Acórdão nº 00097/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que na verificação do erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para o meio próprio, rejeitou liminarmente a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária interposta contra a ATA/ S.F. de Vila Nova de Gaia-1, na qual pedia o reconhecimento do direito da A. à isenção do IMI sobre a “fracção autónoma designada pelas letras … do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo 6…” nos períodos referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.77).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A Recorrente instaurou uma acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, nos termos do disposto no art. 145. e ss. do CPPT, a fim de lhe ser reconhecido o direito ao benefício fiscal de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativamente à fracção autónoma, da qual é proprietária e designada pelas letras “...” do prédio inscrito na matriz da freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo 6…-..., em diversos períodos tributários - pelo menos desde o ano de 2003 até à data da entrada da acção judicial em 2013 -, e em consequência, ser declarada a extinção dos processos executivos instaurados contra si relativamente a tais períodos.
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Com efeito, não obstante o deferimento da pretensão da Recorrente relativamente à isenção do IMI no ano de 2003, esta foi notificada para pagar o imposto referente àquele período e nos anos subsequentes, tendo sido posteriormente indeferido o seu pedido de isenção do IMI para o prédio de que é proprietária por despacho proferido em 14.09.2010 pelo Exmo. Sr. Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 com o único fundamento de que “existem dívidas do contribuinte e/ou agregado”, o qual foi objecto de recurso hierárquico, igualmente indeferido em 25.02.2011 por se considerar a existência de dívidas respeitantes ao IMI de anos anteriores.
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Porém, do despacho de indeferimento do recurso hierárquico resulta que se encontravam reunidos os pressupostos legais para a Recorrente beneficiar da isenção requerida, visto que o rendimento bruto total auferido pelo agregado familiar para efeitos de IRS era inferior ao limite estabelecido pela primeira parte do n.º 1 do art. 48.º do EBF e o valor patrimonial do (único) prédio titulado pela Recorrente excedia o limite descrito na segunda parte do n.º 1 do art. 48.º do EBF.
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Acresce que, nos termos do disposto no art. 11.-A, n.º 2, al. b) do EBF, na redacção anterior dada pelo DL n.º 229/02, de 31 de Outubro (anterior à Lei n.º 55-8/2004, de 30 de Dezembro), vigente no período de tributação do IMI referente ao ano de 2003, as dívidas fiscais só seriam impeditivas de reconhecimento do direito à isenção do IMI daqueles anos se o seu montante fosse igual ou superior a €500,00 (quinhentos euros), sendo a quantia de €187,39 (cento e oitenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) o valor a pagar pela prestação única do IMI do ano de 2003.
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Por conseguinte, a cobrança do IMI referente ao ano de 2003 afigura-se, pois, manifestamente ilegal, e veio a comprometer as situações futuras de isenção do IMI nos anos subsequentes, resultando em diversos processos de execução fiscal com vista à cobrança coerciva daquele imposto referente a cada período tributário.
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Tais decisões de indeferimento do pedido de isenção do IMI conduzem a uma injustiça grave e notória, porquanto os motivos económicos que impediram a Recorrente de cumprir com as suas obrigações fiscais em sede de IMI correspondem aos exactos pressupostos legais que lhe permitem beneficiar da concessão de isenção desse mesmo imposto.
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Efectivamente, em todos esses períodos o agregado familiar da Recorrente auferiu rendimentos baixos - o que previsivelmente se irá manter dado o montante das pensões de reforma da Recorrente e seu marido - e o prédio de que é proprietária tem um reduzido valor patrimonial, pelo que preenche os requisitos legais para vir a beneficiar da isenção do IMI, ao abrigo do disposto no art. 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o qual prevê tal benefício fiscal para prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.
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Por outro lado, na presente data, existem dívidas de IMI que já se encontram prescritas, nos termos do disposto no art. 48.º, nº 1, da Lei Geral Tributária (LGT), e todos os anos irá operar a prescrição de dívida de IMI referente a um período.
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Pelo que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, estamos perante uma situação em que, para obter o efeito jurídico pretendido pela Recorrente - a anulação das diversas liquidações de IMI em virtude do reconhecimento do direito de isenção relativamente à sua fracção autónoma em diversos períodos tributários e subsequente extinção dos processos de execução fiscal movidos contra si -, bem como satisfazer de forma mais duradoura os seus direitos, nomeadamente o direito à isenção em futuras liquidações de IMI dos anos ulteriores, se revela mais idóneo a utilização da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, nos termos do...
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