Acórdão nº 00922/09.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PUBLICA, não conformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 30.11.2011, que julgou procedente a oposição deduzida por H…, na execução fiscal n.º 2690200701000985, instaurada no Serviço de Finanças de Tarouca originariamente contra a sociedade Restaurante S…, Lda, e contra si revertida, por dívidas provenientes de IRC do ano de 2005, no valor de 1 300,01 €.

A Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente o pedido formulado na oposição e declarou ilegítimo o chamamento à execução do revertido, a qual respeita a IRC dos anos de 2005, no montante de €1.300,01; b) Em sede de probatório o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” fixou como factos não provados, no que concerne à questão que cumpre analisar, “que o Oponente tenha realizado qualquer acto de gerência da originária devedora aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda”.

  2. Para o efeito, referiu o Mmo Juiz, que “não foi apresentada qualquer prova nem sequer aquela foi alegada, aliás o alegado, no despacho de reversão, bem como depois sustentado em sede de contestação, não passam de meros juízos conc1usivos”.

  3. Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que, da factualidade e provas existentes nos autos, não se poderá extrair tal conclusão; e) Outrossim, entende a Fazenda Pública que a douto sentença recorrida incorreu em erro no julgamento sobre a matéria de facto ao ter dado como não provado o exercício da gerência de facto pelo Oponente; f) Ao abrigo das alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 712° do CPC, requer-se o aditamento ao probatório, fixado na douto sentença recorrida, da seguinte matéria de facto relevante para a discussão da causa e que resulta provada pelos documentos juntos aos autos: o A originária devedora Restaurante 7…, Lda., constituiu-se por Contrato de Sociedade por Quotas lavrado em 20-02-1995, no Cartório Notarial de Moimento da Beira, tendo como objecto da sua actividade indústria hoteleira, restauração e similares (fls. 33 a 36 dos autos); o De acordo com a escritura de constituição da sociedade foi nomeado gerente de direito o sócio H… (fls. 35 dos autos); o A gerência manteve-se inalterada até à dissolução e encerramento da liquidação (fls. 39 dos autos); o A declaração de início de actividade foi entregue pelo sócio gerente H… no Serviço de Finanças de Tarouca, em 26-04-1995 (fls. 40 e 41 dos autos); o A declaração de cessação de actividade, para efeitos de IVA, foi entregue pelo sócio gerente H… no Serviço de Finanças de Moimenta da Beira em 02-08-2004 (fls. 42 e 43 dos autos): o No dia 05-11-2003 foi apresentado no Serviço de Finanças de Tarouca, por H… e J…, ambos na qualidade de responsáveis subsidiários de Restaurante 7…, Lda., pedido de pagamento em prestações no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2690-99/1000470 e apensos, instaurado contra aquela empresa (fls. 51 dos autos); o A declaração Modelo 22 de IRC, que originou as dividas exequendas, foi entregue via Internet, pelo TOC da executada em 26-05-2006, indicando como representante legal o oponente (fls. 58 a 62 dos autos); o Nas declarações Modelo 22 de IRC, dos exercidos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 o Oponente H… figura como representante legal da originária devedora (fls. 90 a 96 dos autos): g) Relativamente à gerência de facto existe, portanto, prova documental nos autos que permite demonstrar e aferir da efectiva gestão de facto do Oponente, pelo que não se compreende a respectiva diminuição / desconsideração; h) A declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA, entregue no Serviço de Finanças de Moimenta da Beira, pelo sócio gerente H…, constitui, naturalmente, um acto de gerência realizado em representação da sociedade, isto é, um acto que vinculou juridicamente a sociedade; i) No tocante ao pedido de pagamento em prestações ocorrido em 05-11-2003, este reporta-se a um processo de execução fiscal instaurado contra a originária devedora, Restaurante 7…, Lda., assinado pelo Oponente na qualidade de responsável subsidiário dessa empresa; j) Depois, no que se reporta à qualidade de representante legal da originária devedora nas declarações Modelo 22 de IRC, que estiveram na base das dividas exequendas, (fls. 58 a 62 dos autos), a indicação de representante legal da empresa e do respectivo TOC não é um mero formalismo contabilístico, antes consiste no assumir de que os valores declarados correspondem à verdade, reflectem a actividade da empresa, equivalendo à assinatura do TOC e do representante legal da mesma; k) Há assim uma responsabilização / vinculação do representante nos dados contidos na declaração, digamos, um «assinar» da referida declaração; l) Ora, naturalmente que a assinatura das declarações contabilísticas da empresa corresponde a um acto corrente de gestão daquela, considerando que as pessoas colectivas estão impossibilitadas de agir por si próprias, incumbindo aos gerentes suprir tal incapacidade; m) Assim, ficou demonstrado que o Oponente participou activamente na administração da sociedade originária devedora, vinculando-a perante terceiros, em nome, no interesse e em representação dessa sociedade; n) Não se concebendo hipótese contrária - o Oponente vincula a originária devedora nas declarações periódicas de rendimentos e tal factualidade é inócua no tocante à gerência de facto Daquele na empresa vinculada; o) O mesmo se diga relativamente às declarações Modelo 22 de IRC, dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 (fls. 90 a 96 dos autos); p) Também não se aceita a desresponsabilização do Oponente com o fundamento de que não se demonstrou a gerência de facto, e dificilmente se podia ter feito essa prova, em virtude da suposta cessação da actividade da devedora originária, quando os autos contêm elementos reveladores do exercício da gerência de facto por parte do Oponente; q) Caso não concordasse com os valores contidos na declaração por si entregue (por eventualmente inexistir actividade - o que teria de ser demonstrado) não deveria ter enviado essa declaração (e caso esta viesse a ser oficiosamente efectuada impugnava a liquidação alegando inexistência de actividade, considerando, nomeadamente, que sem actividade comercial, industrial ou agrícola, isto é, sem facto tributário, não pode haver tributação), ou, notificado da liquidação, por si entregue, poderia apresentar impugnação judicial no prazo previsto na alínea a) do art.° 102° do CPPT (para o devedor originário) ou no prazo previsto na alínea c) do mesmo artigo (para o devedor subsidiário); r) O que não se admite é eximir-se ao exercício das funções de gerência na devedora originária invocando inexistência de actividade daquela quando a liquidação revertida corresponde à actuação do gerente na esfera representativa da sociedade; s) Isto é, a suposta inactividade não pode servir de sustentação do não exercício das funções de gerente, quando a liquidação revertida se ficou a dever...

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