Acórdão nº 00009/15.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C..., S.A., NIPC 5…, interpôs recurso jurisdicional do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 03/06/2015, que determinou a não realização da inquirição das testemunhas arroladas pela ora recorrente, e, bem assim, da sentença, proferida em 25/01/2017, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC n.º 2015 8310037572 e 2015 8310037641, referentes aos exercícios de 2010 e 2011, no montante global de €40.241,97.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso do despacho interlocutório proferido em 03/06/2015 formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A) A prova testemunhal é o meio adequado a demonstrar cabalmente a matéria de facto constante da impugnação que contradiz directamente o defendido pela AT; B) O objecto da inquirição de testemunhas está indicado, sendo pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado; C) A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material; D) As testemunhas cuja inquirição se requereu possuem conhecimento directo dos factos; E) E abrangem a componente contabilística e operativa da impugnante, o local da sede, estabelecimento e actividade da impugnante; F) A inquirição das testemunhas permitirá melhor entender as operações encetadas pela impugnante bem como os documentos e a generalidade dos movimentos contabilísticos efectuados e motivação subjacente; G) A inquirição das testemunhas é indispensável para permitir à recorrente exercer um efectivo direito de impugnação; H) As testemunhas contribuirão para a demonstração de factos essenciais à boa decisão dos autos; I) Relativamente aos quais existe controvérsia entre impugnante e AT; J) O despacho recorrido viola as normas constantes dos artigos 108º, n.° 3, 113º, 114° e 118º, n°2 do CPPT; Pelo que, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

Relativamente ao recurso da sentença, a Recorrente terminou as suas alegações de recurso da seguinte forma: “I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, datada de 2017-01-25, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida pela ora recorrente e, em consequência, manteve as liquidações impugnadas.

  1. A recorrente discorda da sentença recorrida, pois, mui respeitosamente, considera que preenche os requisitos previstos no artigo 43.° do EBF que lhe permitem usufruir dos beneficias fiscais ali elencados.

  2. Nos presentes autos, a recorrente deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRC n.° 2015 8310037572 e 2015 8310037641, referentes aos exercícios dos anos de 2010 e 2011, pois não concordou com o entendimento expresso pela AT de que a recorrente não cumpriu os requisitos necessários para beneficiar da redução da taxa de IRC- Incentivos à interioridade, ao abrigo do disposto no artigo 43.° do EBF.

  3. Ora, a sentença recorrida decidiu no sentido de que, uma vez que a recorrente “não detém massa salarial, não preenche a condição de acesso ao benefício fiscal previsto no artigo 43°, n° 1, alínea a) do EBF, reportada a situar a sua atividade principal nas áreas beneficiárias, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea d) e n.° 2 do Decreto-Lei n-° 55/2008”.

  4. Para o tribunal a quo, o artigo 2°, n.° 2 deste D.L. estabelece dois pressupostos, para que se considere que a atividade principal se situa na área beneficiária, cumprindo assim a condição de acesso a que se reporta a al. d) do n.° 1 do artigo 2.° do mencionado DL: que o sujeito tenha a sua sede ou direção efetiva nessas áreas e que mais de 75% da massa salarial do sujeito passivo se situe em tais áreas, referindo que “não encontramos na lei nenhum indicador de que o legislador disse menos do que pretendia, admitindo situações em que o sujeito passivo não tem massa salarial e, como tal, apenas lhe bastasse a sede na zona beneficiária”.

  5. Salvo o devido respeito, não pode a recorrente conformar-se com o assim decidido.

  6. O artigo 43.° do EBF criou benefícios fiscais que contemplam as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, designadas de áreas beneficiárias, e cuja atividade principal se situe nessas áreas. Mais nos indica aquele artigo quais são as condições para usufruir dos benefícios fiscais ali elencados (n.° 2), sendo que tais condições são complementadas, mas não expandidas ou aumentadas, pelas normas regulamentares necessárias à boa execução dos benefícios acima referidos, previstas no DL. Nº 55/2008, de 26/03, nomeadamente no seu artigo 2°.

  7. Desta norma resulta que o artigo 43º do EBF define expressamente que o benefício se aplica às empresas cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias, sendo que a definição das normas regulamentares necessárias a boa execução dos mesmos é feita por Decreto-lei.

  8. Portanto, a interpretação das normas em causa pelo tribunal a quo não corresponde minimamente ao pretendido pelo legislador, sobretudo se atentarmos ao contexto do n.° 2 do artigo 2° do DL nº 55/2008.

