Acórdão nº 00472/05.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório Metalúrgica…, Lda, com o NIPC 5…, melhor identificada nos autos, veio deduzir o presente recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnação judicial do IRC referente aos exercícios de 1993, 1994 e 1995.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ 1. O pedido de revisão a que alude o artigo 78º da LGT pode ser solicitado a todo o tempo, logo que as quantias resultantes do acto tributário estejam em dívida e ocorra erro imputável ao serviço (n.º 1 do artigo 78º da LGT); 2. A recorrente invocou esses fundamentos, no seu pedido de revisão; 3. Nenhum serviço da Direcção Geral dos Impostos se pronunciou sobre a verificação ou não de erro imputável ao serviço; 4. Como também nunca foi questionado se as dívidas se encontravam por pagar; 5. O despacho dito de indeferimento, proferido pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é inócuo porque não se consegue distinguir o seu sentido, uma vez que lhe foram colocadas várias alternativas; 6. Concorda com o quê? 7. Sobre a mesma matéria já o Sr. Director-Geral dos Impostos se tinha pronunciado, deferindo o pedido da recorrente; 8. Despacho que nunca foi revogado; 9. Da douta sentença recorrida, impugnam-se dois factos dados como provados, em virtude de se ter dado por assente que o despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais era no sentido do indeferimento; 10. Na douta sentença recorrida não se deu como provado que as dívidas não estivessem pagas e que não ocorreu erro imputável aos serviços; 11. A notificação correcta do despacho de indeferimento proferido pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais só ocorreu em 27.01.2005 (doc. n.º 13) após pedido de certidão (doc. n.º 12); 12. A impugnação judicial foi deduzida em 14.03.2005, dentro do prazo de 90 dias a que alude a alínea e) do n.º1 do artigo 102º do CPPT; 13. Pelo que deveria ter sido considerada tempestiva; 14. Assim, e pelo que ficou expostos, a douta sentença apreciou erradamente os factos e aplicou erradamente a lei, e 15. Como tal, deverá ser revogada.
Nestes termos e nos demais em Direito permitidos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença ora recorrida por a mesma se encontrar ferida de errónea apreciação dos factos e da lei.
Pois só assim será feita inteira JUSTIÇA. ” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com vista ao Exm. Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), é a de saber se a sentença incorreu em erro do julgamento.
II.
Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto para apreciação da caducidade do direito de acção foi efectuado nos seguintes termos, tendo-se procedido à sua numeração: “Com interesse, importam os seguintes factos dados como provados, colhidos da análise dos documentos insertos nestes autos (liquidações adicionais de IRC; certidão extraída do Processo Comum Singular 3465.97.2TAVFR do II Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira compreendida pela sentença de absolvição nesse âmbito proferida; cópia do requerimento apresentado pela Gestora Judicial à Direcção de Finanças de Aveiro bem como o teor da notificação oportunamente realizada do despacho que sobre este veio a recair; bem como na consideração do Processo...
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