Acórdão nº 01264/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por E… e M… contra a liquidação adicional de IRS e Juros Compensatórios n.º 20095004777840 no valor de 52.206,51€, relativa a rendimentos de 2007 e subsequente decisão de reclamação graciosa.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.97).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou totalmente procedente a impugnação apresentada nos autos, em virtude de o Tribunal ter considerado que a Administração Tributária não esclareceu nem as transmissões que indubitavelmente ocorreram nem os resultados dessas mesmas transmissões, que careciam de melhores explicações, as quais era a AT quem as deveria concretizar.

  1. Para efeito de julgar totalmente procedente a impugnação em referência considerou-se na sentença sob recurso que “…é indubitável que o aumento [de capital], tal como resulta do ato que o fundamentou – a deliberação em ata de assembleia geral da sociedade em causa – resultou do cumprimento de imperativo legal e não terá visado a satisfação da necessidade de financiamento da empresa…”.

  2. Neste seguimento, mais refere a douta sentença que “…os autos, cfr. als. C) e D) dos fatos assentes, fornecem elementos paradoxais: enquanto na escritura de cessão de quotas se refere o preço de duzentos e cinquenta e dois mil e catorze euros e trinta e quatro cêntimos; dos autos resulta que o capital próprio da sociedade “L…, Lda” era, em 31-12-2016, anterior à venda, e em 31-12-2007, posterior à venda, negativo, - € 1197,18 «o que implica que o valor de cada quota é inferior a Zero»”.

  3. Prossegue a douta decisão, nos seguintes termos: “Conjugando os elementos vindos de referir dificilmente se compreende o preço referido na escritura de cessão de quotas?”.

  4. Em face das considerações antecedentes, conclui a douta decisão sob recurso que “os autos não permitem responder afirmativamente sobre a existência de “acréscimo patrimonial” e, a existir, se ele resultou do aumento de capital operado em início de 2002”.

  5. A conclusão a que chega o decisor é, portanto, a de que a impugnação tem de proceder em virtude de não se compreender o preço declarado na escritura de cessão uma vez que, ao tempo, o capital próprio da sociedade era “negativo”, considerando ainda o Tribunal a quo que ocorreram transmissões que ficaram por explicar.

  6. Isto dito, importa sublinhar que na parte inicial da fundamentação de direito (parte III III Os factos e o direito da douta decisão) se afirmou - com particular acerto, diga-se - que “…o que aqui cumpre apreciar é, se a liquidação impugnada enferma da alegada errónea qualificação e quantificação de rendimentos resultante de se ter considerado mais-valia a cessão de quotas na parte respeitante ao aumento de capital verificado no início de 2002, mais concretamente o aumento nominal de € 1502,40”.

  7. Ora, o trecho nuclearmente decisório da sentença não realiza essa apreciação nem dá a resposta adequada à questão que constitui o objeto do processo.

    I. Pelo que, ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que a decisão aqui sindicada se encontra ferida de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 125º n.º 1 do CPPT.

  8. Com efeito, entende a Fazenda Pública que a douta sentença padece de nulidade, pelo facto de o douto Tribunal ter excedido os seus poderes de cognição. Vejamos porquê: K. Analisada a sentença sob recurso, constata-se que o decisor levou à matéria de facto elementos que dela não devem constar. Referimo-nos em especial à alínea D) cujo conteúdo, como resulta da sua parte final, resulta de elementos constantes da decisão da reclamação graciosa.

    L. Reclamação graciosa essa cujos termos da decisão não integram o objecto do processo, uma vez que o seu teor não foi dado por reproduzido nem na PI nem tão pouco na contestação.

  9. Por outras palavras, o valor negativo do capital próprio da sociedade não é matéria que integre sequer a decisão final da reclamação graciosa, mas somente da sua proposta de decisão (o que significa que, no plano legal, nenhum efeito jurídico possui), além de que a questão que constitui o objeto da impugnação não tem que ver com o valor do capital social, nem sequer essa matéria foi convocada por nenhum dos sujeitos processuais.

