Acórdão nº 00472/05.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório Metalúrgica…, Lda, com o NIPC 5…, melhor identificada nos autos, veio deduzir o presente recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnação judicial do IRC referente aos exercícios de 1993, 1994 e 1995.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ 1. O pedido de revisão a que alude o artigo 78º da LGT pode ser solicitado a todo o tempo, logo que as quantias resultantes do acto tributário estejam em dívida e ocorra erro imputável ao serviço (n.º 1 do artigo 78º da LGT); 2. A recorrente invocou esses fundamentos, no seu pedido de revisão; 3. Nenhum serviço da Direcção Geral dos Impostos se pronunciou sobre a verificação ou não de erro imputável ao serviço; 4. Como também nunca foi questionado se as dívidas se encontravam por pagar; 5. O despacho dito de indeferimento, proferido pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é inócuo porque não se consegue distinguir o seu sentido, uma vez que lhe foram colocadas várias alternativas; 6. Concorda com o quê? 7. Sobre a mesma matéria já o Sr. Director-Geral dos Impostos se tinha pronunciado, deferindo o pedido da recorrente; 8. Despacho que nunca foi revogado; 9. Da douta sentença recorrida, impugnam-se dois factos dados como provados, em virtude de se ter dado por assente que o despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais era no sentido do indeferimento; 10. Na douta sentença recorrida não se deu como provado que as dívidas não estivessem pagas e que não ocorreu erro imputável aos serviços; 11. A notificação correcta do despacho de indeferimento proferido pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais só ocorreu em 27.01.2005 (doc. n.º 13) após pedido de certidão (doc. n.º 12); 12. A impugnação judicial foi deduzida em 14.03.2005, dentro do prazo de 90 dias a que alude a alínea e) do n.º1 do artigo 102º do CPPT; 13. Pelo que deveria ter sido considerada tempestiva; 14. Assim, e pelo que ficou expostos, a douta sentença apreciou erradamente os factos e aplicou erradamente a lei, e 15. Como tal, deverá ser revogada.

Nestes termos e nos demais em Direito permitidos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença ora recorrida por a mesma se encontrar ferida de errónea apreciação dos factos e da lei.

Pois só assim será feita inteira JUSTIÇA. ” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com vista ao Exm. Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), é a de saber se a sentença incorreu em erro do julgamento.

II.

Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto para apreciação da caducidade do direito de acção foi efectuado nos seguintes termos, tendo-se procedido à sua numeração: “Com interesse, importam os seguintes factos dados como provados, colhidos da análise dos documentos insertos nestes autos (liquidações adicionais de IRC; certidão extraída do Processo Comum Singular 3465.97.2TAVFR do II Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira compreendida pela sentença de absolvição nesse âmbito proferida; cópia do requerimento apresentado pela Gestora Judicial à Direcção de Finanças de Aveiro bem como o teor da notificação oportunamente realizada do despacho que sobre este veio a recair; bem como na consideração do Processo...

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