Acórdão nº 00405/13.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A M... – Alumínios, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, que intentou contra o Ministério da Economia e do Emprego, na qual peticionou, designadamente, a anulação da decisão que indeferiu o processo de candidatura ao SIFIDE de 2009, inconformada com a Sentença proferida em 31 de maio de 2014, no TAF de Viseu, na qual foi “verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal administrativo, em razão da matéria, sendo competente para a decisão do litígio destes autos, o tribunal tributário de Viseu e, consequentemente, absolvo o réu, Ministério da Economia e do Emprego, da instância”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 4 de Julho de 2014, no qual concluiu (Cfr. fls. 444 a 455 Procº físico): “i. O presente recurso vem interposto da sentença, proferida e 31-04-2014, que julgou «verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal administrativo, em razão da matéria, sendo competente para a decisão do litígio destes autos, o tribunal tributário de Viseu e, consequentemente, absolvo o réu, Ministério da Economia e do Emprego, da instância» (sic).
ii. A A. intentou ação administrativa especial contra o ato administrativo-tributário em que se traduz a decisão/despacho de 07.05.2013, da Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), no segmento em que indeferiu parcialmente o processo de concessão de Incentivos Fiscais respeitantes ao exercício económico de 2009.
iii. A A. intentou aquela ação contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO (hoje MINISTÉRIO DA ECONOMIA) por, tratando-se de ação contra o ESTADO PORTUGUÊS, o ato administrativo em causa ter sido praticado pela Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial, domiciliada na Estrada …, Lisboa, que se encontra integrada no MINISTÉRIO DA ECONOMIA – conforme artigo 10.º n.º 2 e n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
iv. A A. dirigiu aquela ação ao TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU, por corresponder ao Tribunal de competência tributária da área do domicílio da A. e na própria petição inicial da ação a A. teve o cuidado de chamar atenção para o facto de que estava em causa matéria da competência do Tribunal Tributário: «V - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 408. A presente ação é da competência do Tribunal Tributário, dado que é relativa a matéria tributária/fiscal.
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De facto, está em causa um ato administrativo que indeferiu parcialmente a concessão de incentivos fiscais, em matéria de investigação e desenvolvimento empresarial - materializáveis em deduções à coleta de IRC das respetivas despesas elegíveis com investigação e desenvolvimento61.
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Ou seja, está em causa um “ato administrativo relativo a questões fiscais”, que não comporta a apreciação da legalidade de qualquer ato de liquidação – daí que o meio processual de reação adequado seja a presente “ação administrativa especial” 62. Em suma: 411. Estão verificados os pressupostos factuais e legais para a concessão à Autora do incentivo fiscal SIFIDE relativo ao ano de 2010, pelo que, constando dos autos todos os elementos necessários à análise da legalidade da referida pretensão, deve o Tribunal proceder à anulação da decisão de indeferimento e condenar o Estado, onde se integra a Comissão, à prática do ato devido 63.
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Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas de avança como hipótese de raciocínio – sempre deveria a decisão em causa ser anulada, e a Comissão ser condenada a proferir uma decisão devidamente fundamentada, com todos os fundamentos de facto e de Direito que a sustentam, devidamente especificados por referência aos concretos projetos e despesas elegíveis em causa.” 60 Cfr. art. 49.º n.º 1 a) iv) do ETAF.
61 Cfr. arts. 1.º e 4.º da Lei nº 40/2005, de 03.08, com a redação da Lei n.º 10/2009, de 10.03.
62 Cfr. art. 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do CPPT.
63 Cfr. Art. 46.º n.º 2 a) e b) do CPTA.» (sic petição inicial).
v. O Tribunal a quo proferiu e notificou à Recorrente a sentença pela qual conhece, oficiosamente, de exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e determina a absolvição do R. (Recorrido) da instância, sem que tivesse ouvido a Recorrente previamente à prolação da sentença ora recorrida, nomeadamente quanto à questão da competência material do Tribunal para conhecer da ação por aquela intentada.
vi. Está em causa o conhecimento de exceção dilatória sobre a qual a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar nos presentes autos, pelo que não podia o Tribunal a quo ter proferido decisão sem antes ter chamado a Recorrente a pronunciar-se quanto a tal matéria, sob pena de nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório.
vii. O art. 3.º do CPC, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA, prevê quanto à «Necessidade do pedido e da contradição»: «1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 — Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 — O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 — Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.» (sic sublinhado e destaque nosso).
viii. O Tribunal a quo, no sentido de fundamentar a dispensa da audição da Recorrente quanto à matéria de exceção que subjaz à sentença proferida, invocou: «(…) dada a jurisprudência unânime e comum perante a matéria ou matéria semelhante, em discussão nestes autos, entendemos ser desnecessária a notificação das partes para sobre esta exceção se...
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