  10. O mesmo se diga a respeito das transmissões que tenham ocorrido, que não integram o rol de argumentos formulados pelas partes na ação. Nunca a questão do preço referido na escritura foi posto em causa. Nunca foi aventada a questão de terem ou não existido transmissões… O. Mais. Independentemente do valor do capital próprio da sociedade e das transmissões que ocorreram, o certo é que, essa matéria nada releva para o thema decidendum, transcrito no quesito 8º, isto é, nenhuma pertinência possui para a questão de saber se deve ser considerada como mais-valia o ganho obtido na cessão de quotas na parte respeitante ao aumento de capital verificado no início de 2002, mais concretamente o aumento nominal de € 1502,40.

  11. Na situação em apreço, o decisor foi além do que lhe havia sido solicitado, ancorando-se o Tribunal a quo em argumentos (como o valor negativo do capital próprio, das explicações aos resultados das transmissões que ocorreram e ao preço referido na escritura) não esgrimidos pelas partes, pois que dos fundamentos aduzidos nas peças que delimitam o objeto da ação não constam os que determinaram a procedência da ação. De resto, o preço referido na escritura – com enquadramento no art. 52º do CIRS - nunca foi questionado pela AT.

  12. Uma vez que na douta sentença recorrida, o decisor do Tribunal a quo apreciou e decidiu questão ou vício não suscitado pelas partes, considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida é nula por enfermar de vício formal de excesso de pronúncia, nos termos do disposto dos art.°s 615.° nº 1 alínea d), 608.° nº 2 e 124.° e 125.° do CPPT.

  13. Nulidade que, por outras palavras, deriva geneticamente do facto de o decisor ter concedido total procedência à ação com base em matéria que não integra o rol de fundamentos convocados pelos sujeitos processuais, fundamentos que, como vimos, estava legalmente vedado ao decisor conhecer.

  14. No mesmo sentido aqui proposto pela Fazenda Pública vai, entre outros, o Acórdão do STA de 20.05.2015 (Processo n.º 0116/13), sumariado da seguinte forma: “verifica-se a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, se o tribunal exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar”.

  15. Como supra se deixou dito (e também se consignou na sentença em causa) a questão da impugnação reside em saber se deve ou não ser considerado mais-valia o ganho obtido pela cessão de quotas na parte respeitante ao aumento de capital verificado no início de 2002, mais concretamente o aumento nominal de € 1502,40.

  16. Apesar de bem definir o thema, a sentença sob recurso desvia-se da resposta a esta questão, resposta que, do nosso ponto de vista, só pode ser uma: esse ganho deve ser considerado mais-valia e tributado como tal.

    V. É certo que o aumento de capital se deveu ao cumprimento de determinação legal, mas isso não significa, por si só, que daí resulte qualquer tipo de exclusão tributária. Tanto mais que esse aumento foi concretizado por entradas em dinheiro e não por incorporação de reservas.

  17. Aliás, tudo seria diferente se o aumento de capital concretizado por imperativo legal se tivesse realizado por incorporação de reservas, mas não foi o que ocorreu. Pelo que, depois do aumento de capital, tendo havido entradas em dinheiro, os títulos passaram inequivocamente a possuir um valor superior ao que anteriormente detinham.

    X. Sobre esta matéria rege o art. 43º do CIRS, que estabelece que relativamente às ações atribuídas em aumento de capital por incorporação de reservas, a data a considerar é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem (data originária). O mesmo não se verifica, no entanto, para as ações resultantes de aumento de capital por entradas em dinheiro ou espécie.

  18. Atente-se que “ao aumento de capital por incorporação de reservas, que não altera o valor do património da empresa, estão associados dois efeitos, relevantes para os sócios, e que são os seguintes: - aumento do valor nominal das participações, o que implica a substituição das «velhas» pelas «novas»; - aumento do número de participações, normalmente ações, que são distribuídas de forma gratuita aos antigos acionistas, na proporção das anteriormente detidas.

    Em qualquer das situações, os sócios encontram-se na posse de títulos de propriedade que não são «novos», dado que não representam capital «novo»” (CIRS comentado e anotado, 2.ª edição...

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