Acórdão nº 01939/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Empreendimento Eólico…, Lda., recorreu do douto despacho de fls.150/156 que na verificação do erro na forma do processo, ordenou a convolação em Acção Administrativa Especial da impugnação judicial apresentada da “inclusão na matriz do artigo urbano 1… da freguesia 030503 Borba da Montanha”.

No requerimento de recurso apresentou alegações e concluiu nos seguintes termos: «1. O meio processual adequado para discutir a legalidade do indeferimento da reclamação da matriz fundada em incorreção da matriz predial é a impugnação judicial e não a ação administrativa especial como entendeu o tribunal a quo, 2. Na interpretação do tribunal a quo, o art. 134° nº 3 CPPT sã compreende a impugnação das incorreções nas inscrições matriciais que consubstanciem “meras irregularidades materiais com repercussão na veracidade da inscrição matriciais” o que é de todo incompatível com a letra e o espírito da lei.

  1. O art. 134° n°3 CPPT é claro quando determina que da incorreção da inscrição matricial cabe impugnação judicial (desde que tenham sido previamente esgotados os meios graciosos, o que, no caso, significa a apresentação de reclamação da matriz predial – art. 134° nº 7 CPPT).

  2. O mesmo tem entendido a doutrina (Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado) em anotação ao artigo 134° CPPT afirmando, perentoriamente, depois de enunciar os fundamentos da reclamação da matriz nos termos do art. 130° n°3 CIMI (entre os quais a indevida inclusão do prédio na matriz) que: “se a reclamação não for decidida nos referidos prazos de 90 e 180 dias a contar da sua entrada no serviço competente da administração tributária, ela presume-se indeferida, podendo o interessado deduzir impugnação judicial no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a decisão (n°s 3 e 6 deste art. 134° e n°5 do art. 57° da LGT)”.

  3. A lei não distingue entre os fundamentos da reclamação da matriz quando no art. 134° n° 3 CPPT determina que da incorreção da inscrição matricial cabe impugnação judicial, pelo que não pode o intérprete distinguir.

  4. Acresce que não existiria nenhuma razão objetiva que justificasse que nos casos de erro material se seguisse o processo de impugnação e em todos os restantes fundamentos da reclamação da matriz fosse seguida outra forma de processo (nomeadamente a ação administrativa especial), sendo certo que em nenhum dos casos está em causa um ato de liquidação.

  5. O art. 134° CPPT constitui norma especial que, por isso, se aplica com prevalência sobre as normas gerais, como seja o art. 97° CPPT, pelo que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo nunca seria aplicável a ação administrativa especial já que a lei refere especialmente o processo de impugnação como meio adequado para discutir as situações de incorreções nas inscrições matriciais.

  6. A jurisprudência do STA e do TCA Sul também tem exarado o entendimento de que a impugnação judicial é o meio adequado para discutir uma questão de direito, como seja, o erro sobre os pressupostos de direito do ato praticado, por falta de previsão normativa para a avaliação ordenada considerando, sem quaisquer distinções entre erros materiais e outros fundamentos da reclamação da matriz, que a impugnação é sempre o meio adequado nas situações em que se discute a nulidade das inscrições matriciais.

  7. Em suma, o meio utilizado no presente processo, a impugnação do indeferimento expresso da reclamação da matriz, é o meio adequado, nos termos da norma especial contida no art. 134° n° 3 CPPT pelo que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente com todas as consequências legais.

    Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo TAF de Braga, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!».

    O recurso do despacho interlocutório foi admitido por douto despacho de fls.173, com subida a final.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    No seguimento dos autos e após cumprimento de demais formalidades, foi elaborada douta sentença de fls.322 a 329, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial, anulando inscrição na matriz do prédio urbano U-1… da freguesia de Borba da Montanha, com todas as consequências legais.

