Acórdão nº 00408/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a Oposição e determinou a suspensão do processo de execução fiscal nº 270/14 e apensos, instaurada contra “G…, Lda”, até trânsito em julgado da decisão a proferir no processo de impugnação judicial deduzido.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - Com o devido respeito, entende o recorrente que a douta sentença ao apreciar o pedido de suspensão da execução fiscal e decidir pela sua procedência determinando a sua suspensão errou no julgamento, violando o disposto nos artigos 150°, 151º, 169º, 170°, 197º, 199º e 204° todos do C.P.P.T.
-
- A competência para apreciar a idoneidade da garantia apresentada pela executada e opoente no processo de execução fiscal, como foi o caso, e, consequentemente determinar a suspensão desse processo de execução fiscal é do exequente Município e não do tribunal tributário.
-
- Ao tribunal tributário compete apenas, nos termos do artigo 151° do C.P.P.T., decidir os incidentes, os embargos, a oposição e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos de execução fiscal.
-
- In casu estamos perante oposição à execução fiscal que foi intentada contra a executada G…, Ld.a por ter decorrido o pagamento voluntário da liquidação da taxa de instalação e funcionamento de postos de combustíveis, relativas aos processos de liquidação no 3030/14 e 3044/14, sem que tal tenha ocorrido nem sido prestada qualquer garantia com vista à suspensão da mesma.
-
- Todavia, sendo os fundamentos da oposição à execução taxativos e, por isso, apenas os constantes do artigo 204° do CPP.T, e não constando deles a apreciação sobre a idoneidade da garantia a prestar na execução, esta questão não pode ser apreciada e decidida na oposição à execução fiscal.
-
- Além de que a oposição à execução visa apreciar as questões que podem levar à extinção da execução e não à sua suspensão.
-
- Deste modo, a oposição à execução fiscal não é o meio processual adequado à obtenção da suspensão da execução fiscal.
-
- Verifica-se erro na forma do processo que consubstancia nulidade de conhecimento oficioso.
-
- Assim, a sentença sub judice ao determinar a suspensão da execução fiscal errou no seu julgamento e violou o disposto nos artigos 150º, 151°, 169º, 170º, 197°, 199° e 204° do C.P.P.T., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não conheça do pedido de suspensão de execução fiscal e, em consequência, decida pela improcedência da oposição.
Sem prescindir, 10ª - A sentença na parte, sob recurso, que determinou a suspensão da execução fiscal, padece ainda de falta de fundamentação e erro de julgamento, partindo de pressupostos errados.
-
- Com efeito, a sentença parte do pressuposto que a execução fiscal não se encontra suspensa mas os Factos Provados não são suficientes para retirar essa ilacção.
-
- Esta dedução implica que tivesse ficado demonstrado que, na sequência do ofício enviado a comunicar que o valor da garantia a prestar era de €13.010,79, não tinha havido reforço da garantia inicial e que tinha havido tramitação do processo de execução fiscal.
-
- Ora, como tais factos não estão demonstrados nem resultam dos autos, a sentença não podia ter concluído que a execução não se encontrava suspensa, sendo certo que se o tribunal apurasse constatava que a execução se encontrava suspensa, sendo certo, como supra, referido, que este não é o meio processual adequado para apreciar a legalidade da decisão sobre a verificação dos pressupostos para a suspensão da execução.
-
- Assim, a sentença sob recurso, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 150°, 151°, 169°, 170º, 197°, 199° e 204° do C.P.P.T., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não decrete a suspensão da execução fiscal e conclua pela improcedência da oposição à execução fiscal.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA “ A Recorrida, “G…, Lda”, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu Parecer.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são (i) o de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por erro na forma de processo, ao ter julgado procedente a oposição judicial, determinando a suspensão da execução fiscal até trânsito em julgado da decisão a proferir no processo de impugnação judicial, no pressuposto de a petição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO