Acórdão nº 00888/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: APRE! - Associação de Pensionistas, Reformados e Aposentados, TVS e JLCK vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.06.2015, que indeferiu a reclamação apresentada pelos autores contra o despacho saneador-sentença de 10.12.2014, que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer da presente acção administrativa especial, deduzida contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P. e Instituto de Segurança Social, I.P., para restituição das quantias que, alegadamente, por aplicação indevida da “medida orçamental inconstitucional” não lhes foram pagas.

Invocaram para tanto, em síntese, que o artigo 76º da Lei do Orçamento do Estado criou uma contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões e reformas acima de um determinado valor, decisão que os autores entendem violar preceitos e princípios inscritos na Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Por acórdão de fls. … decidiu-se “indeferir a reclamação apresentada pelos Autores, ora Recorrentes, contra o despacho saneador sentença”.

  1. Não se conformam os autores com o referido acórdão, razão pela qual vêm interpor o presente recurso jurisdicional.

  2. Com efeito, não está em causa a “remoção" da norma prevista no artigo 76° da Lei do Orçamento de Estado para 2014, senão, diferentemente, o pedido da sua desaplicação nas situações referidas "de prática dos actos e operações materiais de processamento e pagamento das pensões e de todas as prestações pecuniárias..." atenta a manifesta inconstitucionalidade de que aquela padece, a qual inquina, irremediavelmente, tais actos cuja apreciação da legalidade/inconstitucionalidade constitui, afinal, o objecto do presente litígio.

  3. Tão-pouco está em causa a "apreciação abstracta do referido preceito legal à luz de princípios inclusos na CRP”, nem constitui pretensão das autoras, ora recorrentes, que este Tribunal Administrativo e Fiscal "...aprecie abstractamente a conformidade da letra da lei com o texto da CRP.", como se entendeu no despacho saneador sentença, confirmado pelo acórdão recorrido.

  4. O que está em causa e constitui o objecto do presente litígio - perfeitamente conforme à competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal maxime conforme ao disposto no n.º 1 do art.º 4° do ETAF -, é, tão-só, a apreciação da legalidade dos actos praticados pelos réus em obediência ao mencionado comando legal - o qual se reputa, é certo, de inconstitucional no caso concreto da prática dos actos e operações em apreço relativos aos associados da 1ª autora - sendo nesse sentido os pedidos da sua declaração de nulidade/anulação de reconstituição da situação que existiria não fora a sua prática.

  5. Como refere o despacho saneador-sentença, confirmado pelo acórdão recorrido, não são os actos administrativos ou as operações materiais de processamento das pensões que estão em desacordo com o artigo 76º da Lei do Orçamento de Estado para 2014, o qual se limitam a aplicar, contudo, isso não significa que esteja excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal e, nesse sentido, da competência absoluta deste Tribunal, a fiscalização concreta da referida disposição orçamental na aplicação que da mesma é feita pelas rés ao praticarem os mencionados actos e operações com as reduções que daquela resultam, porquanto a ser assim estariam os tribunais administrativos impedidos de ajuizar e decidir, no caso concreto, sobre a aplicação, ou recusa de aplicação, de qualquer disposição cuja inconstitucionalidade fosse suscitada no processo, como nos presentes autos, o que contrariaria frontalmente o disposto...

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