Acórdão nº 02322/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes: Município de Gondomar (Município); E...

(Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Ldª (E...).

Recorrido: U...

– Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, SA (U...).

Contra-interessados: G...

– Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, SA (G...); K...

– Actividades Hoteleiras, SA (K...).

Pelo Município de Gondomar e pela E...

vêm interpostos recursos da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no supra identificado processo de contencioso pré-contratual, julgou procedente o pedido de anulação do acto de adjudicação e do consequente contrato celebrado, com fundamento nos vícios de violação de lei por incumprimento do dever de exclusão das propostas apresentadas pela concorrente adjudicatária E... e pela concorrente K..., julgou improcedente o pedido de anulação do acto de adjudicação com fundamento no vício de violação de lei por incumprimento do dever de exclusão da proposta apresentada pela U...

e, em consequência, condenou o Município de Gondomar à adjudicação do fornecimento à proposta apresentada pela U... e a, com esta, celebrar o respectivo contrato.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.

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O Recorrente Município concluiu pela indicação dos seguintes fundamentos do recurso: “A – Por Despacho da Excelentíssima Câmara Municipal de Gondomar de 28 de Maio de 2014, foi autorizada a abertura por parte do Município de Gondomar do Concurso Público com publicidade internacional 04/14, para a Contratação de Serviços de Fornecimento de Refeições Escolares às Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e aos Jardins-de-Infância da rede pública do Município de Gondomar, regendo-se aquele Concurso pelo Programa e Caderno de Encargos já juntos aos autos, constantes dos documentos 1 e 2 remetidos em anexo à acção apresentada pela Autora e Recorrida.

B – O Concurso tem por objecto o fornecimento de refeições escolares às Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e aos Jardins-de-Infância da rede pública do Município de Gondomar, durante o ano lectivo de 2014/2015, podendo ser prorrogado por dois outros anos lectivos (Cláusulas 1.ª e 3.ª do Caderno de Encargos).

C – O preço base total do procedimento é de 4.456.943,61 € (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e três euros e sessenta e um cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor para um prazo máximo de 30 meses.

D – Tendo ficado claramente definido, no art.º21.ºn.º1 do Programa do Concurso, que o critério para a adjudicação seria o do mais baixo preço, prevendo-se ainda que, para a circunstância de existirem propostas com preços totais idênticos, o factor de desempate seria o valor com os encargos com a matéria prima alimentar, constante da nota justificativa do preço unitário do Modelo de Proposta a Apresentar – Anexo A, dando-se preferência à proposta com maior incidência desses encargos no preço de cada refeição escolar.

E – Se mesmo assim, o empate ainda se mantivesse, determina o n.º3 daquele art.º21.º do Programa do Concurso, que após a aplicação dos critérios definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º21.º do Caderno de Encargos, mantendo-se o empate, o factor de desempate seria o da ordem de submissão da proposta (TMG – Dia, hora, minuto e segundo), dando-se preferência à proposta que tivesse sido submetida em primeiro lugar na plataforma electrónica de contratação pública vortalGOV.

F – O preço base estabelecido para cada ano lectivo seria de 1.485.647,87 € (um milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) mais IVA à taxa legal em vigor, ao qual corresponde um preço base unitário de 1,33467 € mais IVA à taxa legal em vigor para cada refeição, não podendo a componente associada à matéria prima alimentar, em termos de preço de preço unitário das refeições, ser inferior a 0,80 € (oitenta cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

G – Sendo que importa contextualizar que o art.º1.º do Programa do Concurso e a Cláusula 1.ª do Caderno de Encargos prevê a obrigatoriedade de serem asseguradas 1.113.120 (um milhão, cento e treze mil e cento e vinte) refeições por cada ano lectivo.

