Acórdão nº 00251/17.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO P…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, datado de 19/04/2017, que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida.

Com o requerimento de recurso apresentou alegações, que culmina com as seguintes «Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada nos presentes autos e, em consequência, manteve “o despacho da Sr.ª Chefe de Finanças de Viseu, datado de 19.04.2017, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3700200201027603, nos lermos do qual foi indeferido o pedido de prescrição da dívida exequenda.” 2. O presente processo de execução fiscal foi instaurado inicialmente para cobrança da quantia exequenda de € 39.880,06, sendo que a quantia ora em causa ascende apenas ao montante de € 18.031,60, por força de anulações parciais que se verificaram na sequência de decisão judicial de deferimento parcial da impugnação havida.

  1. E, reporta-se a dívidas referentes a IRC, do ano de 2000.

  2. Tal como concluiu a douta sentença recorrida, o prazo de prescrição iniciou-se a 01.01.2001.

  3. Assim, o presente prazo interrompeu-se com a impugnação judicial apresentada a 16.09.2002.

  4. Considerando que a contagem do prazo da prescrição nos processos supra se interrompeu com a apresentação da impugnação e tendo em conta que o processo esteve parado por período superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, decorrido que seja esse período de um ano, em que a prescrição se interrompeu, volta a correr o prazo da prescrição, somando-se o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da interrupção.

  5. É necessário atender que a revogação do n.° 2 do art. 49° da LGT, pela Lei nº 53-A/2006 de 29.12, aplica-se para os casos futuros, e não ao caso sub judice.

  6. Por outro lado, para efeitos de interrupção da prescrição, são irrelevantes - por lei não as contemplar - interrupções sucessivas, 9. Prevalecendo, por consequência, a primeira hipótese que tiver surgido.

  7. Entre 01.01.2001 e 16.09.2002, decorreu 1 ano 8 meses e 16 dias.

  8. Voltando a correr o prazo posteriormente a 16.09.2003, o prazo de 8 anos viria a completar-se em 31.12.2009 - sendo nesta data em que ocorre a prescrição.

  9. A suspensão não tem aplicação nos presentes autos, já que para que a mesma tivesse acontecido era necessário que tivesse sido prestada garantia que garantisse “a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.”, de acordo com o disposto no n.° 1 do art. 169º do CPPT.

  10. Ora, nunca houve qualquer informação no processo de que o valor penhorado garantia a dívida exequenda e acrescidos, 14. Pelo contrário, tal não aconteceu, conforme facilmente se percebe do disposto nos factos provados 9 e 11.

  11. Se o direito ao trespasse e arrendamento não tinha qualquer valor, tal como os objetos de penhora - o que é afirmado pela douta sentença - as instalações em si mesmas não tiveram nunca nenhum valor, 16. Desde logo, porque tais instalações não representavam nenhum património próprio, tendo sido arrendadas, além de que foram entregues no ano de 2010.

  12. Assim sendo, dúvidas não restam que tal quantia foi atingida pela prescrição, tal como resulta do artigo 48.°, n.° 1, da LGT.

  13. Face a esta realidade insofismável impõe-se que a prescrição seja conhecida e decretada.

  14. A douta sentença recorrida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 12°, 48° e 49°, todos da LGT, 169º e 175°, ambos do CPPT, sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em 1ª Instância, e substituída por outra que reconheça a prescrição.

    ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA».

    O recurso foi admitido com subida imediata...

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