Acórdão nº 01188/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 02-09-2016, que julgou procedente a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, intentada por P… e A…, determinando a anulação do despacho da autoria do Director Geral dos Impostos datado de 28.01.2011, exarado sobre a informação n.º 20/2011, pelo qual se autorizou a aplicação da cláusula geral anti-abuso.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 304-323), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto contra a douta sentença de 02/09/2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção e em consonância anulou “o acto de aplicação da cláusula geral anti-abuso, datado de 28.01.2011”.

B.

A douta Sentença recorrida não deu como assente o facto de ser indiferente à celebração do negócio de (promessa) de compra e venda das respectivas participações sociais, a transformação da sociedade “S..., LDA”, da sociedade por quotas em sociedade anónima e assentou a sua convicção no depoimento da testemunha que “ apesar de se ter furtado a responder objectivamente às perguntas sobre a essencialidade da transformação para a celebração do negócio com a AH…, foi seguro, detalhado e objectivo na parte tocante à explicitação das razões económicas subjacentes á opção pela transformação da estrutura societária da S..., à data. ” C.

Considerou o Tribunal que “ a testemunha explicitou de forma congruente e segura a mais-valia resultante para a S... resultante da adopção da estrutura de sociedade anónima, face aos projectos de investimento de que carecia para o desenvolvimento da actividade e a própria “ sobrevivência” da empresa, praticamente asfixiada pela falta de liquidez, e perspectivada também do ponto de vista da maior adequação da estrutura orgânica, correspondente àquela estruturação, à profissionalização da gestão ou da estratégia empresarial, que era necessário desenvolver.

Assim, e em conjugação com o relatório justificativo da transformação a testemunha logrou convencer o tribunal acerca (da validade) das razões económicas subjacentes à decisão de transformação, tudo a motivar a inclusão da respectiva factualidade dos factos provados “15” e “16”).

D.

O que configura, salvo douta opinião em contrário, um manifesto erro de facto porque não existe qualquer racionalidade económica, no caso concreto, na transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima, porquanto as razões avançadas para a opção pela modificação da estrutura da S...: necessidade e adequação desta estrutura face a exigências de investimento e de profissionalização da gestão, nunca se poderiam concretizar no espaço temporal de 11 dias, que mediou a transformação da sociedade e a venda das participações sociais, tendo já sido prometida a sua alienação, ao que acresce o facto de a sociedade se encontrar organizada e a laborar com a forma de sociedade por quotas há vinte e oito anos.

E. O Tribunal só poderia ter concluído que a transformação social foi funcionalizada relativamente à intenção de evitar a tributação da operação de alienação de participações sociais, tendo como único efeito mensurável transformar a mais-valia tributada do ora recorrido numa mais-valia não tributada, e este facto é completamente dissipado na ponderação que resulta da douta decisão ora recorrida, o que configura um manifesto erro de facto contra o qual a ora recorrente interpõe os presentes autos de recurso.

F.

Padecendo também a douta decisão de um erro de direito, quando sufraga o entendimento de que mesmo que a transformação seja motivada por razões exclusivamente fiscais, não pode deixar de se aceitar fiscalmente.

G.

O entendimento propugnado na douta sentença, alicerça-se no pressuposto de que o ora recorrido conseguiu demonstrar que a transformação societária seguida de alienação de participações sociais tem subjacente um “fim comercial legítimo “, “ uma razão empresarial legítima e não uma mera intenção de redução indevida do imposto a pagar”.

H.

Salienta a douta decisão que “a opção pela modificação da estrutura da S... para uma sociedade anónima estiveram considerações de necessidade e adequação desta estrutura face a exigências de investimento e de profissionalização da gestão da empresa. (…) ” e que: “ a transformação da S... estava incluída no clausulado do contrato promessa de compra e venda das participações sociais”, desconsiderando na sua ponderação o facto objectivo e evidente que foi: “curto o período de tempo em que se sucederam as operações intermediando, entre a promessa de compra e venda e a transformação da S... apenas 8 (oito) dias e esta transformação e a alienação das participações, um lapso de 11 (onze) dias.”.

I.

Considera o ilustre Tribunal que deste indício a “ Autoridade Tributária retira a ilação relativa à conexão intencional interposta entre a transformação da sociedade e a obtenção da vantagem fiscal correspondente à não tributação das mais-valias resultantes da alienação das participações sociais”, sustentando que este “ raciocino (…) enferma de vício lógico, constatando-se que se partiu da conclusão para a premissa- no caso, da (suposta) finalidade para o meio”.

J. E por isso toda a reconstrução reflexiva na qual sustenta a sua fundamentação está errada, porque o juízo de prognose póstuma objectiva, só permite concluir que a transformação social se encontra despida de qualquer substância económica e praticada com abuso de formas jurídicas, porque nenhuma das razões aventadas para a mesma se verificam em concreto, não se vislumbrando qualquer vantagem económica, financeira, comercial ou outra, que fundamente essa decisão.

K.

Ao contrário do que se considera da douta decisão objecto de recurso, não é verosímil que no período de onze dias, que mediou a transformação e a alienação do capital social que se viesse a concretizar qualquer dos motivos aventados para a mesma, não se compreendendo como se poderia capitalizar neste período de tempo qualquer vantagem para a nova estrutura jurídico societária da empresa.

L.

A transformação social foi funcionalizada relativamente à intenção de evitar a tributação da operação de alienação de participações sociais, não existindo qualquer racional na mesma que se justificasse por si só, tanto mais que os resultados económicos obtidos com a venda das quotas teria obtido idênticos resultados aos derivados do negócio celebrado com a venda de acções, só que seria sujeito à tributação devida, caso o ora recorrido tivesse praticado negócio equivalente e vendido as quotas teria obtido idênticos resultados económicos aos que derivam do negócio celebrado, só que teria de se sujeitar à tributação devida.

M.

Assim, um raciocínio lógico só permite concluir, ao contrário do que decorre da douta sentença objecto de recurso, que o único racional subjacente à transformação teve por base a intenção de eliminar a oneração fiscal adveniente para o ora recorrido da tributação de mais-valias, porquanto caso tivesse sido praticado negócio equivalente – venda da...

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