H – Historiando e enquadrando o presente litígio, neste processo de contencioso pré-contratual que a G... – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A, moveu contra o Município de Gondomar, aquela sociedade invocou a invalidade da Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos do Concurso Público lançado pelo Município com vista ao fornecimento de refeições escolares às escolas básicas do 1.º ciclo e jardins-de-infância de Gondomar, cláusula que fixou o respectivo preço base em 1.485.647,87 € (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), requerendo a desaplicação de tal cláusula ou a anulação do procedimento, para tanto sustentando que aquele preço base é ilegal por não permitir fazer face às retribuições mínimas e demais encargos legais obrigatórios com o quadro de pessoal exigido. Subsidiariamente, pediu que o Município fosse condenado a excluir as propostas apresentadas pelos concorrentes E..., K... e U..., e a decidir pela não adjudicação no concurso em causa. Para tanto, sustentou em síntese que a proposta apresentada pela E... viola a exigência constante daquela Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, pelo facto de conter um valor de matéria-prima alimentar inferior ao valor mínimo exigido por aquela cláusula (que exigia um encargo mínimo de 0,80 € com a matéria-prima alimentar por refeição confeccionada), em virtude dum desconto financeiro de que beneficia, bem assim como sustenta que as propostas das concorrentes K... e U... deveriam ser excluídas pelo facto de preverem valores nulos para os encargos com a Segurança Social, já que argumenta que não podem ser aplicáveis medidas de apoio à contratação em que as propostas se ancoram para apresentar tais valores, reforçando também que no caso da K... também é ilegal pelo facto de violar as retribuições mínimas obrigatórias. Finalmente, sustentou que o fornecimento de refeições a partir de 15 de Setembro de 2014 foi efectuado ao abrigo de contrato celebrado em violação do período de “stand still” previsto no art.º104.ºn.º1 a) do C.C.P., assim como defende que o contrato não poderia produzir efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, nos termos do que prevê o n.º4 do art.º45.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

I – Sem deter, importa contextualizar a complexidade deste processo, ao qual já foram apensos os processos 2360/14.7BEPRT (intentado pela K... em que esta pedia a anulação do acto de adjudicação à E... e a condenação do Município na exclusão da proposta apresentada por aquela, bem como, na condenação em adjudicação do fornecimento à K...) e 2436/14.0BEPRT (interposta pela U..., em que esta pede a anulação do acto de adjudicação à E... e a condenação do Município nas exclusões das propostas apresentadas pela E... e pela K..., assim como, na anulação do contrato celebrado com a E..., em cumulação, com a condenação do Município à adjudicação do contrato à proposta por si apresentada), referenciando que aquando do despacho saneador emitido já nos presentes autos, o Município (e bem) havia sido absolvido da instância quanto aos pedidos atinentes à invalidade da Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos a qual foi considerada absolutamente legal, bem como não foram atendidos os pedidos quanto à ilegalidade do fornecimento iniciado a 15 de Setembro de 2014, despacho saneador aquele objecto já de Recurso Jurisdicional para esse Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo n.º2322/14.4BEPRT-A, distribuído à Secção de Contencioso Administrativo desse Venerando Tribunal.

J - Assim sendo, como o Município de Gondomar havia sido absolvido da instância relativamente àquelas questões, esta Sentença apenas visou a apreciação das invalidades imputadas pela G..., pela U... e pela K... ao acto de adjudicação, as quais são: o vício de violação de lei por incumprimento do art.º70.ºn.º2 b) do C.C.P, decorrente da aceitação da proposta da E...; o vício de violação de lei por incumprimento do art.º70.ºn.º2 f) do C.C.P, por força da aceitação da proposta da U... e da K..., quando estas declaram valores nulos de encargos com a Segurança Social (taxa social única de trabalhadores) e o vício de violação de lei por incumprimento do mesmo art.º70.ºn.º2 f) do C.C.P, por força da aceitação da proposta da K..., na medida em que, da sua proposta resulta a violação das retribuições mínimas obrigatórias.

K - Ora, e detendo-nos agora nos fundamentos da sentença, temos que aquele Concurso Público Internacional para fornecimento de refeições escolares se encontra regulado pelo Programa de Procedimento e Caderno de Encargos, sendo que daquele Programa de Procedimento consta, no seu art.º16.º, o elenco dos documentos que constituem as propostas, designadamente, o Documento contendo o atributo da proposta, elaborado em conformidade com o Anexo A – Modelo de Proposta a Apresentar com nota justificativa do preço, e A1 – Incidência dos encargos com o pessoal no preço unitário, que faz parte integrante deste processo de concurso, isto é, documento que contenha o preço unitário e o preço total para o objecto do contrato, mencionados em algarismos e em Euros, assim como a nota justificativa do preço unitário, para cada refeição, não podendo a componente associada à matéria-prima alimentar, em termos de preço unitário, ser inferior a 0,80 €, mais IVA à taxa...

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