Acórdão nº 00408/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a Oposição e determinou a suspensão do processo de execução fiscal nº 270/14 e apensos, instaurada contra “G…, Lda”, até trânsito em julgado da decisão a proferir no processo de impugnação judicial deduzido.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - Com o devido respeito, entende o recorrente que a douta sentença ao apreciar o pedido de suspensão da execução fiscal e decidir pela sua procedência determinando a sua suspensão errou no julgamento, violando o disposto nos artigos 150°, 151º, 169º, 170°, 197º, 199º e 204° todos do C.P.P.T.

  1. - A competência para apreciar a idoneidade da garantia apresentada pela executada e opoente no processo de execução fiscal, como foi o caso, e, consequentemente determinar a suspensão desse processo de execução fiscal é do exequente Município e não do tribunal tributário.

  2. - Ao tribunal tributário compete apenas, nos termos do artigo 151° do C.P.P.T., decidir os incidentes, os embargos, a oposição e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos de execução fiscal.

  3. - In casu estamos perante oposição à execução fiscal que foi intentada contra a executada G…, Ld.a por ter decorrido o pagamento voluntário da liquidação da taxa de instalação e funcionamento de postos de combustíveis, relativas aos processos de liquidação no 3030/14 e 3044/14, sem que tal tenha ocorrido nem sido prestada qualquer garantia com vista à suspensão da mesma.

  4. - Todavia, sendo os fundamentos da oposição à execução taxativos e, por isso, apenas os constantes do artigo 204° do CPP.T, e não constando deles a apreciação sobre a idoneidade da garantia a prestar na execução, esta questão não pode ser apreciada e decidida na oposição à execução fiscal.

  5. - Além de que a oposição à execução visa apreciar as questões que podem levar à extinção da execução e não à sua suspensão.

  6. - Deste modo, a oposição à execução fiscal não é o meio processual adequado à obtenção da suspensão da execução fiscal.

  7. - Verifica-se erro na forma do processo que consubstancia nulidade de conhecimento oficioso.

  8. - Assim, a sentença sub judice ao determinar a suspensão da execução fiscal errou no seu julgamento e violou o disposto nos artigos 150º, 151°, 169º, 170º, 197°, 199° e 204° do C.P.P.T., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não conheça do pedido de suspensão de execução fiscal e, em consequência, decida pela improcedência da oposição.

    Sem prescindir, 10ª - A sentença na parte, sob recurso, que determinou a suspensão da execução fiscal, padece ainda de falta de fundamentação e erro de julgamento, partindo de pressupostos errados.

  9. - Com efeito, a sentença parte do pressuposto que a execução fiscal não se encontra suspensa mas os Factos Provados não são suficientes para retirar essa ilacção.

  10. - Esta dedução implica que tivesse ficado demonstrado que, na sequência do ofício enviado a comunicar que o valor da garantia a prestar era de €13.010,79, não tinha havido reforço da garantia inicial e que tinha havido tramitação do processo de execução fiscal.

  11. - Ora, como tais factos não estão demonstrados nem resultam dos autos, a sentença não podia ter concluído que a execução não se encontrava suspensa, sendo certo que se o tribunal apurasse constatava que a execução se encontrava suspensa, sendo certo, como supra, referido, que este não é o meio processual adequado para apreciar a legalidade da decisão sobre a verificação dos pressupostos para a suspensão da execução.

  12. - Assim, a sentença sob recurso, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 150°, 151°, 169°, 170º, 197°, 199° e 204° do C.P.P.T., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não decrete a suspensão da execução fiscal e conclua pela improcedência da oposição à execução fiscal.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA “ A Recorrida, “G…, Lda”, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

    Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu Parecer.

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

    I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são (i) o de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por erro na forma de processo, ao ter julgado procedente a oposição judicial, determinando a suspensão da execução fiscal até trânsito em julgado da decisão a proferir no processo de impugnação judicial, no pressuposto de a petição...

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