Acórdão nº 00064/13.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO ACOF interpôs recurso jurisdicional do Acórdão (Saneador-Sentença), proferido pelo Colectivo de Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro que, no âmbito da acção administrativa especial proposta contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – MARINHA PORTUGUESA e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, julgou procedente a excepção de erro na forma do processo, suscitada pelo Demandado Ministério, não convolável pelo “facto de ter sido ultrapassado o prazo de um ano para intentar a acção para reconhecimento do direito”, absolvendo as Entidades demandadas da instância.

*Nas alegações de recurso, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “a) A presente decisão consubstancia a sua decisão com base no facto de entender que a A. foi notificada do acto que impugna em data anterior a 03/06/2011.

b) inexiste nos autos documento algum que suporte que a A. foi notificada do acto que lhe foi dirigido.

c) E muito menos o Recorrido M.D.N. justifica ou demonstra ter realizado essa mesma notificação, mormente dos documentos que faz juntar aos autos.

d) Pelo que, em nosso modesto aviso, é tremendamente insuficiente a justificação de que em 17.01.2011 a Junta de Saúde Naval emitiu parecer que a situação da A. resultava de patologia prévia à sua entrada no serviço militar porquanto nunca esse resultado, do colectivo de médicos, foi concretamente notificado à A..

e) O que existe, sim, é a participação da recorrida à CGA mas tal não ultrapassa a inexistência de acto notificado, de forma expressa, à A..

f) Sem prescindir, o prazo apenas começa a correr quando a A. é notificada, pela CGA, da carta junta sob doc. n.º 8 porque foi essa a única notificação que lhe foi dirigida, por referência ao sinistro que identifica nos autos.

g) Como tal, o prazo acha-se respeitado e admissível a possível convolação da forma processual.

Termos em que se deverá dar provimento ao presente recurso…”.

* A Recorrida Marinha Portuguesa contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso: A. Não é possível assacar quaisquer vícios a douta sentença proferida que assenta no raciocínio de que a propositura da presente ação de reconhecimento do direito é extemporânea por ter sido intentada depois do prazo legal de um ano.

B. Pois, em bom rigor, o prazo de um ano a que se refere ao artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99 inicia a sua contagem a partir da data da notificação do ato expresso que não reconhece o direito.

C. In casu, trata-se do parecer da JSN de 10.01.2011 através do qual se concluiu que a situação clínica da Recorrente resultava de patologia prévia à entrada no serviço militar.

D. O qual foi publicado na OP2 n.º 11 de 17.01.2011, data em que se considera a Recorrente notificada do mesmo, E. Porquanto, a publicação dos atos relativos a assuntos dos militares é obrigatória, sendo esta realizada, no caso dos dos sargentos e praças, na OP2, veiculada através da internet e intranet da Marinha.

F. É por isso meio idóneo para levar ao conhecimento dos militares as ordens ou decisões das hierarquia militar e de outros assuntos que lhes digam diretamente respeito, como o é o resultado da JSN, G. E que a Recorrente tinha o dever jurídico de conhecer.

H. Quer isto dizer que a Recorrente considerou-se notificada do parecer da JSN de 10.01.2011 em 17.01.2011, através da publicação na OP2.

  1. Ainda que assim não seja, bem andou a douta sentença ao considerar que a recorrente havia demonstrado conhecimento do referido parecer, se não antes, pelo menos em 03.06.2011, data em que apresentou a participação à CGA.

J. Considerando, e bem, manifestamente extemporânea a propositura da ação de reconhecimento de direito em 16.01.2013.

K. Por tudo que vem dito, a douta sentença proferida não é merecedora de quaisquer juízos de censura, devendo a mesma persistir na ordem jurídica.”.

* A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, confirmado o aresto recorrido.

** II – DO OBJECTO DO RECURSO: Nos limites das conclusões expressas nas alegações, a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, nº 2, 635.º, nº 3 e 4, do CPC – importa apreciar e decidir se o aresto recorrido errou no julgamento de...

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