Acórdão nº 00064/13.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO ACOF interpôs recurso jurisdicional do Acórdão (Saneador-Sentença), proferido pelo Colectivo de Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro que, no âmbito da acção administrativa especial proposta contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – MARINHA PORTUGUESA e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, julgou procedente a excepção de erro na forma do processo, suscitada pelo Demandado Ministério, não convolável pelo “facto de ter sido ultrapassado o prazo de um ano para intentar a acção para reconhecimento do direito”, absolvendo as Entidades demandadas da instância.
*Nas alegações de recurso, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “a) A presente decisão consubstancia a sua decisão com base no facto de entender que a A. foi notificada do acto que impugna em data anterior a 03/06/2011.
b) inexiste nos autos documento algum que suporte que a A. foi notificada do acto que lhe foi dirigido.
c) E muito menos o Recorrido M.D.N. justifica ou demonstra ter realizado essa mesma notificação, mormente dos documentos que faz juntar aos autos.
d) Pelo que, em nosso modesto aviso, é tremendamente insuficiente a justificação de que em 17.01.2011 a Junta de Saúde Naval emitiu parecer que a situação da A. resultava de patologia prévia à sua entrada no serviço militar porquanto nunca esse resultado, do colectivo de médicos, foi concretamente notificado à A..
e) O que existe, sim, é a participação da recorrida à CGA mas tal não ultrapassa a inexistência de acto notificado, de forma expressa, à A..
f) Sem prescindir, o prazo apenas começa a correr quando a A. é notificada, pela CGA, da carta junta sob doc. n.º 8 porque foi essa a única notificação que lhe foi dirigida, por referência ao sinistro que identifica nos autos.
g) Como tal, o prazo acha-se respeitado e admissível a possível convolação da forma processual.
Termos em que se deverá dar provimento ao presente recurso…”.
* A Recorrida Marinha Portuguesa contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso: A. Não é possível assacar quaisquer vícios a douta sentença proferida que assenta no raciocínio de que a propositura da presente ação de reconhecimento do direito é extemporânea por ter sido intentada depois do prazo legal de um ano.
B. Pois, em bom rigor, o prazo de um ano a que se refere ao artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99 inicia a sua contagem a partir da data da notificação do ato expresso que não reconhece o direito.
C. In casu, trata-se do parecer da JSN de 10.01.2011 através do qual se concluiu que a situação clínica da Recorrente resultava de patologia prévia à entrada no serviço militar.
D. O qual foi publicado na OP2 n.º 11 de 17.01.2011, data em que se considera a Recorrente notificada do mesmo, E. Porquanto, a publicação dos atos relativos a assuntos dos militares é obrigatória, sendo esta realizada, no caso dos dos sargentos e praças, na OP2, veiculada através da internet e intranet da Marinha.
F. É por isso meio idóneo para levar ao conhecimento dos militares as ordens ou decisões das hierarquia militar e de outros assuntos que lhes digam diretamente respeito, como o é o resultado da JSN, G. E que a Recorrente tinha o dever jurídico de conhecer.
H. Quer isto dizer que a Recorrente considerou-se notificada do parecer da JSN de 10.01.2011 em 17.01.2011, através da publicação na OP2.
-
Ainda que assim não seja, bem andou a douta sentença ao considerar que a recorrente havia demonstrado conhecimento do referido parecer, se não antes, pelo menos em 03.06.2011, data em que apresentou a participação à CGA.
J. Considerando, e bem, manifestamente extemporânea a propositura da ação de reconhecimento de direito em 16.01.2013.
K. Por tudo que vem dito, a douta sentença proferida não é merecedora de quaisquer juízos de censura, devendo a mesma persistir na ordem jurídica.”.
* A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, confirmado o aresto recorrido.
** II – DO OBJECTO DO RECURSO: Nos limites das conclusões expressas nas alegações, a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, nº 2, 635.º, nº 3 e 4, do CPC – importa apreciar e decidir se o aresto recorrido errou no julgamento de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO