Acórdão nº 01095/04.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Instituto de Estradas de Portugal (Praça…) [actual Infraestruturas de Portugal, SA, (IP, SA)], recorre de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa comum sob a forma ordinária, intentada por ASF e MLTS (…), condenou “a R. a pagar aos AA. uma indemnização pelos prejuízos especiais e anormais causados e decorrentes da desvalorização do prédio dos AA., com a construção da auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos-Fafe, Nó de Fafe, no montante de € 18.000,00 (dezoito mil euros)”.

O recorrente tira as seguintes conclusões (sic): I. Por sentença datada de 9 de outubro de 2013 o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a ação proposta pelos Recorridos, condenando a aqui Recorrente a reconhecer o direito de propriedade destes sobre o imóvel dos autos e, ainda, no pagamento de indemnização no montante de 18.000,00€ a titulo de prejuízos anormais e especiais, não se conformando a Recorrente com a sentença em causa; daí o presente Recurso.

  1. Os danos referidos na sentença ora em crise não possuem caráter especial a anormal, são, outrossim, danos impostos pelo desenvolvimento e pelo progresso.

  2. É facto notório que há cada vez mais carros em circulação circunstância que resulta, aliás, da ação de todos que possuem carro próprio e, ainda, que a construção de uma estrada implica, para os vizinhos mais próximos, aumento de ruídos a cheiros decorrentes da circulação rodoviária, tratando-se, porém, de riscos normais de viver em sociedade.

  3. A sociedade em que se inserem os Recorridos é absolutamente dependente da utilização de carros, autocarros e camiões para subsistir e no local dos autos existem estradas com tráfego (EN 207), pelo que não podemos concordar com a decisão judicial ora em crise quando diz que que a construção em causa causou “…um prejuízo anormalmente oneroso provocado por uma atuação pública, pelo que grave." V. Aceita-se que a degradação da qualidade ambiental referida nos autos seja um factor de desvalorização de imóveis, não se aceita, porém, que neste caso em concreto afecte especialmente e anormalmente os Recorridos.

  4. Como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido na apelação n° 377/04 " É que (..), hodiernamente (vivemos num mundo complexo e industrializado, buliçoso) justifica-se que as pessoas tolerem até certo ponto a pequena poluição causada pelo seu semelhante, incomodidade esta a que, aliás, tendemos a criar alguma habituação. Também nas relações de vizinhança se terá que entender que só quando a poluição ultrapasse aquilo que é razoável aceitar-se é que se justifica a tomada de medidas (...)".

  5. Uma desvalorização de 20% não é, em nosso entender, um prejuízo especial e anormal, e, outrossim, decorrente dos riscos de viver em sociedade e, por isso, devem ser os Recorridos a tolerá-lo.

  6. No que respeita ao ruído, sequer se demonstrou in casu se os níveis de ruído eram tais que, de facto, implicassem um prejuízo anormal e especial.

  7. Pelo exposto, o Tribunal a quo podia e deveria ter decidido de outro modo, considerando os prejuízos em causa normais e gerais porque decorrentes dos normais riscos e encargos da vida em sociedade.

  8. Caso assim se não se entenda, sempre se dirá que não existem nos autos provas que permitam concluir que o aumento de ruído derivado da construção do viaduto constitui dano indemnizável a título de desvalorização.

  9. Na verdade, não existe nos autos qualquer prova de nexo de causalidade entre o aumento de ruido e a desvalorização.

  10. Se temos essa prova para os restantes danos, não existe tal prova para o ruído já que as peritos não se referiram a tal condicionante no seu relatório.

  11. Acresce, ainda, que não há-de ser qualquer acréscimo de ruído que legitima a atribuição de indemnização, deverá ser um que seja anormal e especial, ou seja, que atinja proporções relativamente aos afectados que mereçam a tutela jurídica.

  12. Nos autos não existem quaisquer medições relativamente aos índices de ruído existentes e respectiva variação, razão pela qual a mera afirmação de que houve "um aumento" não possa, por si só, desacompanhada de outros meios de prova, implicar a desvalorização do imóvel em causa, pelo que, quanto a este ponto, deveria a Recorrente ser absolvida do pedido.

  13. Ao não decidir assim, a sentença recorrida viola, entre outras disposições, o disposto nos arts. 22.° e 205.°, n.° 1 CRP, arts. 158.°, 591.°, 655.° e 668.°, alínea b) do CPC, arts. 389.° e 591.° do Código Civil e artigo 9.° do Decreto Lei 48051, de 21/11/1967.

Os recorridos não contra-alegaram.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Tendo a decisão recorrida afirmado responsabilidade extracontratual por facto lícito, condenando no pagamento de indemnização por prejuízo especial e anormal, avançando agora o recorrente discordância, cumpre saber se há ou não erro de julgamento a tal propósito, ponderando da argumentação esgrimida.

*Factos provados, a considerar: 1. O direito de propriedade sobre o prédio descrito no art.º 1º da petição inicial (prédio) encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe, a favor dos autores (alínea A) dos Factos Assentes).

  1. A R. trouxe em construção a auto-estrada que liga o concelho de Guimarães ao concelho de Chaves, e que se designa por A7/IC5 (alínea B) dos Factos Assentes).

  2. No sub-lanço denominado Calvos-Fafe, a auto-estrada A7/IC5, atravessa a freguesia de Antime, no concelho de Fafe. (alínea C) dos Factos Assentes) 4. No lugar da Cruz, daquela freguesia de Antime, a auto-estrada A7/IC5, mais concretamente a parte da obra que se designa por Nó de Fafe, desenvolve-se em viaduto. (alínea D) dos Factos Assentes).

  3. O prédio referido em 1) adveio à posse e propriedade dos AA. por o haverem adquirido através da escritura de Compra e Venda, lavrada a fls. 75/verso a 77, do Livro de Escrituras Diversas 337-A, do Cartório Notarial de Fafe, em 24 de Novembro de 1995 (quesito 1.º da base instrutória).

  4. Posteriormente os AA. procederam à execução de obras no referido prédio, pelo que hoje o prédio possui de área coberta 113 m2, com rés-do-chão e primeiro andar e logradouro com 193 m2 (resposta ao quesito 2º da base instrutória).

  5. Para além disso, há mais de 20, 30, 50 anos que os AA. por si e antepossuidores estão na posse, uso e fruição do aludido prédio, nele semeando milho, erva, feijão, centeio, plantando produtos hortícolas e vinha, colhendo os respectivos frutos, nele habitando, utilizando-o também para a actividade industrial e retirando dele as demais utilidades que lhe são inerentes (resposta ao quesito 3º da base instrutória).

  6. Fazendo reparações e pagando as contribuições e impostos sobre ele incidentes...

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