Acórdão nº 00183/10.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: NMMAC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de folhas 419 e 420, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 31.05.2012, pelo qual foi dado sem efeito o despacho de folhas 396 dos autos, não admitindo a intervenção principal provocada da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.

, e do Estado Português na acção que moveu contra AAFD e em que foi chamada da A... Portugal – Companhia de Seguros S.A.

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Invocou para tanto, em síntese, que: o despacho revogatório foi proferido quando se tinha esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria do despacho de fls. 396; não é um caso de rectificações de erros materiais ou inexactidões contidas nesse despacho; não foi apresentado recurso do referido despacho, sendo esse o único meio processual para requerer a sua reforma quer ao abrigo do disposto no artigo 669º nº 1 alª a), quer ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil de 1995; a decisão de fls. 419 viola o trânsito em julgado da decisão de fls. 396; foram alegados factos que integram o dolo do réu, AAFD, quer na petição inicial quer na réplica, pelo que carece de fundamento a decisão de fls. 419; a decisão recorrida violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 3 do Decreto-Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

O recorrido AAFD não apresentou contra-alegações.

A recorrida A... Portugal – Companhia de Seguros, SA contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não se pronunciou.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Notificada do despacho - saneador sentença que absolveu da instância o réu e a interveniente, julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva do réu, a ora recorrente deduziu incidente de intervenção principal Provocada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 269º e 325º e seguintes do Código de Processo Civil.

2. O Tribunal “a quo” proferiu, em sequência, o despacho de fls. 396 através do qual admitiu a intervenção principal provocada nos exactos termos requeridos pela ora recorrente, conforme se pode ler do conteúdo do mesmo: “ Admite-se a Intervenção Principal Provocada da ARS Norte, IP e do Estado Português, nos termos conjugados dos artigos 268, “in fine”, 269º n.º 1, 325º n.º 1 e 2 e 326º, todos do C.P.C, “ex vi” artigo 1º do C.P.T.A.” ....

“ A Instância extinta considera-se agora renovada – artigo 269º n.º 2 do C.P.C.”.

3. Veio a interveniente A... Portugal - Companhia de Seguros, SA, através de requerimento solicitar “Esclarecimento ao Despacho” nos termos dos artigos 669º, n.º 1, al. a) e 666º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil.

4. Importa por isso aferir se podia ou não a interveniente principal utilizar o meio processual previsto pelo artigo 669º, n.º 1, al) a do Código de Processo Civil para reagir ao despacho de folhas 396.

5. É nosso modesto entendimento que não. Vejamos, 6. Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” 7. A rectificação de erros materiais e inexactidões contidas na sentença e a que alude o n.º 2 do artigo 666 do Código de Processo Civil “...visa apenas os que respeitam à expressão da vontade material do juiz” (cfr. assim inscreve o Abílio Neto in Código anotado, sob a nota n.º 17 referindo-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.04.1991, BTE 2ª Série n.º 10-11/94, pág.1071).

8. Ainda sobre a mesma questão acrescenta Abílio Neto sob a nota n.º 12-II: “ A declaração contida no n.º 1 do art.º 666 do C.P.C de que, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa tem de ser entendida em termos hábeis como querendo dizer que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela, mantendo porém ainda o poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias, entre as quais as mencionadas no n.º 2 do art.º 666.” 9. Sucede que a decisão de fls. 419 dos autos proferida em sequência do pedido de esclarecimento do despacho de fls. 396 pela interveniente principal, não encerra em si mesma a rectificação de um erro ou inexactidão respeitante à expressão da vontade do julgador, mas ao processo interno da formação do seu juízo, e que não é por essa razão legalmente admissível por interpretação do n.º 2 do art.º 666 do Código de Processo Civil.

10. Conforme refere ainda Abílio Neto sob o comentário n.º 6.1 ao referido preceito legal: “Os erros ou inexactidões materiais, referidos nos artigos 666 n.º 2, 667 n.º 1 do C.P.C são aqueles que respeitam à expressão material da vontade do julgador e não os erros que possam ter influído na formação daquela vontade.” 11. Ao alterar de forma completa o conteúdo do despacho de fls. 396 dos autos, o Juiz “a quo” violou de forma clara o disposto no n.º 2 do artigo 666 do Código de Processo Civil e veio rectificar um erro que influiu na formação da sua vontade, mais violando o preceituado no n.º 1 do mesmo artigo. Acresce que, 12. A decisão de fls. 396 dos autos era susceptível de recurso ordinário.

13. E conforme preceitua o n.º 3 do artigo 669º: “cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.” 14. Sendo certo que o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 669º destina-se a requerer: al) a: “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.” 15. Em igual sentido, quando por manifesto lapso do juiz “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou quando “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena, que só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” deve a parte fazer uso do meio processual adequado para reagir, “in casu” o recurso da decisão, cfr. n.º 2 al) a e b) do artigo 669º do Código de Processo Civil.

16. Como se vem de expor, não podia a interveniente principal vir suscitar, como veio, qualquer esclarecimento ou reforma da sentença junto do Tribunal ”a quo”, porquanto da decisão de fls. 396 cabia recurso ordinário, sendo essa a sede própria e o meio processual adequado para o fazer.

17. Destarte, não tendo a Interveniente interposto recurso da decisão de fls. 396, transitou a mesma em julgado, não podendo, por essa razão, ser objecto de qualquer rectificação ou reforma. Sem prescindir, 18. O requerimento interposto pela interveniente principal A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A., com fundamento nas disposições dos artigos 669º, n.º 1, al. a) e 666, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, não deveria ter sido sequer aceite, pois tal “Esclarecimento do despacho”, conforme assim o intitulou, só poderia ter sido feito em sede de alegações de recurso, de acordo com o preceituado no n.ºs 2 e 3 do artigo 669º do Código de Processo Civil.

19. E nesse sentido junto deste Tribunal Superior, o que assim não sucedeu.

20. Destarte, a decisão de fls. 396 dos autos que admitiu a intervenção principal provocada da ARS Norte, IP e do Estado Português transitou em julgado, por não ter sido objecto de recurso.

21. Entretanto, após o esclarecimento suscitado pela interveniente principal, veio o Juiz “a quo”, após algumas considerações de natureza jurisprudencial e doutrinal decidir da seguinte forma: “ ...Atento o exposto, dou sem efeito o despacho de fls. 396 dos autos, não se admitindo agora a referida intervenção da ARS Norte, IP e do Estado Português...”.

22. Esta decisão está em manifesta contradição com a anterior já transitada em julgado, devendo ser revogada.

23. A mesma, com efeito, viola o disposto no artigo 671º do Código de Processo Civil e ainda os princípios da economia processual, do dispositivo, da aquisição processual e da eventualidade ou preclusão, devendo ser revogada. Ainda sem prescindir, 24. A autora, ora recorrente, interpôs a presente acção apenas contra o recorrido, peticionando a condenação do recorrido no pagamento de indemnização no valor de €107.688,85 (cento e sete mil seiscentos e oitenta e oito mil euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo em síntese e para tal alegado, entre outros factos, que: Art.º 31 da petição inicial: “ Apesar de ter consciência da existência das manchas no corpo do filho mais velho da recorrente, e da idade da mesma, o réu não requisitou quaisquer exames genéticos, ginecológicos ou de outra índole e necessários para proceder ao despiste possível de eventuais alterações transmissíveis.” Art.º 58 da petição inicial: “ Poderia e deveria ter adoptado todas as condutas diligentes...

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