Acórdão nº 00067/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S…, SGPS, SA notificada do acórdão deste Tribunal de fls. 512 e segs., vem arguir a nulidade do mesmo, por ter extravasado o objecto do recurso. Alega que a sentença recorrida ordenou a anulação de três correções efetuadas pela AT e a RECORRENTE (AT) restringiu o objecto do seu recurso apenas a uma das correções efetuadas, pelo que em relação às restantes duas correções decididas a sentença transitou em julgado.
Não obstante, o douto acórdão em apreciação ao conceder provimento ao recurso decidiu em II A) “revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação judicial”.
Ou seja, o acórdão em apreço revogou a sentença recorrida relativamente a segmentos decisórios que não tinham sido objecto de recurso jurisdicional. Por isso, padece de nulidade ora por oposição entre a decisão e a respetiva fundamentação, ora por excesso de pronúncia. Por outro lado, ocorreu manifesto lapso no decidido a final, dado constarem do processo “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida” pelo que deve ser objecto de reforma.
Notificada, a Requerida respondeu que a única interpretação possível do acórdão é a de que ele revogou a sentença da 1ª instância na parte relativa à correção que foi objecto de recurso e não qualquer outra. Assim sendo, a leitura do acórdão feita pela recorrida é nitidamente abusiva e não pode ser aceite, pelo que inexistem quaisquer das nulidades arguidas nem fundamento para a requerida reforma.
O Ministério Público acompanhou a resposta do Exmo. Representante da Fazenda Pública.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento, nos termos do disposto no artigo 666.º/2 do CPC.
Segundo o disposto no artigo 613.º/ 1, aplicável "ex vi" do art. 666º/1 do do CPC, uma vez proferido o acórdão, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
Contudo, em conformidade com as disposições combinadas dos artigos 613.º/2, 615.º "ex vi" do art.º 666.º/1, todos do CPC e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é lícito a qualquer das partes arguir a nulidade do acórdão quando faltar a assinatura de juiz, não se mostrem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, ocorra oposição dos fundamentos da decisão, falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva conhecer ou pronúncia...
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