Acórdão nº 01043/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MJPSL interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra JCR e o LABORATÓRIO PROF. EM e, como interveniente acessória, COMPANHIA DE SEGUROS A... PORTUGAL, SA, na qual, após desistência do pedido quanto ao Réu Laboratório, homologada por sentença transitada em julgado, pede a condenação do 1.º a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência de, em face dos resultados de uma análise, lhe ter sido prescrita penicilina que lhe causou uma reação anafilática.
A Recorrente alegou, apresentando conclusões, não numeradas, nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: O Tribunal “ a quo” decidiu sobre a materialidade do processo, sobre o seu entendimento da negligência invocada.
O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.
Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte.
Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
O tribunal “ a quo”, necessariamente e, sobre as denominadas exceções dilatórias, teria que consultar as partes e a estas, conceder-lhes um prazo para apresentar peça processual aperfeiçoada.
A negligência, o dolo, ou outra adjetivação do tipo de ilícito, apenas com a prova produzida poderia ter sido classificada.
A Recorrente não procurava a criminalização do ato ou omissão deste pelo Recorrido, mas sim, até por causa do Arquivamento do procedimento crime, o direito legitimo e justo a indemnização pelos danos por esta sofridos.
A competência e o mérito do Tribunal, afere-se, entre outras, pela questão da matéria e nesta, não existem sub-espécies.
Mais grave e, que provoca a Nulidade “tout court” da decisão, é materialmente estar o Tribunal em condições de proferir uma Decisão e, mau grado entender não ser materialmente competente, porquanto não especificou a Recorrente, o “titulo” pelo qual pretendia ser ressarcida.
Em causa não está a competência material, mas a simples adjetivação pelo qual o Tribunal “a quo” entende dever ou ter legitimidade de julgar o mesmo processo jurisdicional Ora tendo competência material para julgar o processo, teria que proceder ao julgamento e, concluir pela negligência ou dolo ou outra qualquer adjetivação, fundamentos que apenas relevam não o mérito da causa, mas o “quantum indemnizatório”.
Desde logo por violação destes dos diversos princípios Constitucionais invocados, o Tribunal “a quo” não poderia ter decidido como decidiu.
Tal Decisão é Nula, o que se Requer V. Ex.as Venerandos Desembargadores, revogando a Decisão recorrida, como sempre farão inteira e Sã Justiça, que se Requer*A Recorrida A... contra-alegou, concluindo o seguinte...
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