Acórdão nº 01939/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Empreendimento Eólico…, Lda., recorreu do douto despacho de fls.150/156 que na verificação do erro na forma do processo, ordenou a convolação em Acção Administrativa Especial da impugnação judicial apresentada da “inclusão na matriz do artigo urbano 1… da freguesia 030503 Borba da Montanha”.
No requerimento de recurso apresentou alegações e concluiu nos seguintes termos: «1. O meio processual adequado para discutir a legalidade do indeferimento da reclamação da matriz fundada em incorreção da matriz predial é a impugnação judicial e não a ação administrativa especial como entendeu o tribunal a quo, 2. Na interpretação do tribunal a quo, o art. 134° nº 3 CPPT sã compreende a impugnação das incorreções nas inscrições matriciais que consubstanciem “meras irregularidades materiais com repercussão na veracidade da inscrição matriciais” o que é de todo incompatível com a letra e o espírito da lei.
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O art. 134° n°3 CPPT é claro quando determina que da incorreção da inscrição matricial cabe impugnação judicial (desde que tenham sido previamente esgotados os meios graciosos, o que, no caso, significa a apresentação de reclamação da matriz predial – art. 134° nº 7 CPPT).
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O mesmo tem entendido a doutrina (Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado) em anotação ao artigo 134° CPPT afirmando, perentoriamente, depois de enunciar os fundamentos da reclamação da matriz nos termos do art. 130° n°3 CIMI (entre os quais a indevida inclusão do prédio na matriz) que: “se a reclamação não for decidida nos referidos prazos de 90 e 180 dias a contar da sua entrada no serviço competente da administração tributária, ela presume-se indeferida, podendo o interessado deduzir impugnação judicial no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a decisão (n°s 3 e 6 deste art. 134° e n°5 do art. 57° da LGT)”.
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A lei não distingue entre os fundamentos da reclamação da matriz quando no art. 134° n° 3 CPPT determina que da incorreção da inscrição matricial cabe impugnação judicial, pelo que não pode o intérprete distinguir.
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Acresce que não existiria nenhuma razão objetiva que justificasse que nos casos de erro material se seguisse o processo de impugnação e em todos os restantes fundamentos da reclamação da matriz fosse seguida outra forma de processo (nomeadamente a ação administrativa especial), sendo certo que em nenhum dos casos está em causa um ato de liquidação.
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O art. 134° CPPT constitui norma especial que, por isso, se aplica com prevalência sobre as normas gerais, como seja o art. 97° CPPT, pelo que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo nunca seria aplicável a ação administrativa especial já que a lei refere especialmente o processo de impugnação como meio adequado para discutir as situações de incorreções nas inscrições matriciais.
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A jurisprudência do STA e do TCA Sul também tem exarado o entendimento de que a impugnação judicial é o meio adequado para discutir uma questão de direito, como seja, o erro sobre os pressupostos de direito do ato praticado, por falta de previsão normativa para a avaliação ordenada considerando, sem quaisquer distinções entre erros materiais e outros fundamentos da reclamação da matriz, que a impugnação é sempre o meio adequado nas situações em que se discute a nulidade das inscrições matriciais.
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Em suma, o meio utilizado no presente processo, a impugnação do indeferimento expresso da reclamação da matriz, é o meio adequado, nos termos da norma especial contida no art. 134° n° 3 CPPT pelo que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente com todas as consequências legais.
Nestes termos, e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo TAF de Braga, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!».
O recurso do despacho interlocutório foi admitido por douto despacho de fls.173, com subida a final.
Não foram apresentadas contra-alegações.
No seguimento dos autos e após cumprimento de demais formalidades, foi elaborada douta sentença de fls.322 a 329, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial, anulando inscrição na matriz do prédio urbano U-1… da freguesia de Borba da Montanha, com todas as consequências legais.
