Acórdão nº 00405/13.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A M... – Alumínios, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, que intentou contra o Ministério da Economia e do Emprego, na qual peticionou, designadamente, a anulação da decisão que indeferiu o processo de candidatura ao SIFIDE de 2009, inconformada com a Sentença proferida em 31 de maio de 2014, no TAF de Viseu, na qual foi “verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal administrativo, em razão da matéria, sendo competente para a decisão do litígio destes autos, o tribunal tributário de Viseu e, consequentemente, absolvo o réu, Ministério da Economia e do Emprego, da instância”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 4 de Julho de 2014, no qual concluiu (Cfr. fls. 444 a 455 Procº físico): “i. O presente recurso vem interposto da sentença, proferida e 31-04-2014, que julgou «verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal administrativo, em razão da matéria, sendo competente para a decisão do litígio destes autos, o tribunal tributário de Viseu e, consequentemente, absolvo o réu, Ministério da Economia e do Emprego, da instância» (sic).

ii. A A. intentou ação administrativa especial contra o ato administrativo-tributário em que se traduz a decisão/despacho de 07.05.2013, da Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), no segmento em que indeferiu parcialmente o processo de concessão de Incentivos Fiscais respeitantes ao exercício económico de 2009.

iii. A A. intentou aquela ação contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO (hoje MINISTÉRIO DA ECONOMIA) por, tratando-se de ação contra o ESTADO PORTUGUÊS, o ato administrativo em causa ter sido praticado pela Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial, domiciliada na Estrada …, Lisboa, que se encontra integrada no MINISTÉRIO DA ECONOMIA – conforme artigo 10.º n.º 2 e n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

iv. A A. dirigiu aquela ação ao TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU, por corresponder ao Tribunal de competência tributária da área do domicílio da A. e na própria petição inicial da ação a A. teve o cuidado de chamar atenção para o facto de que estava em causa matéria da competência do Tribunal Tributário: «V - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 408. A presente ação é da competência do Tribunal Tributário, dado que é relativa a matéria tributária/fiscal.

  1. De facto, está em causa um ato administrativo que indeferiu parcialmente a concessão de incentivos fiscais, em matéria de investigação e desenvolvimento empresarial - materializáveis em deduções à coleta de IRC das respetivas despesas elegíveis com investigação e desenvolvimento61.

  2. Ou seja, está em causa um “ato administrativo relativo a questões fiscais”, que não comporta a apreciação da legalidade de qualquer ato de liquidação – daí que o meio processual de reação adequado seja a presente “ação administrativa especial” 62. Em suma: 411. Estão verificados os pressupostos factuais e legais para a concessão à Autora do incentivo fiscal SIFIDE relativo ao ano de 2010, pelo que, constando dos autos todos os elementos necessários à análise da legalidade da referida pretensão, deve o Tribunal proceder à anulação da decisão de indeferimento e condenar o Estado, onde se integra a Comissão, à prática do ato devido 63.

  3. Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas de avança como hipótese de raciocínio – sempre deveria a decisão em causa ser anulada, e a Comissão ser condenada a proferir uma decisão devidamente fundamentada, com todos os fundamentos de facto e de Direito que a sustentam, devidamente especificados por referência aos concretos projetos e despesas elegíveis em causa.” 60 Cfr. art. 49.º n.º 1 a) iv) do ETAF.

61 Cfr. arts. 1.º e 4.º da Lei nº 40/2005, de 03.08, com a redação da Lei n.º 10/2009, de 10.03.

62 Cfr. art. 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do CPPT.

63 Cfr. Art. 46.º n.º 2 a) e b) do CPTA.» (sic petição inicial).

v. O Tribunal a quo proferiu e notificou à Recorrente a sentença pela qual conhece, oficiosamente, de exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e determina a absolvição do R. (Recorrido) da instância, sem que tivesse ouvido a Recorrente previamente à prolação da sentença ora recorrida, nomeadamente quanto à questão da competência material do Tribunal para conhecer da ação por aquela intentada.

vi. Está em causa o conhecimento de exceção dilatória sobre a qual a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar nos presentes autos, pelo que não podia o Tribunal a quo ter proferido decisão sem antes ter chamado a Recorrente a pronunciar-se quanto a tal matéria, sob pena de nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório.

vii. O art. 3.º do CPC, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA, prevê quanto à «Necessidade do pedido e da contradição»: «1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2 — Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3 — O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4 — Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.» (sic sublinhado e destaque nosso).

viii. O Tribunal a quo, no sentido de fundamentar a dispensa da audição da Recorrente quanto à matéria de exceção que subjaz à sentença proferida, invocou: «(…) dada a jurisprudência unânime e comum perante a matéria ou matéria semelhante, em discussão nestes autos, entendemos ser desnecessária a notificação das partes para sobre esta exceção se...

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