Acórdão nº 00580/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório R…, residente na Rua…, Esmoriz, Ovar, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30.03.2016, que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu o Ministério das Finanças da presente acção administrativa especial, que tinha por objecto o despacho de 13.11.2013 que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 18.04.2013 que indeferiu o pedido de concessão de isenção de IMI relativamente à fracção autónoma “B” do prédio urbano sito na Rua…, Sé, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7… e inscrito na matriz sob o artigo 7….

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.

Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos supra e à margem referenciados, que determina a caducidade do direito de ação, por entender o Recorrente que a mesma tem por base erros manifestos na apreciação e aplicação do direito vigente à causa em apreço; 2.

A norma que rege a admissibilidade da impugnação judicial da decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico é a contida no art. 76º, nº 2 do CPPT, a qual, a ser aplicada – como se impunha que tivesse sido em 1ª instância –, determina a impugnabilidade da decisão proferida em sede de recurso hierárquico, com a consequente tempestividade do direito exercido nos presentes autos; Sem prescindir, 3.

Nos termos do disposto no art. 53º, nº 1 do CPTA, configura um ato meramente confirmativo aquele que se cinge à reiteração da decisão que o antecede, com os mesmos fundamentos (vide douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.03.2009, no processo 01084/08, douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.05.2012, no processo nº 00386/07.6 BEMDL, ou douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.02.2013, no processo nº 01103/06.3BEPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt); 4.

Mesmo que aferida à luz da disposição conjugada dos arts. 51º, nº 1 e 53º, nº 1 do CPTA, a impugnabilidade da decisão proferida em sede de recurso hierárquico é, in casu, patente, já que a fundamentação desta última decisão não se confunde com a vertida no ato de indeferimento que a antecede; 5.

A decisão proferida em sede de recurso hierárquico assentou, no presente caso, em pressupostos de facto e de direito absolutamente ignorados no ato seu objeto, fundamentação essa à qual o aqui Recorrente, como tal, não havia ainda acedido no âmbito do referido procedimento e relativamente à qual nunca havia tido a possibilidade de se pronunciar; 6.

Ao decidir em desconformidade com o vertido nas conclusões que antecedem e ao pronunciar-se, consequentemente, pela inimpugnabilidade do ato em causa nos presentes autos, a decisão ora em crise viola frontalmente (também) o disposto no invocado nº 1 do art. 53º do CPTA, o qual, a contrario, deveria ter sido interpretado no sentido de admitir a impugnação judicial da decisão proferida em sede de recurso hierárquico; Ainda sem prescindir, 7.

Ainda que contado desde a notificação da decisão de indeferimento originariamente proferida pelo Serviço de Finanças do Porto 1, o prazo de caducidade do direito de ação previsto no art. 58º, nº 2, al b) do CPTA ainda não se havia esgotado à data da propositura da presente ação, desprezando o raciocínio oferecido pelo Tribunal a quo a este propósito duas regras essenciais à contagem do referido prazo; 8.

Omitida a notificação prevista no art. 172º, nº 1, do CPA (na redação aplicável) – como foi, in casu (cfr. processo administrativo junto de fls. 148 a 236 dos autos) –, o prazo de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto não é oponível ao Recorrente (vide douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 30.01.2014, disponível em www.dgsi.pt); 9.

Atenta a regra destacada na conclusão que antecede, a (re)contagem do prazo de caducidade nunca poderia – como entendeu o Tribunal – ser reportada a 06.09.2013, tendo-se (re)iniciado, sim, a partir da notificação ao Autor da decisão expressa proferida no âmbito do recurso hierárquico, efetuada em 11.12.2013 – cfr. A.R. junto a fls. 236 dos autos; 10.

Nos termos do disposto no art. 58º, nº 3 do CPTA, na redação aplicável, o prazo de caducidade previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do mesmo diploma legal é um prazo adjetivo, cuja contagem necessariamente se suspende em férias judiciais, por força do prescrito no art. 144º, nº 4 do antigo C.P.C. (artigo 138º, nº 1 do atual C.P.C.); 11.

Desde a notificação do ato ao visado – 26.04.2013 – até à data de entrada da P.I. em juízo – 10.03.2014 – decorreram os prazos parcelares acima discriminados, num total de 88 dias, do que necessariamente se conclui que a presente ação foi proposta em devido tempo mesmo por referência à data de notificação do despacho de indeferimento da isenção requerida, originariamente proferido pelo Serviço de Finanças do Porto 1; 12.

Ao proceder à contagem do prazo de caducidade nos termos em que o fez e ao declarar a procedência de tal exceção, o Tribunal de 1ª instância violou o disposto no art. 172º, nº 1 do CPA (na redação aplicável, conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.01) e no art. 58º, nº 3 do CPTA (na redação aplicável, conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22/02), cuja correta interpretação e aplicação imporiam concluir, ao invés, pela tempestividade da ação proposta.

NESTES TERMOS, REQUER-SE A V.EX.as SE DIGNEM CONCEDER INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE, JULGANDO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO, DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA ATÉ FINAL, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!”****O Ministério das Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira) apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “A.

O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 30.03.2016 que decidiu a inimpugnabilidade do ato impugnado e a caducidade do direito de ação, e, em consequência, absolveu o réu da instância.

B.

As alegações do recurso não foram apresentadas dentro do prazo legal pelo que o recurso deve ser considerado deserto.

C.

Como resulta da lei o recurso das decisões proferidas em processos de acção administrativa especial rege-se pelo disposto nos artigos 140.º e seguintes do CPTA.

D.

Nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do CPTA o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta as respectivas alegações no prazo de 30 dias contados a partir da notificação da decisão recorrida.

E.

Tendo o prazo de interposição de recurso terminado a 09.05.2016, as alegações de recurso apresentadas a 14.06.2016 são manifestamente extemporâneas, pelo que o recurso deve ser declarado deserto, o que desde já se requer.

F.

Acresce ainda que a decisão recorrida não enferma de quaisquer erros na apreciação e aplicação do direito vigente à causa em apreço, como defende o Recorrente.

G.

Bem andou a decisão recorrida ao decidir pela inimpugnabilidade do acto considerando que o despacho da Subdirectora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 13.11.2013, não assume autonomamente a natureza de acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, como se exige no n.º 1 do art.º 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

H.

Na verdade, o acto de indeferimento do recurso hierárquico não tem carácter inovatório face ao acto de indeferimento da isenção de IMI.

I.

Aliás, como ficou provado, o ato impugnado pelo Recorrente - decisão de indeferimento do recurso hierárquico - cumpre todos os requisitos para ser qualificado como ato confirmativo (o conhecimento do interessado do ato confirmado e da sua recorribilidade, identidade de sujeitos, existência da mesma situação fáctica, identidade do objeto, o mesmo regime jurídico e a mesma decisão, quer no ato confirmado, quer no ato confirmativo e a lesividade do ato confirmado).

J.

Mas, mesmo que se entendesse não ser procedente a inimpugnabilidade do ato, sempre procederia a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, vejamos: K.

O Recorrente foi notificado do indeferimento do seu pedido de isenção de IMI em 26.04.2013, L.

Tendo sido interposto recurso hierárquico, a remessa do...

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