Acórdão nº 00193/14.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “P…, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 06-01-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente acção administrativa especial, relacionada com a decisão de “indeferimento de reclamação da matriz”, de 12/3/2014, no que concerne ao artº P-1… da freguesia de Salto, questionando ainda o despacho proferido a 13 de Maio de 2016, que fixou o valor da causa em 414.910,00 €.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 245-261), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) DO OBJECTO DO RECURSO

  1. Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2º do CIMI; B) Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 91º, nº 4, do [antigo] CPTA; C) Discorda ainda a Recorrente do valor da causa fixado pelo Douto Tribunal a quo em conformidade o artigo 97º-A, nº 1, alínea c), do CPPT, uma vez que a acção na origem do presente recurso não tem por objecto qualquer acto de fixação de valores patrimoniais; D) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas: i) Se a sentença recorrida padece de nulidade processual decorrente da omissão do acto de notificação para apresentação de alegações, nos termos do artigo 91º, nº 4, do CPTA; ii) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2º do CIMI; e iii) Se o valor da causa foi erradamente fixado pelo Douto Tribunal a quo, por errada aplicação do artigo 97º-A, nº 1, alínea c), do CPPT; DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 91°. N.° 4, DO [ANTIGO] CPTA E) Não tendo sido realizada audiência de julgamento e não tendo havido renúncia das partes à faculdade de apresentar alegações, sempre teria o Douto Tribunal a quo de ter notificado a Recorrente para o efeito antes de proferir a decisão final, nos termos do artigo 91º, nº 4, do CPTA, sob pena de nulidade processual; F) Resulta evidente que o Douto Tribunal a quo entendeu erradamente que o objecto dos presentes autos seda o valor patrimonial tributário atribuído ao aerogerador em sede de avaliação, ao invés da sua inscrição indevida na matriz predial urbana, tendo também incorrectamente aplicado o artigo 2º do CIMI; G) Caso a Recorrente tivesse tido a possibilidade de apresentar alegações escritas, teria podido manifestar a sua posição e, desse modo, teria podido sensibilizar o Douto Tribunal a quo para a necessidade de uma tomada de posição distinta; H) Assim, necessariamente se conclui que a omissão do acto de notificação para apresentação de alegações nos termos do artigo 91º, nº 4, do CPTA teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3º, nº 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual; I) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 91º, n.º 4, do CPTA, e 3º, nº 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais; DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2º DO CIMI J) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente isto é, os artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112º da CRP; K) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental - in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112.º da CRP pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença; L) No que especificamente respeita ao elemento atinente á natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes - equipamentos necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação; M) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme já foi aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores; N) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2º do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo; O) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 44.º a 57.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede, carecendo de fundamento a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo relativa à alegada não preterição do regime ínsito nos artigos 103.º, nº 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP; P) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2° do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de III!, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, nº 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT; Q) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112º, nº 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103º da CRP e 8º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165º, nº 1, alínea 1), da CRP; R) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2º do CIMI; S) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.º do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112º, nº 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais; DO ERRO DE JULGAMENTO CONCERNENTE À INCORRECTA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO DESPACHO RECORRIDO PROFERIDO A 13 DE MAIO DE 2016 T) Do despacho ora recorrido não cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº 2, do CPTA, afirmando mesmo a jurisprudência recente que, ainda antes da entrada em vigor do novo CPTA, às decisões preferidas em processo tributário por juiz singular não se aplicava tal preceito legal; U) Assim, o momento em que se recorre da decisão final é o momento adequado para recorrer de decisões proferidas em despachos interlocutórios; V) Discorda totalmente a Recorrente da posição assumida pelo Douto Tribunal a quo no despacho proferido a 13 de Maio de 2016 quanto à determinação do valor da acção proposta; W) Diversamente do entendimento perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, a acção proposta não tem por objecto qualquer acto de fixação de valores patrimoniais, in casu do valor patrimonial tributário notificado à Recorrente a 2 de Janeiro de 2014 pelo Serviço de Finanças de Montalegre, no montante de EUR 414.310,00; X) O objecto da acção incide antes sobre a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre a 12 de Março de 2014, a qual, indeferindo a reclamação apresentada pela Recorrente nos termos do artigo 130.º, n.º 3, alínea b), do CIMI, recusou eliminar da matriz o alegado prédio acima identificado; Y) Assim, o valor da acção proposta não poderia ter sido determinado nos termos do artigo 97.º-A, nº 1, alínea c), do CPPT mas antes deveria ter sido determinado em conformidade com o artigo 97.º-A, n.º 2, do CPPT; Z) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que diligencie pela revogação do despacho ora recorrido, com fundamento em erro de julgamento, por ter tido a sua prolação por premissa uma errónea determinação do valor da causa por parte do Douto Tribunal a quo e que fixe o valor da causa nos termos do artigo 97.º-A, n.º 2, do CPPT, tudo com as demais consequências legais.

    Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida e, bem assim, o despacho recorrido nos termos e com os fundamentos supra expostos, tudo com as demais consequências legais.

    Mais se requer a esse Douto...

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