Acórdão nº 00097/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que na verificação do erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para o meio próprio, rejeitou liminarmente a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária interposta contra a ATA/ S.F. de Vila Nova de Gaia-1, na qual pedia o reconhecimento do direito da A. à isenção do IMI sobre a “fracção autónoma designada pelas letras … do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo 6…” nos períodos referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.77).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A Recorrente instaurou uma acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, nos termos do disposto no art. 145. e ss. do CPPT, a fim de lhe ser reconhecido o direito ao benefício fiscal de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativamente à fracção autónoma, da qual é proprietária e designada pelas letras “...” do prédio inscrito na matriz da freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo 6…-..., em diversos períodos tributários - pelo menos desde o ano de 2003 até à data da entrada da acção judicial em 2013 -, e em consequência, ser declarada a extinção dos processos executivos instaurados contra si relativamente a tais períodos.

  1. Com efeito, não obstante o deferimento da pretensão da Recorrente relativamente à isenção do IMI no ano de 2003, esta foi notificada para pagar o imposto referente àquele período e nos anos subsequentes, tendo sido posteriormente indeferido o seu pedido de isenção do IMI para o prédio de que é proprietária por despacho proferido em 14.09.2010 pelo Exmo. Sr. Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 com o único fundamento de que “existem dívidas do contribuinte e/ou agregado”, o qual foi objecto de recurso hierárquico, igualmente indeferido em 25.02.2011 por se considerar a existência de dívidas respeitantes ao IMI de anos anteriores.

  2. Porém, do despacho de indeferimento do recurso hierárquico resulta que se encontravam reunidos os pressupostos legais para a Recorrente beneficiar da isenção requerida, visto que o rendimento bruto total auferido pelo agregado familiar para efeitos de IRS era inferior ao limite estabelecido pela primeira parte do n.º 1 do art. 48.º do EBF e o valor patrimonial do (único) prédio titulado pela Recorrente excedia o limite descrito na segunda parte do n.º 1 do art. 48.º do EBF.

  3. Acresce que, nos termos do disposto no art. 11.-A, n.º 2, al. b) do EBF, na redacção anterior dada pelo DL n.º 229/02, de 31 de Outubro (anterior à Lei n.º 55-8/2004, de 30 de Dezembro), vigente no período de tributação do IMI referente ao ano de 2003, as dívidas fiscais só seriam impeditivas de reconhecimento do direito à isenção do IMI daqueles anos se o seu montante fosse igual ou superior a €500,00 (quinhentos euros), sendo a quantia de €187,39 (cento e oitenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) o valor a pagar pela prestação única do IMI do ano de 2003.

  4. Por conseguinte, a cobrança do IMI referente ao ano de 2003 afigura-se, pois, manifestamente ilegal, e veio a comprometer as situações futuras de isenção do IMI nos anos subsequentes, resultando em diversos processos de execução fiscal com vista à cobrança coerciva daquele imposto referente a cada período tributário.

  5. Tais decisões de indeferimento do pedido de isenção do IMI conduzem a uma injustiça grave e notória, porquanto os motivos económicos que impediram a Recorrente de cumprir com as suas obrigações fiscais em sede de IMI correspondem aos exactos pressupostos legais que lhe permitem beneficiar da concessão de isenção desse mesmo imposto.

  6. Efectivamente, em todos esses períodos o agregado familiar da Recorrente auferiu rendimentos baixos - o que previsivelmente se irá manter dado o montante das pensões de reforma da Recorrente e seu marido - e o prédio de que é proprietária tem um reduzido valor patrimonial, pelo que preenche os requisitos legais para vir a beneficiar da isenção do IMI, ao abrigo do disposto no art. 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o qual prevê tal benefício fiscal para prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.

  7. Por outro lado, na presente data, existem dívidas de IMI que já se encontram prescritas, nos termos do disposto no art. 48.º, nº 1, da Lei Geral Tributária (LGT), e todos os anos irá operar a prescrição de dívida de IMI referente a um período.

  8. Pelo que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, estamos perante uma situação em que, para obter o efeito jurídico pretendido pela Recorrente - a anulação das diversas liquidações de IMI em virtude do reconhecimento do direito de isenção relativamente à sua fracção autónoma em diversos períodos tributários e subsequente extinção dos processos de execução fiscal movidos contra si -, bem como satisfazer de forma mais duradoura os seus direitos, nomeadamente o direito à isenção em futuras liquidações de IMI dos anos ulteriores, se revela mais idóneo a utilização da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, nos termos do...

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