Acórdão nº 02277/05.6BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente representada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-05-2016, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por M… e J…, em sede de EXECUÇÃO DE JULGADO com referência à sentença proferida nos autos principais, tendo sido decidido que a quantia exequenda, a pagar pela executada, deveria ser fixada nos seguintes termos: - o montante de juros de mora que incidem sobre o montante de € 47.500,00, contados desde o termo do prazo de execução espontânea, em 28.8.2012 até o pagamento, ocorrido em 4.4.2014, à taxa sucessivamente em vigor, fixada nas Portarias previstas no art. 559º, nº 1, do Código Civil; - o montante de juros de mora que incidem sobre o montante de € 3.087,50, contados desde o termo do prazo de execução espontânea, em 28.8.2012 até o pagamento, ocorrido em 23.4.2014, à taxa sucessivamente em vigor, fixada nas Portarias previstas no art. 559º, nº 1, do Código Civil.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 107-124), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

É quanto à questão da tempestividade da execução do julgado que a Recorrente manifesta o seu desacordo com o decidido.

B.

Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença, procedeu à errónea interpretação dos artigos 146.º do CPPT e dos artigos 160.º, 162.º, 173.º, 175.º e 176.º do CPTA e a sua aplicação ao caso concreto.

C.

Isto porque o direito de exigir judicialmente um eventual cumprimento da decisão judicial encontrava-se precludido, o que resulta da disciplina legal que se passa a explicitar.

D.

Dispõe o n.º 2 do artigo 102.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT) que a execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.

E.

De acordo como regime vertido no n.º 1 do artigo 160.º, do CPTA “ os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado”.

F.

E no n.º 1 do artigo 175.º, do CPTA, que salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de 3 meses, a contar do respectivo trânsito em julgado.

G.

Se tal não se verificar, determina o n.º 2 do artigo 176.º do CPTA que o interessado dispõe do prazo de seis meses para pedir a respectiva execução ao tribunal competente.

H.

Referindo-se ao artigo 170.º, concluem Aroso de Almeida, Mário e Fernandes Cadilha, Carlos Alberto, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2.ª edição revista, 2007, páginas 970 e 971: “ (…) resulta deste n.º 2 que, tal como sucede no âmbito do processo de execução para prestação de factos ou de coisas, o acesso à tutela executiva também neste domínio não depende da prévia apresentação de um requerimento perante a entidade obrigada: se esta não der espontâneo cumprimento, dentro do prazo de que dispõe para o efeito, ao dever que lhe incumbe, o exequente pode, pois, pedir, de imediato, a execução judicial. Na petição, o exequente deve especificar o modo pelo qual considera que a execução deve ser realizada.

Chama-se a atenção para o facto de que, de acordo com o preceito em análise, a petição de execução deve ser apresentada no prazo de seis meses. (…) A exemplo do que foi dito a propósito do artigo 164.º (…) afigura-se que o prazo de seis meses do n.º 2 do artigo 170.º é um prazo de caducidade, que se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil (…) solução que tem subjacente a preocupação de assegurar uma mais rápida estabilização das situações jurídicas.

I.

E ainda, nas palavras de Vieira de Andrade, José Carlos, in A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 9.ª Edição, páginas 397 e seguintes, refere que: “O processo executivo visa obter, pela via judicial, as providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente determinado pelo tribunal no processo declarativo, quer se trate de quantia certa, da entrega de coisa certa ou da prestação de facto, positivo ou negativo… o interessado (em regra um particular) não tem o ónus de requerer à Administração a execução da sentença, para a colocar em mora: findo o prazo estabelecido – 30 dias, para pagamento de quantia certa; três meses nos restantes casos – os particulares têm o direito (e o ónus) de iniciar o processo de execução.

A grande questão que se levanta é a do prazo estabelecido para apresentação da petição executiva, que, salvo lei especial, é de 6 meses, a contar do fim do prazo de execução espontânea. (…) Resulta daqui que, terminado esse prazo, embora a Administração continue a ter o dever de cumprir a sentença, já não é possível exigir judicialmente a respectiva execução específica (sublinhados nossos).

