legalidade nos termos do disposto no Art.º 103.º n.º 2 da CRP e n.º 1 do Art.º 8.º da LGT, pugnando a por “(…) não merecer acolhimento a posição sufragada no Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida quanto à preterição dos preceitos legais supra, padecendo o sentido decisório nela reflectido de manifesto erro de julgamento”(v.d. § 51 do recurso).

  5. Todavia, e salvo douta opinião, não poderá esse douto Tribunal conhecer do recurso na parte correspondente às alegações (§ 42 a § 52) e das conclusões nas alíneas H) a L).

  6. Desde logo, porque a douta sentença não se pronunciou acerca da questão suscitada pela Recorrente, não o tendo feito, porque à luz do enquadramento consignado no disposto no Art.º 2.º do CIMI, entendeu que o aerogerador preenchia os requisitos legais para efeitos de qualificação de prédio para efeitos fiscais, classificado como “outros”.

  7. Logo, a sentença a quo, tendo decidido a questão da legalidade atinente à qualificação do aerogerador como prédio para efeitos fiscais, ficou irremediavelmente afastada a apreciação da questão da inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade consignado no Art.º 103.º da CRP e do Art.º 8.º da LGT.

  8. Acresce que o n.º 2 do Art.º 608.º do CPC, prescreve que” 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

  9. Resulta assim claramente que a decisão perfilhada pela sentença a quo, relativamente à questão da legalidade e da subsunção do aerogerador como prédio para efeitos fiscais nos termos...

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