Acórdão nº 00888/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: APRE! - Associação de Pensionistas, Reformados e Aposentados, TVS e JLCK vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.06.2015, que indeferiu a reclamação apresentada pelos autores contra o despacho saneador-sentença de 10.12.2014, que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer da presente acção administrativa especial, deduzida contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P. e Instituto de Segurança Social, I.P., para restituição das quantias que, alegadamente, por aplicação indevida da “medida orçamental inconstitucional” não lhes foram pagas.
Invocaram para tanto, em síntese, que o artigo 76º da Lei do Orçamento do Estado criou uma contribuição extraordinária de solidariedade sobre as pensões e reformas acima de um determinado valor, decisão que os autores entendem violar preceitos e princípios inscritos na Constituição da República Portuguesa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Por acórdão de fls. … decidiu-se “indeferir a reclamação apresentada pelos Autores, ora Recorrentes, contra o despacho saneador sentença”.
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Não se conformam os autores com o referido acórdão, razão pela qual vêm interpor o presente recurso jurisdicional.
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Com efeito, não está em causa a “remoção" da norma prevista no artigo 76° da Lei do Orçamento de Estado para 2014, senão, diferentemente, o pedido da sua desaplicação nas situações referidas "de prática dos actos e operações materiais de processamento e pagamento das pensões e de todas as prestações pecuniárias..." atenta a manifesta inconstitucionalidade de que aquela padece, a qual inquina, irremediavelmente, tais actos cuja apreciação da legalidade/inconstitucionalidade constitui, afinal, o objecto do presente litígio.
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Tão-pouco está em causa a "apreciação abstracta do referido preceito legal à luz de princípios inclusos na CRP”, nem constitui pretensão das autoras, ora recorrentes, que este Tribunal Administrativo e Fiscal "...aprecie abstractamente a conformidade da letra da lei com o texto da CRP.", como se entendeu no despacho saneador sentença, confirmado pelo acórdão recorrido.
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O que está em causa e constitui o objecto do presente litígio - perfeitamente conforme à competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal maxime conforme ao disposto no n.º 1 do art.º 4° do ETAF -, é, tão-só, a apreciação da legalidade dos actos praticados pelos réus em obediência ao mencionado comando legal - o qual se reputa, é certo, de inconstitucional no caso concreto da prática dos actos e operações em apreço relativos aos associados da 1ª autora - sendo nesse sentido os pedidos da sua declaração de nulidade/anulação de reconstituição da situação que existiria não fora a sua prática.
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Como refere o despacho saneador-sentença, confirmado pelo acórdão recorrido, não são os actos administrativos ou as operações materiais de processamento das pensões que estão em desacordo com o artigo 76º da Lei do Orçamento de Estado para 2014, o qual se limitam a aplicar, contudo, isso não significa que esteja excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal e, nesse sentido, da competência absoluta deste Tribunal, a fiscalização concreta da referida disposição orçamental na aplicação que da mesma é feita pelas rés ao praticarem os mencionados actos e operações com as reduções que daquela resultam, porquanto a ser assim estariam os tribunais administrativos impedidos de ajuizar e decidir, no caso concreto, sobre a aplicação, ou recusa de aplicação, de qualquer disposição cuja inconstitucionalidade fosse suscitada no processo, como nos presentes autos, o que contrariaria frontalmente o disposto...
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