Acórdão nº 01368/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA, na presente acção administrativa especial intentada por JMNS contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, para lhe ser reconhecido o direito a ver reparadas as lesões resultantes do acidente em serviço que sofreu em 28 de Julho de 2011, proferiu a seguinte decisão: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência: a) Condeno o Réu CTT-Correios de Portugal, S.A., a comunicar à Caixa Geral de Aposentações, a ocorrência do acidente em serviço que determinou a incapacidade permanente do Autor, no prazo de 6 dias após o trânsito em julgado da presente decisão; b) Absolvo a Ré Caixa Geral de Aposentações da instância.

Custas a carga do Réu CTT-Correios de Portugal, S.A., atento a que deu causa à presente lide, nos termos do disposto nos artigos 527º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I anexa).

*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Em sede de alegações a CGA invocou a inaplicabilidade à situação em apreciação nos presentes autos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  1. Com efeito, atenta a data em que alegadamente se produziu o acidente de trabalho – 28 de junho de 2011 -; a natureza da entidade empregadora (CTT, SA que é uma entidade pública empresarial) e o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação do artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não é a CGA responsável pela reparação do mesmo.

  1. Pelo que, ao não apreciar esta questão essencial que lhe foi submetida é a sentença nula, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, tendo igualmente ofendido o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se a Ré CGA do pedido.

*Contra alegando o Autor/Recorrido concluiu: 1 - A aqui Recorrente foi absolvida do pedido nos presentes Autos sendo, por essa razão ilegítima a sua intervenção como parte Recorrente.

2 - Também na sua posição, caso pudesse, o que só por hipótese académica se aceitaria, a conclusão seria a da absolvição da Instância não do pedido.

3 - O Recorrido quando entrou para os CTT, antes de 1992, foi inscrito como beneficiário da CGA.

4 - Os CTT não tinham a sua responsabilidade por acidentes laborais transferida para nenhuma companhia de seguros, tal responsabilidade sempre recaiu sobre a CGA.

5 - Aos acidentes em serviço e outras incapacidades para aqueles trabalhadores que foram admitidos antes de 1992 e que foram inscritos na CGA aplicam-se os princípios previstos no Dec. Lei 503/99.

6 - Não tendo, mesmo assim qualquer razão a Recorrente no que ao Acidente em Serviço concerne.

Termos em que deve ser recusado o presente Recurso que em qualquer caso seria de julgar improcedente o mesmo, como é de JUSTIÇA!*O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 248 e seguintes no sentido de ser negado provimento ao recurso no que tange à arguida nulidade por omissão de pronúncia e ser-lhe concedido provimento quanto ao assacado erro de julgamento de direito.

*QUESTÕES DECIDENDAS Legitimidade da Recorrente para interpor o recurso, uma vez que a decisão de absolvição da instância lhe foi favorável; nulidade da sentença por omissão de pronúncia; erro de julgamento.

*FACTOS Consta da sentença: MATÉRIA DE FACTO assente, com interesse para a decisão da causa 1. O Autor foi admitido ao serviço dos CTT – Correios de Portugal em Janeiro de 1992, por contrato de trabalho sem termo. (Acordo) 2. O Autor exerce funções inerentes à categoria profissional de carteiro sob a autoridade, direcção e fiscalização dos CTT - Correios de Portugal. (Acordo) 3. Aquando da sua admissão, o Autor foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações. (Acordo) 4. Pelo desempenho das suas funções, o Autor aufere mensalmente €961.50; a título de subsídio de alimentação recebe €9.01 diários; recebe diuturnidades no valor de €152.17 e € 13.11de diuturnidade especial (Acordo e Doc nº 1 junto com a contestação da CTT – Correios de Portugal) 5. No dia 28 de Junho de 2011, no exercício das suas funções e durante o seu período de trabalho, enquanto procedia à distribuição da correspondência o Autor sofreu um acidente de viação com o motociclo que conduzia. (Acordo e Doc. n.º 2 junto, com a contestação da CTT – Correios de Portugal) 6. O Autor participou o acidente sofrido aos CTT – Correios de Portugal, em 28.06.2011. (Cfr. Doc. nº 2 junto com a contestação dos CTT – Correios de Portugal) 7. Os CTT – Correios de Portugal qualificou a ocorrência participada pelo Autor como acidente em serviço, o qual ficou identificado sob o nº 2011 0090. (Cfr. Doc. n.º 2 junto com a contestação dos CTT – Correios de Portugal) 8. Na sequência do acidente o Autor sofreu escoriações no ombro, joelho e perna esquerda e hematomas. (Cfr. Doc. nº 3 junto com a contestação dos CTT – Correios de Portugal) 9. O Autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta entre 30.06.2011 a 11.08.2011. (Cfr. Doc. nº 3 junto com a contestação dos CTT) 10. O Autor recebeu alta, sem incapacidade, em 12 de Agosto de 2011 (Cfr. Doc. nº 3 junto com a contestação dos CTT) 11. Em consequência dos ferimentos referidos em 6., o Autor ficou com uma incapacidade parcial e definitiva de 1%, apurada em exame realizado no âmbito do Processo/Inquérito nº 615/11.1TUBRG. (Cfr. doc. nº 1 junto com a PI; e exame médico-legal contante de fls. 110 a 112 do suporte físico dos autos) 12. Do auto de Tentativa de Conciliação, realizado nos Serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Braga em 02.05.2012, consta: “ (…) Pelo representante da entidade empregadora, já identificado foi dito que a sua representada aceita: · a existência e caracterização do acidente como de trabalho, · que o acidente ocorreu nas circunstâncias de tempo e lugar referidas pelo sinistrado quando se encontrava ao seu serviço, · a categoria profissional declarada, · a relação de causalidade entre as lesões e o acidente, · a data da alta, · o resultado do exame médio efectuado no G.M.L. de Braga, · que o sinistrado auferia à data do acidente de trabalho a retribuição de €961,50 x 14 meses, acrescida de € 9.01 x 22 x 11 meses de subsidio de alimentação + 152.85 x 14 meses de diuturnidade + € 13.11 x 14 meses de diuturnidade especial + € 103.17 x 12 meses de média mensal de trabalho nocturno, pequenos almoços, abono para falhas, compensação especial por distribuição e trabalho extraordinário, · ser a entidade responsável pela retribuição de € 961,50 x 14 meses, acrescida de € 9.01 x 22 x 11 meses de subsídio de alimentação + € 152.85 x 14 meses de diuturnidade + € 13.11 x 14 meses de diuturnidade especial + € 103.17 x 12 meses de média mensal de trabalho nocturno, pequenos almoços, abono para falhas, compensação especial por distribuição e trabalho extraordinário.

Não aceita: · pagar qualquer quantia pela reparação do acidente em virtude de ter já assumido a totalidade da responsabilidade e reparação do acidente bem como pagas todas as quantias devidas ao sinistrado, na qualidade de auto seguradora, por se aplicar ao sinistrado o regime do D.L. 503/99 e nessa conformidade verificar-se a incompetência deste Tribunal sendo a competência do Tribunal Administrativo.” (Cfr. Doc. nº 1 junto com a PI) 13. Em Julho de 2011, o Autor auferiu a título de vencimento base € 961.50, de...

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