J.

Posto isto, no que concerne ao caso concreto, verificamos que o douto acórdão do TCA Norte transitou em julgado em 28.05.2012, K.

Logo, o prazo para a sua execução espontânea teve o seu termo em 10.7.2012 (caso se considere aplicável o prazo de 30 dias previsto no artigo 170.º n.º 1 ou 175.º n.º 3 do CPTA) ou 3.10.2012 (caso se considere aplicável o prazo de três meses estipulado no n.º 1 do art. 175.º do CPTA, conforme entendeu o Tribunal a quo).

L.

Assim, é manifesto que aquando da propositura da presente acção, em 3.11.2014, há muito havia decorrido o prazo de seis meses para a execução de julgado estabelecido no n.º 2 do artigo 176.º do CPTA.

M.

Donde resulta a caducidade do direito de acção dos Autores, ora Recorridos, porquanto já não lhes era permitido, nesta data, exigir judicialmente a execução, integral ou parcial, da decisão judicial proferida, (não relevando para este efeito o facto de a Entidade Demandada ter procedido à execução da sentença em 04.04.2014 e em 23.04.2014 respectivamente).

N.

Como sublinha Vieira de Andrade, José Carlos, obra citada, página 410, a fixação do prazo de seis meses terá por objectivo “repor rapidamente a legalidade judicialmente afirmada, tendo em conta sobretudo os interesses públicos e dos contra-interessados, e partindo do princípio de que o potencial exequente estará atento e obviamente interessado nessa solução rápida”.

O.

Não obstante a obrigação que impende sobre a Administração fiscal de reconstituir a situação que existiria se não fosse cometida a ilegalidade (art. 100.º da LGT).

P. O processo de execução do julgado está sujeito ao princípio da plenitude da execução, no sentido de que, se tempestivamente instaurado, nele se há-de apurar da legalidade de todos os actos de execução do julgado anulatório, para o efeito se lhe apensando os recursos em que a legalidade de qualquer desses actos seja posta em causa (neste sentido vide processo n.º 29726 do STA de 27/3/2003).

Q.

A fixação do prazo de caducidade de seis meses, após o termo do prazo de execução espontânea da Administração, para exercício do direito à execução do julgado não ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva.

R.

O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de acção só viola o direito à tutela jurisdicional efectiva se, em vez de simplesmente condicionar, disciplinando-o, o exercício do direito, restringir o seu conteúdo por, pela sua exiguidade, inviabilizar ou tornar particularmente oneroso esse exercício.

S.

Aplicando os enunciados princípios, na parte relevante, ao caso dos autos, teremos necessariamente de concluir pela caducidade do direito de execução.

T.

Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 175, n.º 1, do CPTA " Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses” U.

Referindo expressamente o n.º 2 do art. 176.º do CPTA que “ a petição de execução deve ser apresentada no prazo de 6 meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legitima de inexecução a que se refere o mesmo preceito”.

V.

Sobre a interpretação das leis fiscais rege a LGT que, no art. 11º, sob a epígrafe “Interpretação”, estabelece que “Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis” (nº1). Logo a seguir, no seu nº 2 determina-se que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei”. Finalmente, no nº 3 dispõe-se que “Persistindo dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários.” W.

Assim sendo, também no direito fiscal, o preceito fundamental da hermenêutica jurídica radica no art. 9º do Código Civil, sobre interpretação da lei.

X.

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Cfr.

Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I., pp.58/59.) referem que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.

Y. Assim a letra assume-se, naturalmente, como o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa, qual seja, “a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei” (Cfr.

Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2ª reimpressão, Coimbra, 1987, pp. 187 ss.).

Z.

Também como refere OLIVEIRA ASCENSÃO (Cfr.

O Direito, Introdução e Teoria Geral, Lisboa, 1978, p. 350.), “a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona...

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