Acórdão nº 02325/15.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MABC; MMEFSR; PFCR; MISMEE.

Recorrido: Município de Penafiel Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente o supra identificado processo cautelar, no qual era pedida a suspensão da eficácia da deliberação da Assembleia Municipal do Município de Penafiel que, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar a declaração de utilidade pública, bem como a autorização para a posse administrativa, com carácter de urgência, da parcela de terreno, com a área de 820 m2, a desanexar do prédio rústico, sito no Lugar da Igreja ou Silvares, freguesia de Guilhufe, concelho de Penafiel, inscrita na matriz sob o artigo 1…, actualmente correspondente ao artigo 1… da freguesia de Guilhufe e Urrô, e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, publicada no aviso n.º 11634/2015 de 25/09/2015, publicado no D.R. 2º série, n.º 199, em 12/10/2015.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): i. “Sobe o presente recurso da douta sentença datada de 11.01.2016 que julgou improcedente a presente providência.

ii. A douta sentença julgou não verificado o requisito do periculum in mora previsto na alínea b) do artigo 120º, n.º 1 do CPTA, considerando, em suma, que os Recorrentes não fizeram prova do prejuízo de difícil reparação.

iii. Pelos Recorrentes na sua petição inicial, foram invocados factos que são essenciais para uma boa decisão da causa, nomeadamente prova documental junta e prova testemunhal, por meio dos quais se permitiria aferir da existência de fundamento legal ou não para a prática do ato que ora surge impugnado.

iv. A Mmª Juíza a quo, com todo o devido respeito que é muito, limitou-se a considerar provados apenas três factos (o aviso n.º 11634/2015, de 25.09.2015, a notificação da deliberação aos Recorrentes; e a deliberação da Câmara Municipal de Penafiel datada de 19.02.2015), ou seja, todos os atos praticados pela Câmara Municipal, fazendo tábua rasa dos factos, documentos e prova alegados pelos Recorrentes, concretamente a invocação da incompetência do autor do ato para a sua prática.

v. Esta questão por si só, e uma vez que o próprio Tribunal considera que requer “verificação aturada dos factos e legislação aplicável”, releva e é suficiente para o efeito de concluir que, no confronto dos interesses em jogo, é de prevalecer os interesses dos Recorrentes, de preservação do seu património.

vi. A decisão recorrida ao indeferir o pedido cautelar com os fundamentos ali constantes, nomeadamente que os Recorrentes não cumpriram o ónus de alegação que sobre eles impendia, porquanto limitaram-se a uma alegação genérica, não concretizada com factos, além de violar o direito dos Recorrentes a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 6 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (na medida em que o Tribunal a quo se limitou a considerar não provados factos de que podia ter requerido prova, nomeadamente mediante a inquirição das testemunhas), incorreu em erro de julgamento, desde logo porque, indeferiu a produção de prova testemunhal por entender que os autos continham todos os elementos de prova necessários a uma boa decisão da causa.

vii. Ora, dependendo a decisão tomada sobre a inquirição de testemunhas da validade da tese defendida pelo Tribunal a quo quanto à insusceptibilidade de tratamento cautelar do pedido formulado, improcedendo esta última, soçobra também aquela, ou seja, verificado o erro de julgamento quanto à parte material da decisão, ter-se-á de concluir pela existência também, de erro de julgamento na sua parte instrumental.

viii. Assim, ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 118º do CPTA, violando o direito à prova dos Recorrentes (cfr. artigo 20º da CRP e artigo 5º do C.P.C.) e incumprindo o dever de realizar todas as diligências necessárias em ordem ao apuramento da verdade material (artigo 6º e 411º ambos do C.P.C).

ix. Com efeito, a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA satisfaz-se com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” pelo requerente no processo principal, “ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”, para que uma providência conservatória possa ser concedida.

x. Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um “fumus non malus iuris”: não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa – o que, tratando-se de factos negativos, não cabe ao requerente demonstrar e, na dúvida, parece ser, por regra, de admitir [cfr., neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, 2010, a págs. 808].

