Acórdão nº 01043/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MJPSL interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra JCR e o LABORATÓRIO PROF. EM e, como interveniente acessória, COMPANHIA DE SEGUROS A... PORTUGAL, SA, na qual, após desistência do pedido quanto ao Réu Laboratório, homologada por sentença transitada em julgado, pede a condenação do 1.º a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência de, em face dos resultados de uma análise, lhe ter sido prescrita penicilina que lhe causou uma reação anafilática.

A Recorrente alegou, apresentando conclusões, não numeradas, nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: O Tribunal “ a quo” decidiu sobre a materialidade do processo, sobre o seu entendimento da negligência invocada.

O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte.

Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.

O tribunal “ a quo”, necessariamente e, sobre as denominadas exceções dilatórias, teria que consultar as partes e a estas, conceder-lhes um prazo para apresentar peça processual aperfeiçoada.

A negligência, o dolo, ou outra adjetivação do tipo de ilícito, apenas com a prova produzida poderia ter sido classificada.

A Recorrente não procurava a criminalização do ato ou omissão deste pelo Recorrido, mas sim, até por causa do Arquivamento do procedimento crime, o direito legitimo e justo a indemnização pelos danos por esta sofridos.

A competência e o mérito do Tribunal, afere-se, entre outras, pela questão da matéria e nesta, não existem sub-espécies.

Mais grave e, que provoca a Nulidade “tout court” da decisão, é materialmente estar o Tribunal em condições de proferir uma Decisão e, mau grado entender não ser materialmente competente, porquanto não especificou a Recorrente, o “titulo” pelo qual pretendia ser ressarcida.

Em causa não está a competência material, mas a simples adjetivação pelo qual o Tribunal “a quo” entende dever ou ter legitimidade de julgar o mesmo processo jurisdicional Ora tendo competência material para julgar o processo, teria que proceder ao julgamento e, concluir pela negligência ou dolo ou outra qualquer adjetivação, fundamentos que apenas relevam não o mérito da causa, mas o “quantum indemnizatório”.

Desde logo por violação destes dos diversos princípios Constitucionais invocados, o Tribunal “a quo” não poderia ter decidido como decidiu.

Tal Decisão é Nula, o que se Requer V. Ex.as Venerandos Desembargadores, revogando a Decisão recorrida, como sempre farão inteira e Sã Justiça, que se Requer*A Recorrida A... contra-alegou, concluindo o seguinte...

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