    Da douta sentença foi interposto recurso, agora pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

    Com a interposição do recurso a Recorrente apresentou alegações, que culmina com as seguintes «Conclusões: 1 – Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que determinou a procedência da acção administrativa especial, e consequentemente, anulou os actos de inscrição na matriz predial urbana sob o artigo P-1… da freguesia de Borba da Montanha, actos praticados pelo Chefe do Serviço de Finanças de Celorico de Bastos 2 - A douta sentença concluiu que um aerogerador não alcança nem possui, sem que esteja ligado aos demais equipamentos, que por sua vez também configurarão edificações de natureza vária e com carácter permanente, a susceptibilidade ou potencialidade de gerar rendimentos, pelo que não tem valor dito económico para efeitos deste artigo 2.º do CIMI.

    3 - Assim, entendeu que não se verificando o elemento económico, por falta de preenchimento deste pressuposto, não poderá um aerogerador, individualmente considerado, ser qualificado como prédio para efeitos de IMI.

    4 - Entende a Recorrente que a sentença para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no art.º 2.º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais.

    5 - O conceito fiscal de prédio afasta-se da noção civilista, o artigo 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no artigo 204º do Código Civil, explica NUNO SÁ GOME que, parece resultar da comparação entre o conceito civil de imóvel consagrado no art. 204.º do Código Civil, com o conceito fiscal de prédio, previsto no art. 2.º do CIMI, que este último parece não abranger todas as realidades que são consideradas imóveis, para efeitos civis. É o que sucede, v.g., com os direitos inerentes aos imóveis, que não tendo a referida estrutura física, nunca serão prédios. Sendo assim, parece que, para efeitos da Reforma de Tributação do Património, o conceito civil de imóvel não coincide com o conceito fiscal de prédio.

    6 - O conceito fiscal de prédio prevê a existência de três requisitos necessários para que se possa estar perante o conceito de prédio: o elemento de natureza física, o elemento de natureza jurídica e o elemento de natureza económica, pois só da confluência destes três vectores podemos qualificar determinada realidade como “prédio” para efeitos de enquadramento em sede de IMI.

    7 – A douta sentença deu como verificados para efeitos de inscrição do aerogerador como prédio na matriz predial, o elemento de natureza física e o elemento de natureza jurídica, não tendo considerado como verificado o elemento de natureza económica, por considerar, que um aerogerador por si só não tem valor económico, sendo um componente do parque eólico o qual é essencial para injectar na rede publica energia eólica.

    8 – Mas tal argumento é claramente infundado, tendo em conta a composição do parque eólico, o qual é constituído por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os primeiros aos segundos e respectivos acessos, dai que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais, constituindo prédio urbano para efeitos do Código do IMI, e atendendo á sua natureza, é qualificado como prédio urbano do tipo “Outros”, preenchendo os requisitos estatuídos no art.º 2.º do CIMI.

    9 - Nos termos do art.º 203.º do Código Civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas e de acordo com o art.º 206.º do mesmo Código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.

    10 - Atendendo às definições de coisa simples e composta e, às realidades físicas em causa, é possível inferir que contrariamente ao raciocínio sufragado na sentença, que cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico, na medida em que cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção. Com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica.

    11 - Cada aerogerador (“coisa simples” formada pela junção dos seus componentes: sapata de betão, torre, cabine e pás), constitui uma unidade funcional independente (dado que o aproveitamento energético do vento pode ser efectuado por uma só unidade), e o parque eólico, com os seus elementos e estruturas principais (torres eólicas, redes de cabos, acessos e edifício de comando) constitui uma “coisa composta”, isto é, engloba várias “coisas” simples, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário, e embora possa ser objecto de actos jurídicos unitários.

    12 - Para efeitos de subsunção ao conceito de prédio ínsito no art.º 2.º do CIMI, cada aerogerador deve ser considerado como realidade distinta, pelo que à revelia da douta sentença os aerogeradores devem ser qualificados como prédios, de acordo com o disposto no art.º 2.º do CIMI, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas, as quais possuem, claramente, valor económico.

    13 – Verifica-se, de forma clara, o preenchimento dos requisitos estatuídos na lei para o aerogerador ser considerado como prédio para efeitos fiscais, incluindo o elemento económico, não considerado pela sentença a quo.

    14 - Quanto...

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