  9. Antes de mais, esclareça-se que, tal como resulta do n.° 1 do artigo 2° do mencionado diploma, a condição que, a par de outras, tem que se encontrar preenchida, é a de que a atividade principal da beneficiária esteja localizada nas áreas beneficiárias.

  10. Em lado algum se apresenta como condição a necessidade de a beneficiária possuir mão-de-obra assalariada.

  11. No entanto, como nem sempre poderá ser evidente onde se localiza a atividade principal de uma empresa, viu-se o legislador forçado, até para evitar abusos, a criar uma norma esclarecedora do conceito de atividade principal, optando, assim, por lançar mão de critérios objetivos e que, usualmente, estão presentes na generalidade das empresas, como seja o local de afetação da maior parte do fator trabalho e, bem assim, o local da tomada de decisões, ou seja, o local da direção efetiva.

  12. Aquele artigo 2.° n.º 2 é claramente uma norma anti-abuso, com vista a prevenir situações de evasão e/ou planeamento fiscal abusivo, pois estabelece uma presunção e igualmente pretende acautelar que empresas com sede em zonas afetadas pela interioridade concentrem a sua massa salarial, afeta à sua atividade principal, em zonas não abrangidas por aqueles benefícios, que pode, sempre que tal se demonstre necessário, ser ilidida ou afastada pela Autoridade Tributária ou pelo sujeito passivo.

  13. Pelo que, as condições referidas nesta norma não podem ser interpretadas como obrigatórias, pois não está previsto no artigo 43.° do EBF, nem tão pouco na letra da lei do artigo 2.° n.° 2, que seja uma condição obrigatória para usufruir do benefício que a empresa tenha, na área geográfica beneficiária, a sua sede e direção efetiva e que disponha também nessa área 75% da massa salarial ou que disponha de massa salarial.

  14. Isto posto, é pacifico que o disposto no artigo 2°, n.° 2 do D.L. n.° 55/2008 não vem impor qualquer condição, limitando-se a esclarecer, da forma o mais objetiva possível, o conceito vertido na alínea d) do n.° 1 anterior.

  15. No entanto, diga-se que resulta evidente da conjugação daquelas normas que apenas haverá que lançar mão dos critérios orientadores do n.° 2 do artigo 2° do D.L. n.° 55/2008, quando a empresa tenha atividade que se estenda para além da zona beneficiária, ou seja, quando, pela não concentração da sua atividade diária num só local, por exemplo quando possui mais do que um estabelecimento, possam existir dúvidas quanto à localização da sua atividade principal.

  16. Assim, parece por demais evidente que não se exige a existência de trabalhadores nas empresas beneficiárias, mas tão só que, existindo esse mesmo fator trabalho, a que se alude pela utilização da expressão “massa salarial”, ele esteja concentrado maioritariamente numa zona beneficiária.

  17. O Decreto-Lei considera que a atividade principal na área beneficiária é aí desenvolvida se nela possua 75% da massa salarial, trata-se desde logo de uma presunção ilidivel.

  18. Ora, no caso da recorrente, nos anos de 2010 e 2011, esta apenas exercia uma atividade e detinha apenas um único estabelecimento, o da sede, em Viseu, isto é, exerce a sua atividade principal na área beneficiada pela redução de taxa da alínea a), do n,° 1 do artigo 43.° do EBF.

  19. Não se pode considerar que ao não possuir trabalhadores, não cumpre com um dos objetivos do beneficio relativo à interioridade, que consiste na criação de emprego nas áreas beneficiárias, uma vez que esse objetivo do beneficio não é exclusivo ou único, havendo outros benefícios tais como a criação de infraestruturas.

  20. Neste seguimento, cumpre referir que a Lei que veio estabelecer os benefícios à interioridade - Lei nº 171/99, de 18/09 - como resulta do seu artigo 1º, n.° 1, veio estabelecer dois tipos de medidas distintas embora muito interligadas, a saber: medidas de combate à desertificação humana e medidas incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior, que perduraram nas redações vindouras daqueles benefícios.

  21. Sendo certo que tais medidas, conforme se alcança do disposto no artigo 1°, nº 2 de tal diploma, poderão incidir na criação de infra-estruturas, no investimento em atividades produtivas, no estímulo à criação de emprego estável, em incentivos à instalação de empresas e em incentivos à fixação de jovens. Ou seja, não se pretendeu apenas alcançar objetivos de combate à desertificação humana, apesar de esse ser um dos objetivos pretendidos, parecendo inquestionável afirmar-se que, em boa verdade, o regime dos benefícios fiscais à interioridade, visou, sobretudo, estabelecer uma política de desenvolvimento empresarial (ao...

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