Acórdão nº 01093/15.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A BA&A – Consultadoria e Trading Lda.

, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF de Aveiro, em 31 de Dezembro de 2015, através da qual foi julgada improcedente a providência relativa a procedimentos de formação de Contratos, que havia apresentado contra o CHUC – Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra EPE, com vista, “à suspensão da eficácia do ato administrativo de não adjudicação … do concurso público para fornecimento de toalhas de mão de papel”, e, em cumulação, a proibição provisória de execução do ato de não adjudicação e o decretamento provisório de suspensão do procedimento, bem como a exclusão provisória das propostas das Contrainteressadas e a admissão provisória do contrato administrativo, uma vez anulado provisoriamente o ato de não adjudicação e elaborado o relatório final pelo júri, veio em 20 de Janeiro de 2016 recorrer da mesma, tendo concluído (Cfr. Fls. 242 a 245 Procº físico): “A - Atendendo à fundamentação constante da douta sentença que ora se recorre, a grande explicação para a não aplicação do regime previsto no artigo 120°, n.° 1, alínea a) do CPTA, tem como principal expoente ou fundamento, a não tomada em linha de conta do reconhecimento expresso operada pelo próprio Recorrido e que, atendendo ao teor da Douta sentença, é facilmente extratável. Aliás, tanto o é que a Mma. Juiz do Tribunal a quo entendeu que «não se encontra demonstrada qualquer situação de manifesta ilegalidade».

B - Foram transcritas as ilegalidades praticadas durante todo o procedimento por parte do Recorrido e por parte do Júri do Procedimento (pelo Recorrido reconhecidas, sendo certo que da parte do Júri apenas se vislumbram as ilegalidades nos dois relatórios preliminares, pois, contrariamente ao que sucedeu, deveriam nos termos da lei, ter proposto a adjudicação do contrato à Recorrente).

C - E, é também através da alegação do Recorrido que se demonstra tal constatação, quando este refere que «Atentas as invalidades que o Concurso Público n.° 0104000/2015 padece desde a aprovação das respetivas peças, seja com as menções destas, seja com os atos praticados pelo júri, não seria legalmente possível outra solução que não a de que fosse, como foi, proferida decisão de não adjudicação e subsequente lançamento de outro procedimento de concurso público, com as peças expurgadas dos vícios que ora as afetam.» D - A norma invocada pelo Recorrido serve isso sim para não adjudicar à Recorrente o contrato, por em causa estarem circunstâncias que, por um lado, não eram imprevistas à data da elaboração do procedimento e, por outro lado, não ocorreram após o termo do prazo para a apresentação de propostas.

E - No que concerne ao fundamento da alteração do preço base, atendendo a toda a matéria e a todo o processo administrativo não restaram dúvidas de que o Júri não mais fez do que corresponder o preço base do concurso ao preço base que havia sido definido na própria decisão de contratar. Isto é, o Júri tão-só procedeu a uma mera retificação de um mero erro, em estreita conformidade e correspondência com o valor definido na decisão de contratar.

F - Desde a aprovação das peças que o preço base encontrava-se definido no caderno de encargos. Não surgiu após a abertura do procedimento nem tampouco se revelou através do mercado ou da pronúncia de um qualquer concorrente, que levasse a que o Recorrido "tivesse sido apanhado de surpresa". Para além do mais, esta retificação ocorreu ainda durante o período de apresentação de propostas G - Portanto, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, o fundamento de retificação do preço base não encontra qualquer sustentação ou aplicação no regime estabelecido na alínea c) do n.° 1 do artigo 79° do CCP, sendo certo que qualquer uma dessas condicionantes são cumulativas e, mesmo assim, nem sequer uma delas se verificou.

H - Ficou também amplamente provado de forma manifesta que a não previsão da declaração de atributos no Programa de Concurso não integrava a previsão estatuída na alínea c) do n.° 1 do artigo 79° do CCP.

I - A declaração de atributos e a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos são os únicos documentos obrigatórios da proposta (nos procedimentos de aquisição de bens e serviços), sendo que quanto aos demais, estes têm de ser exigidos pelo próprio programa. Tal exigência é absolutamente previsível e nem tampouco tal argumentação é beliscada pela falta de indicação de tal documento no Programa de Concurso. Aliás resulta do próprio texto do artigo 57°, n.° 1 do CCP.

J - Não se enquadra no conceito de imprevista, pois, tal exigência decorria desde logo pela abertura do procedimento. Não se tratou de uma circunstância que se revelou, apenas, após o lançamento do concurso.

K - À data de abertura do procedimento, atendendo ao critério de adjudicação do mais baixo preço, era absolutamente impossível não prever que os concorrentes instruíssem a sua proposta com uma declaração de atributos, caso contrário, jamais seria possível ao Recorrido verificar qual o preço que cada um dos concorrentes assumia firmemente. Tal apenas seria possível através da declaração de atributos.

L - A "falta de indicação da divisão em lotes no Anúncio" foi assacada pelo Recorrido numa forma desesperada em sede de oposição, de reforço dos fundamentos da decisão de não adjudicação, pois, estava tudo menos seguro quanto aos fundamentos constantes do ato de não adjudicação.

M - O Anúncio não configura peça do procedimento. De todo o modo, no próprio Programa de Procedimento consta a possibilidade de a adjudicação ser por lotes, o que implica, necessariamente, a existência de vários contratos com vários operadores económicos.

N - O Recorrido admite e reconhece a existência de diversas ilegalidades, inclusive determinadas ilegalidades que nada contendem com a própria decisão de não adjudicação e que nem sequer serviram de base para a decisão, já que a divisão em lotes não constitui um dos fundamentos para a decisão de não adjudicação.

O - A Recorrente, de facto, concorda em absoluto com a Mma. Juiz do Tribunal a quo nesta parte quando diz que não se trata de uma ilegalidade que entre pelos olhos dentro. Pois, no caso ora sindicado, a ilegalidade é de tal forma gravosa e notória que chega ao ponto de ser declarada pelo Recorrido. Portanto, nem sequer precisa de "entrar pelos olhos dentro", pois, a ilegalidade foi reconhecida pelo próprio Recorrido em claro e manifesto desfavor da Recorrente.

P - Em súmula, é entendimento da Recorrente que tem necessariamente que ser operada a suspensão do ato de não adjudicação, porquanto, o mesmo tem na sua base, fundamentos falsos e não enquadráveis na previsão da alínea c) do n.° 1 do artigo 79° do CCP e, ainda, porque a sua ilegalidade foi de tal forma manifesta e ostensivamente demonstrada que é o próprio Recorrido que ao longo do exercício do seu contraditório reconhece expressamente, razão pela qual mostra-se cabalmente aplicável a alínea a) do n.° 1 do artigo 120° do CPTA. Assim, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser substituída por outra que decrete as providências cautelares requeridas pelo Recorrente.

Nestes termos e nos melhores de direito que V/ Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue os pedidos totalmente procedentes.

Assim decidindo, farão V/ Exas. Venerandos Desembargadores, a acostumada Justiça!” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 20 de Janeiro de 2016 (Cfr. fls. 250 Procº físico).

A Entidade Recorrida/CHUC não veio a apresentar Contra-alegações de recurso.

A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, notificada em 4 de Março de 2016 (Cfr. fls. 261 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 8 de Março de 2016 (Cfr. fls. 262 a 264 Procº físico), no qual conclui que “(…) deverá ser negado provimento ao presente...

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