Acórdão nº 04955/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.1 Relatório A…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição por si deduzida no processo de execução fiscal nº 2640/97/100452.2 e Aps, que foi instaurado contra a sociedade “T…, Lda”, para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1995, 1996, 1997 e Janeiro de 1998, e ainda por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativo ao ano de 1996 e respectivos juros compensatórios, e contra aquele revertidas.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto que conduziu a uma errada interpretação e aplicação da lei.

2ª - Foram incorrectamente julgados os seguintes pontos, ao serem dados como ‘não provados’: - As instalações onde funcionavam o armazém e os escritórios eram pertença da “I…, S.A.”, sendo fruídas pela executada como locatária; - Houve Letras aceites, protestadas por falta de pagamento e que a executada nunca logrou obter o pagamento, cujo valor ascende a milhares de contos; - Foram entregues inúmeros cheques, que ascendem a vários milhares de contos, e cujo pagamento não foi efetuado em virtude dos emitentes não terem quaisquer bens.

3.ª - Impõem decisão diversa da recorrida a certidão da Conservatória do Registo Predial que, na sequência da douta decisão recorrida, houve necessidade de juntar e os documentos relativos às Letras e cheques anexos aos autos com a oposição, nos termos que melhor constam da motivação do presente recurso que, por razões de economia, se dão por reproduzidos.

4.ª - Assim, deverá a factualidade impugnada ser dada como ‘provada’, nos termos também referidos na motivação do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Sem prescindir, 5.ª - Na motivação da decisão da matéria de facto, a douta decisão recorrida não explicita minimamente em que meios probatórios se louvou para dar como não provada a seguinte factualidade: - Houve Letras aceites, protestadas por falta de pagamento e que a executada nunca logrou obter o pagamento, cujo valor ascende a milhares de contos; - Foram entregues inúmeros cheques, que ascendem a vários milhares de contos, e cujo pagamento não foi efetuado em virtude dos emitentes não terem quaisquer bens.

Ora, 6.ª - Na fundamentação da sentença o Juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (art°. 607°, n°4, do C.P.C.).

7.ª - Como se referiu, a sentença é completamente omissa quanto à especificação dos fundamentos da decisão da matéria de facto - ou seja, as razões que levaram a considerar tal facto como não provado -, omissão que conduz à nulidade da sentença nessa parte [art°. 615°, n° 1, al. b), do C.P.C.], que por mera cautela se invoca.

8.ª - A douta decisão recorrida incorreu também em erro de interpretação e aplicação do art° 13° do C.P.T., ao ter considerado verificados os pressupostos para a promoção da execução, por reversão, contra o ora recorrente.

9.ª - Na verdade, decorre dos documentos juntos pelo ora recorrente e dos pontos 10 e 13 da factualidade provada que a executada era titular de créditos resultantes dos serviços que prestou aos seus clientes, cujo valor global ascendia a sensivelmente meio milhão de euros, nos termos que melhor constam da motivação, créditos esses susceptíveis de penhora e que a Administração Tributária não penhorou, apesar dos mesmos estarem reflectidos na contabilidade, tendo aquela conhecimento dos devedores e respectivos números de identificação fiscal.

10.ª - Ora, nos presentes autos apenas ficou evidenciada a inexistência de quaisquer bens móveis ou imóveis da executada susceptíveis de penhora, mas demonstrou-se à evidência de direitos de crédito que podiam e deviam ter sido penhorados pela A.T..

Assim, 11.ª - Não está evidenciada nos autos a insuficiência do património da executada, requisito indispensável à eventual reversão contra o ora recorrente enquanto gerente.

12.ª - O ora recorrente promoveu acções judiciais (cíveis e criminais) contra devedores da executada, sem ter logrado a cobrança dos respectivos créditos. Mas, 13.ª - Não é pela circunstância de o ora recorrente ter apenas promovido algumas acções judiciais sem êxito que a sua conduta pode ser havida como culposa, no sentido de ser responsabilizado pela insuficiência do património da executada. Pelo contrário, 14.ª - Não tendo procedido à alienação de qualquer bem com o propósito de obstar ao pagamento dos impostos em dívida, tendo promovido processos crime, acções declarativas e executivas sem sucesso, é factualidade bastante que evidencia uma postura responsável, ponderada e diligente do ora recorrente, no exercício das suas funções, que não poderá ser desconsiderada. Assim, 15.ª - Ao decidir de modo diverso - ou seja, que o recorrente, com a sua conduta, é culpado pela insuficiência do património - a douta decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no art.° 13° do C.P.T., devendo a mesma ser alterada e substituída por douto acórdão que declare a ilegitimidade do ora recorrente para ser executado por reversão, dada a inexistência de prova não só da insuficiência do património da executada para pagamento dos impostos em dívida, como também a manifesta inexistência de culpa do ora recorrente na eventual insuficiência de tal património.

16.ª - A douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no art.° 13° do C.P.T., e 607°, n° 4, e 615°, n° 1, al. b), ambos do C.P.C., os quais deverão ser interpretados nos termos preditos.

NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE E, POR VIA DISSO, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE, REVOGANDO A TAMBÉM DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DECLARE A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA SER EXECUTADO POR REVERSÃO, DADA A NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGALMENTE FIXADOS QUE O PERMITEM.

ASSIM DECIDINDO, V. EXAS. FARÃO JUSTIÇA! ” A Recorrida não apresentou contra – alegações.

O M juiz pronunciou-se pela inexistência da nulidade alegada e pela manutenção do decidido.

Após subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista nos autos à Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.2 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – é a de saber se a sentença recorrida incorreu (i) em nulidade por falta de apreciação crítica da prova; (ii) em erro de julgamento de facto (iii) erro de julgamento ao concluir que o oponente não fez prova da sua falta de culpa. Não sem antes apreciar a junção de documento com as alegações do presente recurso.

I.3 Da junção de documento com as alegações de recurso O agora Recorrente apresentou, já após a prolação da sentença, com as suas alegações de recurso, um documento constituído por cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1...

Importa pois determinar a possibilidade da Recorrente juntar tal documento, em sede de recurso.

Apreciemos: Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal da quem com questões novas.

Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“ Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.

A conjugação do n.º 1 art.º 640.º e n.º1 do art.º 662.º do CPC afasta, também, a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto.

Dito isto, importará conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.

Nos termos do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil (CPC) “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.” Determina, por sua vez, o nº 1 do artigo 651.º do citado normativo que ” as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do...

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