Acórdão nº 00067/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S…, SGPS, SA notificada do acórdão deste Tribunal de fls. 512 e segs., vem arguir a nulidade do mesmo, por ter extravasado o objecto do recurso. Alega que a sentença recorrida ordenou a anulação de três correções efetuadas pela AT e a RECORRENTE (AT) restringiu o objecto do seu recurso apenas a uma das correções efetuadas, pelo que em relação às restantes duas correções decididas a sentença transitou em julgado.

Não obstante, o douto acórdão em apreciação ao conceder provimento ao recurso decidiu em II A) “revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a impugnação judicial”.

Ou seja, o acórdão em apreço revogou a sentença recorrida relativamente a segmentos decisórios que não tinham sido objecto de recurso jurisdicional. Por isso, padece de nulidade ora por oposição entre a decisão e a respetiva fundamentação, ora por excesso de pronúncia. Por outro lado, ocorreu manifesto lapso no decidido a final, dado constarem do processo “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida” pelo que deve ser objecto de reforma.

Notificada, a Requerida respondeu que a única interpretação possível do acórdão é a de que ele revogou a sentença da 1ª instância na parte relativa à correção que foi objecto de recurso e não qualquer outra. Assim sendo, a leitura do acórdão feita pela recorrida é nitidamente abusiva e não pode ser aceite, pelo que inexistem quaisquer das nulidades arguidas nem fundamento para a requerida reforma.

O Ministério Público acompanhou a resposta do Exmo. Representante da Fazenda Pública.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento, nos termos do disposto no artigo 666.º/2 do CPC.

Segundo o disposto no artigo 613.º/ 1, aplicável "ex vi" do art. 666º/1 do do CPC, uma vez proferido o acórdão, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.

Contudo, em conformidade com as disposições combinadas dos artigos 613.º/2, 615.º "ex vi" do art.º 666.º/1, todos do CPC e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é lícito a qualquer das partes arguir a nulidade do acórdão quando faltar a assinatura de juiz, não se mostrem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, ocorra oposição dos fundamentos da decisão, falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva conhecer ou pronúncia...

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