Acórdão nº 01975/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO N..., UNIPESSOAL, LDª, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, proferida na acção de contencioso pré-contratual proposta por si contra a APDL – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S.A. e em que são contra-interessadas A...

- Serviços Marítimos, Ldª e S...

- Serviços Prestados a Empresas, Ldª, mediante a qual foi julgada totalmente improcedente a acção e, consequentemente, absolvida a Entidade Demandada: 1) da instância por ilegitimidade da Contra-interessada S...

quanto aos pedidos de anulação do procedimento de ajuste directo e de condenação na exclusão da proposta da A...

e de adjudicação do ajuste directo, identificados pelas alíneas a), b), c) e e) da contestação da S...

; 2) da instância por caducidade do direito de acção quanto aos pedidos de anulação do procedimento de ajuste directo e de condenação na exclusão da proposta da A...

e de adjudicação do ajuste directo, formulados pela A. e Contra-interessada S...

; 3) dos pedidos anulatório e condenatório contra ela formulados pela A.

*A Recorrente termina as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. Nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, aplicável por força do art. 140º do CPTA, na redacção aplicável, pode a decisão sobre a matéria de facto ser alterada pela Relação – ou pelo seu equivalente Tribunal Central Administrativo Norte – quando a prova produzida impuser decisão diferente.

  1. No caso, todas as partes estão de acordo, isso mesmo consta do p.a., e, designadamente, se refere no relatório final de apreciação de propostas que constitui o doc. nº 8 junto com a petição inicial, que, com a sua proposta, a Contra-interessada A... apresentou o relatório de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho referente ao ano de 2013.

  2. Sempre se entendeu no âmbito do art. 653º do anterior CPC que as respostas aos quesitos não tinham que ser apenas as de provado ou não provado, podendo ser explicativas ou restritivas, o que acontece agora, por maioria de razão, com os temas de prova a que se refere o art. 596º do NCPC.

  3. Neste contexto, tendo a Autora alegado que, com a sua proposta, a Contra-interessada A... não apresentou o Relatório de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, mas tendo-se demonstrado que apresentou esse relatório referente ao ano de 2013, não pode dar-se como não provada a alegação da Autora.

  4. Tem, antes, que considerar-se provado que a Contra-interessada A... apresentou com a sua proposta o Relatório de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho referente ao ano de 2013.

  5. Alteração essa que pode – e deve – esse Venerando Tribunal fazer, ao abrigo do normativo legal que se começou por invocar, sob pena de manter a violação, que se cometeu, do art. 607º, nº 3, do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA.

  6. A aqui Recorrente não se pronunciou sobre a questão da caducidade da impugnação relativamente aos vícios da decisão de adopção do procedimento de ajuste directo, mas isso não quer dizer que tenha aceite tal interpretação.

  7. Até porque pode bem ser, como aconteceu, que não se tenha pronunciado apenas por ter confiado que as demais questões por si suscitadas conduziriam à procedência da acção, no sentido da exclusão das propostas das duas Contra-interessadas e de que a adjudicação fosse feita, a si, Autora. E, por isso, tornar-se-ia inútil a discussão daquela questão.

  8. Na verdade, a decisão da Administração de optar pelo ajuste directo não lesa, só por si, os interesses da Autora.

  9. E, por isso, era, na altura em que foi conhecida, inimpugnável contenciosamente, nos termos do art. 51º do CPTA.

  10. O que lesa os interesses da Autora é a forma como, posteriormente a essa decisão, veio o procedimento a ser conduzido, e, então, sendo ilegal essa condução, torna-se lesivo o acto consistente na opção infundamentada pelo procedimento de ajuste directo.

  11. Opção que, nessas condições, sendo ilegal, inquina todo o procedimento.

  12. E é por isso que se escreve no art. 51º, nº 3, do CPTA, tal como vigorava ao tempo da interposição da acção, que “salvo quando o acto em causa tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial, a circunstância de não ter impugnado qualquer acto procedimental não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento”.

  13. Assim, mesmo que se entendesse, como o Meritíssimo Juiz a quo, que, ao tempo da interposição da acção, havia caducado o direito da Autora de impugnar autonomamente a decisão da Ré de opção pelo procedimento de ajuste directo, nada impedia a Autora de, como fez, utilizar como fundamento a ilegalidade de qualquer acto do procedimento. Como fez.

  14. Sendo que não sofre dúvida que o art. 115º, nº 1, al. c), do CCP impõe que, optando-se pelo ajuste directo, não pode deixar de se fazer constar do convite para apresentação de propostas o fundamento que presidiu a essa opção, quando essa seja feita, designadamente, ao abrigo do art. 24º do CCP.

  15. O que é, com toda a probabilidade, o caso do fundamento aplicável no caso, que, efectivamente, não será o da al. a) do nº 1 do referido art. 24º, como erradamente disse a Autora, mas, antes e aparentemente, o da al. b) do mesmo normativo, como bem chama a atenção a Ré.

