Acórdão nº 01389/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município do Porto vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Dezembro de 2013, que julgou procedente a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas interposta por E... – Estudos, Planificação e Realização Imobiliárias, SA, e onde era solicitado que seja: “ …declarada a ilegalidade das classificações de área Verde de Utilização Pública e de Zona com sobreiros sujeita a servidão atrás assinaladas no que toca ao terreno da autora, no PDM actual do Porto, passando a vigorar a classificação das zonas com que confina (área de edificação isolada com prevalência de habitação colectiva).” Em alegações o recorrente concluiu assim: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a presente acção administrativa e que declara a ilegalidade do artigo 38º do PDM do Porto, por se entender que a classificação do solo “se mostra claramente eivada de erro nos pressupostos de facto”.

B. O Recorrente não pode subscrever este entendimento do tribunal a quo, porquanto o acórdão recorrido padece de erro de julgamento.

C. O processo de planeamento, que se consubstancia na fixação de regras relativas à ocupação, uso e transformação dos solos, deve respeitar, em princípio, as afectações e utilizações dos solos legalmente já consumadas ou em curso de concretização aquando da sua entrada em vigor, bem como as já autorizadas nos termos legais mas ainda não iniciadas.

D. Os direitos adquiridos dos particulares em situações concretas, como sucede por exemplo quando existem informações prévias favoráveis, autorizações ou licenças estão protegidas pelo artigo 3º do Regulamento do PDM.

E. Pela Recorrida nunca foi apresentado junto dos serviços municipais qualquer pedido para desenvolver no local em apreço uma concreta operação urbanística.

F. Por conseguinte, nunca teve o Recorrente oportunidade de analisar, às luz das regras urbanística então vigentes, a aptidão do terreno da Recorrida para lá ser desenvolvida uma determinada operação urbanística.

G. O “jus aedificandi” não é um elemento natural integrador do direito de propriedade constitucionalmente garantido, mas antes uma faculdade inerente a certos terrenos, radicada num acto administrativo.

H. Ao classificar o terreno em causa como “Zona com Sobreiros Sujeitos a Servidão” e “Área Verde de Utilização Pública”, o Recorrido agiu dentro dos poderes que lhe são conferidos pela Constituição da República Portuguesa e pela lei (designadamente pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro).

I. No que respeita aos sobreiros existentes (e que existiam em 2006) no terreno da Recorrida, e atendendo a que se tratam de espécies arbóreas protegidas, impunha-se que os mesmos fossem salvaguardados e integrados em espaços verdes com características públicas, como efectivamente aconteceu, sujeitando-os a servidão.

J. Um dos objectivos da revisão do PDM foi, precisamente, assegurar a valorização da identidade urbana da cidade do Porto através da conservação dinâmica dos tecidos existentes e do desenho de novos tecidos coerente e qualificados, do controlo das densidades e volumetrias urbanas e ainda da salvaguarda e promoção do património edificado e da imagem da cidade, promovendo, assim, o desenvolvimento social, cultural e ambiental.

K. Verifica-se um erro de julgamento do tribunal a quo quando declara a ilegalidade do artigo 38º do PDM do Porto com base em erro nos pressupostos de facto.

L. Na verdade, tal vício não se verifica in casu, pois mesmo que se tratasse de um terreno empedrado com cubos de granito que serve como estacionamento privado da Recorrida e do seu parque empresarial, nada impedia que o Recorrente, atendendo aos restantes elementos contidos nessa área (como por exemplo a existência de sobreiros) e por razões de planeamento urbanístico, o classificasse como área verde de utilização pública.

M. E poderia a Recorrida, em tese (uma vez que não se encontram verificados os requisitos necessários para o efeito), reagir judicialmente, através de uma “expropriação do plano”.

N. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

A recorrida contra-alegou tendo ainda requerido ampliação do âmbito do recurso. Apresentou as seguintes conclusões mas circunscritas à ampliação do âmbito do recurso: 1.ª Na petição inicial a autora que deduziu, como suporte da sua pretensão, que não existe no seu terreno qualquer "Zona com Sobreiros Sujeitos a Servidão".

  1. Naquele terreno com uma área de 4.000m2 existiam 7 (sete) sobreiros, e depois apenas 5 sobreiros. Existindo apenas 5 (cinco) árvores em 4.000 m2, é claro que não se atingem quaisquer mínimos para ser considerado um povoamento de sobreiros, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho). Assim, não haveria qualquer servidão que incida sobre aquela área.

  2. A decisão recorrida assim não entendeu, pois considerou que independentemente de se estar perante um povoamento de sobreiros ou sobreiros isolados estávamos sempre perante uma servidão.

  3. A aqui recorrida invocou a violação do preceituado no art.º 4.º do D.L. 380/99, de 22 de Setembro, quer para questão da servidão dos sobreiros quer para a classificação como "zona verde de utilização pública", pois essa norma é que refere que as «previsões, indicações e determinações» dos planos de ordenamento do território têm que ter como base as «características físicas, morfológicas e ecológicas do território» [alínea a)], os «recursos naturais» [alínea b)], e as «transformações económicas, sociais, culturais e ambientais» [alínea d)].

  4. De acordo com o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho), apenas se considera existir um "povoamento de sobreiros" no caso de existir formação vegetal com área superior a 0.50 há (ou seja, mais de 5.000m2) e cuja densidade tenha os seguintes valores mínimos [art.21.º, alínea q)]: «i) 50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à...

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