Da douta sentença foi interposto recurso, agora pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Com a interposição do recurso a Recorrente apresentou alegações, que culmina com as seguintes «Conclusões: 1 – Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que determinou a procedência da acção administrativa especial, e consequentemente, anulou os actos de inscrição na matriz predial urbana sob o artigo P-1… da freguesia de Borba da Montanha, actos praticados pelo Chefe do Serviço de Finanças de Celorico de Bastos 2 - A douta sentença concluiu que um aerogerador não alcança nem possui, sem que esteja ligado aos demais equipamentos, que por sua vez também configurarão edificações de natureza vária e com carácter permanente, a susceptibilidade ou potencialidade de gerar rendimentos, pelo que não tem valor dito económico para efeitos deste artigo 2.º do CIMI.
3 - Assim, entendeu que não se verificando o elemento económico, por falta de preenchimento deste pressuposto, não poderá um aerogerador, individualmente considerado, ser qualificado como prédio para efeitos de IMI.
4 - Entende a Recorrente que a sentença para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no art.º 2.º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais.
5 - O conceito fiscal de prédio afasta-se da noção civilista, o artigo 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no artigo 204º do Código Civil, explica NUNO SÁ GOME que, parece resultar da comparação entre o conceito civil de imóvel consagrado no art. 204.º do Código Civil, com o conceito fiscal de prédio, previsto no art. 2.º do CIMI, que este último parece não abranger todas as realidades que são consideradas imóveis, para efeitos civis. É o que sucede, v.g., com os direitos inerentes aos imóveis, que não tendo a referida estrutura física, nunca serão prédios. Sendo assim, parece que, para efeitos da Reforma de Tributação do Património, o conceito civil de imóvel não coincide com o conceito fiscal de prédio.
6 - O conceito fiscal de prédio prevê a existência de três requisitos necessários para que se possa estar perante o conceito de prédio: o elemento de natureza física, o elemento de natureza jurídica e o elemento de natureza económica, pois só da confluência destes três vectores podemos qualificar determinada realidade como “prédio” para efeitos de enquadramento em sede de IMI.
7 – A douta sentença deu como verificados para efeitos de inscrição do aerogerador como prédio na matriz predial, o elemento de natureza física e o elemento de natureza jurídica, não tendo considerado como verificado o elemento de natureza económica, por considerar, que um aerogerador por si só não tem valor económico, sendo um componente do parque eólico o qual é essencial para injectar na rede publica energia eólica.
8 – Mas tal argumento é claramente infundado, tendo em conta a composição do parque eólico, o qual é constituído por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os primeiros aos segundos e respectivos acessos, dai que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais, constituindo prédio urbano para efeitos do Código do IMI, e atendendo á sua natureza, é qualificado como prédio urbano do tipo “Outros”, preenchendo os requisitos estatuídos no art.º 2.º do CIMI.
9 - Nos termos do art.º 203.º do Código Civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas e de acordo com o art.º 206.º do mesmo Código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
10 - Atendendo às definições de coisa simples e composta e, às realidades físicas em causa, é possível inferir que contrariamente ao raciocínio sufragado na sentença, que cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico, na medida em que cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção. Com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica.
11 - Cada aerogerador (“coisa simples” formada pela junção dos seus componentes: sapata de betão, torre, cabine e pás), constitui uma unidade funcional independente (dado que o aproveitamento energético do vento pode ser efectuado por uma só unidade), e o parque eólico, com os seus elementos e estruturas principais (torres eólicas, redes de cabos, acessos e edifício de comando) constitui uma “coisa composta”, isto é, engloba várias “coisas” simples, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário, e embora possa ser objecto de actos jurídicos unitários.
12 - Para efeitos de subsunção ao conceito de prédio ínsito no art.º 2.º do CIMI, cada aerogerador deve ser considerado como realidade distinta, pelo que à revelia da douta sentença os aerogeradores devem ser qualificados como prédios, de acordo com o disposto no art.º 2.º do CIMI, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas, as quais possuem, claramente, valor económico.
13 – Verifica-se, de forma clara, o preenchimento dos requisitos estatuídos na lei para o aerogerador ser considerado como prédio para efeitos fiscais, incluindo o elemento económico, não considerado pela sentença a quo.
14 - Quanto...
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