  16. Simplesmente, não basta que o fundamento exista.

  17. É obrigatório que conste do convite para apresentação de propostas.

  18. Pelo que só por aqui é ilegal o procedimento de ajuste directo.

  19. E, sendo ilegal, deve o mesmo ser anulado, nos termos do actual art. 163º, nº 1, do CPA.

  20. Como se disse na petição inicial, como decorre do caderno de encargos, devem ser excluídas as propostas que não contenham o Plano de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

  21. Como se considerou no procedimento concursal que antecedeu o procedimento de ajuste directo, com o mesmo objecto, os mesmos candidatos e com o mesmo júri, precisamente, relativamente à proposta da aqui Autora, nos então invocados termos do art. 146º, nº 2, al. d), do CCP, como se vê do doc. nº 2 junto com a petição inicial.

  22. Ora, não obstante o convite para a apresentação de propostas referir o Relatório de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho entre os documentos de habilitação, o facto é que, contrariamente, o caderno de encargos, como se alegou e se pode confirmar pelo doc. nº 4 junto com a petição inicial, o refere como documento a apresentar com a proposta.

  23. O que o faz incorrer na previsão do art. 146º, nº 2, al. d) do CCP, por remissão para o art. 57º, nº 1, al. b), do mesmo diploma.

  24. Como bem viu o Júri do concurso – que é o mesmo do procedimento de ajuste directo.

  25. Pelo que, ao considerar agora diferentemente, violou o Júri a disposição legal por si próprio antes invocada.

  26. Como, mais importante e como se disse na petição inicial, violou o princípio da igualdade previsto no art. 6º do actual CPA. E, mais importante ainda, violou o art. 13º da nossa Lei Fundamental.

  27. Pois indubitavelmente, tratou diferentemente situações iguais.

  28. Pelo que é, até, inconstitucional, o acto impugnado e, naturalmente, a sentença que o sanciona.

  29. Assim, ilegal e inconstitucional que é, não pode, também por aqui, deixar de anular-se o acto impugnado, nos termos do art. 163º, nº 1, do CPA.

  30. Ou, quando assim se não entenda, não pode deixar de ser excluída do procedimento de ajuste directo a proposta da Contra-interessadas A...

    .

  31. Como se disse na petição inicial, o art. 115º, nº 1, al. j) do CCP, impõe que, no convite para apresentação de propostas, se assim se quiser fazer, se estabeleça o prazo para a junção dos documentos de habilitação.

  32. Nada na Lei consente a interpretação no sentido de que, não se estabelecendo tal prazo, o mesmo seja o da celebração do contrato ou o estabelecido posteriormente.

  33. Pelo contrário, o art. 86º, nº 1, do CCP, confirma a obrigatoriedade de que esse prazo conste do convite para a apresentação de propostas.

  34. Ora, no caso, não consta.

  35. Pelo que a única interpretação possível é aquela que fez a Autora: A de que, não sendo estabelecido tal prazo, tais documentos teriam que ser juntos com a apresentação da proposta.

  36. É o que decorre da obrigatoriedade de estabelecimento de prazo no convite para a apresentação de propostas e, além do mais, é o que decorre do art. 57º, nº 1, al. c), do CCP.

  37. Pelo que, não tendo a contra-interessada S...

    junto a declaração de que os seus gerentes, naturalmente – e obrigatoriamente por lei, cfr. arts 252º e 259º do CSC - envolvidos em todas as decisões que se venham a tomar no âmbito do contrato a celebrar, não estivessem aposentados – como estão – teria a sua proposta, necessariamente, que ser excluída do concurso.

  38. Ao não o ter sido, foi violado o art. 146º, nº 2, al. d), do CCP, como os arts. 57º, nº 1, al. c) e o art. 115º, nº 1, al. j) do mesmo diploma.

  39. Pelo que, ainda por aqui, não pode deixar de anular-se o acto impugnado, nos termos do art. 163º, nº 1, do CPA.

  40. Ou, quando assim se não entenda, não pode deixar de ser excluída do procedimento de ajuste directo a proposta da contra-interessada S...

    .

  41. Com a consequente adjudicação à única convidada sobrante – a Autora.

  42. Violou a sentença recorrida o disposto no art. 607º, nº 3, do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA, o art. 51º, nºs 1 e 3 do CPTA, os arts. 57º, nº 1, al. c), 115º, nº 1, als. c) e j) e 146º, nº 2, al. d), do CCP, os arts. 6º e 163º, nº 1, do CPA e o art. 13º da CRP.

    Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a sua substituição por outra que anule todo o procedimento de ajuste directo e, designadamente, o relatório final ordenador das propostas apresentadas, ou, quando assim se não entenda, determine a exclusão das propostas das contra-interessadas...

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