Acórdão nº 00917/11.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, R..., Lda., pessoa coletiva n.º 5…, interpôs recurso da sentença emitida em 15.01.2015, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios, referente ao ano de 2006, nos montantes de € 25.774,50.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Resulta das actas de julgamento realizadas em 19 de Setembro de 2013 e 14 de Novembro de 2013 que os actos de instrução e discussão foram praticados pela Ilustre Magistrada Dra F….

  1. A sentença proferida nos autos foi lavrada pelo Digníssimo Magistrado Dr. R….

  2. A sentença foi elaborada por Magistrado que não esteve presente nos actos de instrução e discussão da matéria de facto, torna nula a sentença por violação do princípio da plenitude da assistência do Juiz - art. 605° do NCPC ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT.

  3. A douta sentença ora recorrida, utilizou, de forma indelével a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento.

  4. Tal nulidade importa a repetição de todos os elementos de prova que foram produzidos em sede de audiência e discussão de julgamento.

  5. Os factos dados como provados 16. 17. 18. 21. 27 deveriam ter sido dados como não provados.

  6. O facto dado como provado em 16. tem como base uma ficha de registo de comissões, sem qualquer assinatura, mas alegadamente feito por funcionários da J... Lda, onde constam valores parciais de €4.050,00 e €750,00.

  7. Não existe nos autos nenhuma prova ou sequer referência que a recorrente pagou o valor de €4.800,000 de comissões à J... Lda.

  8. Para obter prova que a recorrente pagou comissões no valor de €4.800,00 à J... Lda a AT teria de, em sede de relatório de inspecção, obter elementos que lhe permitissem estabelecer a ligação entre este valor e pagamentos que tivessem sido realizados, o que não aconteceu.

  9. Assim, este documento é insusceptível de provar o preço da venda efectuada pela recorrente ao adquirente João....

  10. Os pontos número 17., 21. e 27. da matéria de facto dada como provada, tem de ser dados como não provados.

  11. A prova de tais factos assenta em “instrumentos de confissão de divida” que foram apreendidos pela AT, na sede da sociedade J..., em suporte digital, que não se encontram assinados.

  12. A recorrente não tinha conhecimento de tais instrumentos de confissão de divida - rir. Depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 19/09/20 13 aos 1h42m35s e seguintes pela testemunha Joaquim….

  13. O adquirente An… não tinha conhecimento do instrumento de confissão de divida - cfr depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 19/09/2013 aos 54m15s e ss.

  14. A mãe do adquirente João..., não tinha conhecimento do instrumento de confissão de divida apesar acompanhar maior parte dos actos relativos á compra e venda que seu filho efectuou à recorrente cfr. Depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 19/09/2013 aos 2h08m20s e ss.

  15. A...

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