xi. No caso dos autos, os Requerentes da providência alegaram determinados factos [cfr. artigos 20º a 70º do requerimento inicial], juntam documentos e arrolam testemunhas, visando rebater o fundamento jurídico do aviso suspendendo, nomeadamente a incompetência do órgão para a declaração de utilidade pública (que, aliás, resulta reconhecido pela Recorrida no doc. 15 junto com a p.i., pág. 3, parágrafo 6 e 7); a inexistência de um interesse público subjacente à obra que a Recorrida pretende realizar, e mais evidente ainda a falta de preenchimento do carácter de urgência, tendo em conta que, tal como reconhecido pela própria Recorrida (cfr. doc. 15 e artigo 33º da p.i.), o processo já vem sendo conversado entre as partes há anos, o que faz cair por terra o argumento da “urgência”.

xii. Para além do mais, os Recorrentes juntam documentação que comprova as irregularidades processuais conducentes à invalidade dos atos praticados pela Recorrida (cfr. artigo 17º da p.i. e doc. 9).

xiii. Para além disto, a obra que a Recorrida pretende levar a efeito, acarretará sério e grave prejuízo de risco de perda ou afetação da qualidade e quantidade de água proveniente da nascente que atravessa a parcela a expropriar, podendo colocar em risco toda a exploração agrícola com projecto de investimento rural já aprovado, ou encarecer os custos associados à perda de água, na medida em que um recurso que podia ser utilizado sem custos, passaria a ter de ser solicitado à rede pública. E estes factos podiam e deviam ter sido esclarecidos em sede de inquirição às testemunhas indicadas, inclusivamente às indicadas pela própria Recorrida.

xiv. Acresce também dizer, que tendo os comodatários, aqui 2ºs Recorrentes celebrado contrato de comodato em 23 de Fevereiro de 2013, com o firme propósito de submeter uma candidatura ao PRODER para financiamento de um projecto agrícola para plantação de groselha, significando um investimento de € 195.170,03 (cento e noventa e cinco mil cento e setenta euros e três cêntimos), resulta evidente que a não execução do projeto nos termos em que se encontra aprovado e tendo em consideração determinada área de produção, constituirá prejuízos, ao menos, no valor do incentivo não reembolsável, ou seja, € 82.940,80, conforme resulta do doc. 3, página 12.

xv. Resulta de igual modo do doc. 4 junto com a p.i. (cláusula 3ª) a data para pagamento dos incentivos aos 2ºs Recorrentes, nomeadamente em o reembolso de, respetivamente € 30.000,00 + € 30.000,00 em 13.05.2015, e um incentivo de € 77.943,11 + € 97.002,07 em 31.12.2015.

xvi. Ora, não tendo avançado com o projeto e não se prevendo que o possa fazer neste local caso venha a ser decretada a presente providência, os Recorrentes já deixaram de receber estes benefícios (uma vez que as datas já se encontram ultrapassadas) e, por seu turno, os 1ºs Recorrentes vêm desvalorizada a sua propriedade, e afastada qualquer possibilidade de venda do imóvel caso venham a necessitar de o fazer.

xvii. Certo é também, que a construção de uma casa mortuária no local inviabilizará o próprio investimento, dado que, a atividade agrícola, suas movimentações e afins, não é compatível com o ambiente de uma Casa Mortuária, local que se pretende silencioso e de culto. Acresce também, alertar para o facto de aquela obra «paredes meias» com a exploração agrícola, transmitir um impacto visual muito negativo junto dos potenciais clientes dos 2ºs Recorrentes.

xviii. Todos estes factos alegados pelos Recorrentes tendiam à demonstração de que a execução da deliberação suspendenda era adequada a originar prejuízos de difícil reparação.

xix. Acresce de igual modo, que uma obra pública só pode ocorrer quando tal seja exigido pelos interesses públicos concretamente presentes e quando tal seja a única forma de satisfazer adequadamente as necessidades subjacentes a esses interesses, e quando não exista alternativa viável, o que não é o caso dos presentes autos.

xx. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que a situação relatada nos autos levanta diversas questões que importa aturada apreciação, designadamente a competência para a prática do ato e a violação do princípio da proporcionalidade, ou seja, se ocorre erro grosseiro na atuação da entidade requerida em eleger este equipamento para a satisfação de necessidades de interesse público.

xxi. Ora, levando em linha de conta o conteúdo destas questões e a sua importância na discussão em apreço, tal devia constituir por si só, justificação bastante para decidir que afinal a imediata execução da deliberação suspendenda configurava um prejuízo de difícil reparação, tal como alegado pelos Recorrentes.

xxii. Recaindo o ónus da prova sobre os ora Recorrentes [cfr. artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil], o certo é que...

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