Acórdão nº 02782/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JBL, MFBR e JJBR, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município do Porto, na qual peticionaram a atribuição de uma indemnização global de 160.000€ (90.000€ + 35.000€ + 35.000€), em resultado da queda de árvore na via pública que determinou a morte do seu marido (1ª Recorrente) e pai (Restantes Recorrentes), inconformados com a Sentença proferida em 26 de agosto de 2015, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, em 8 de outubro de 2015 (Cfr. fls. 513v a 540 Procº físico).

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 535v a 540 Procº físico).

“1 – O tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova.

2 – A Recorrente considera incorretamente julgados os itens 7, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos factos provados, bem como o constante nas alíneas a) e c) dos factos não provados.

3 – O tribunal a quo motivou da seguinte forma a sua convicção no que respeita àquela factualidade:

  1. Item 7 dos factos provados - no depoimento de CMSAS e no documento de fl. 90.

  2. Itens 21, 22, 23 e 26 – no depoimento de CMSAS e de CFFE, em conjunto com os documentos de fl. 80, 81 e 83 e ss.

  3. Item 24 – na certidão de fl. 94.

  4. Item 25 – no documento de fl. 408 a 410 e) As alíneas a), e c) dos factos não provados – por não se ter produzido qualquer prova minimamente credível.

    4 – Andou mal o Tribunal a quo ao ter conferido credibilidade ao depoimento de CMSAS e de CFFE e ao não ter atribuído qualquer valoração ao depoimento de AJS e de MOOMLA.

    5 – No que respeita ao item 7 dos factos provados o Tribunal deu por provado que: “A árvore em causa tinha 30 metros de altura e tinha uma idade de cerca de 35 anos.”.

    6 – Acontece que o documento de fl. 90, datado de 10/11/2003, atribui à árvore n.º 6 a idade de mais ou menos 30 anos.

    7 – Assim, se aquela árvore identificada como a n.º 6 for efetivamente aquela que vitimou o malogrado CMR, o que se desconhece, então a árvore tinha cerca de 38 anos e não 35 (ou seja, mais perto dos 40 do que dos 35).

    8 – Desse modo, deverá ser alterada a resposta ao item 7.º dos factos provados para uma das seguintes formas: Hipótese A – “A árvore em causa tinha cerca de 20 metros de altura e uma idade desconhecida”.

    Hipótese B – “A árvore em causa tinha cerca de 20 metros de altura e uma idade de cerca de 38 anos”.

    9 – Relativamente ao item 24, não consta da matéria provada a referência à cidade do Porto.

    10 – Ora, se a convicção da resposta ao item 24 é a certidão de fls. 94, e constando desta a referência à cidade do Porto, impõe-se a alteração da resposta para os termos seguintes: “Na zona da cidade do Porto, no dia 16 de Fevereiro de 2011 o vento soprou forte (36 a 45 km/h.) a partir da tarde, tendo atingido a intensidade máxima instantânea de 80 a 90 km/hora durante a tarde e noite e ocorreu trovoada.”.

    11 – Quanto ao item 25, impõe-se dizer que o documento de fls. 408 a 410 foi impugnado pelos Recorrentes, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente ao seu teor.

    12 – Independentemente disso, do mesmo resulta a referência a 14 (catorze) ocorrências no dia 16/02/2011, sem qualquer esclarecimento sobre o tipo de ocorrência, as suas causas, a hora e local dos pretensos incidentes.

    13 – Ou seja, nada do documento se colhe que nos permita afirmar que essas ocorrências se prendem com árvores.

    14 – Pode ter-se tratado de queda de vidros, painéis publicitários ou outros objetos metálicos ou de madeira ou vidro. Pode ter-se tratado de intervenções na sequência de acidentes de viação, para remoção de objetos ou de combustível ou óleo. Podem ter sido ocorrências na cidade do Porto ou fora desta circunscrição territorial.

    15 – É, assim, gratuita e temerária a afirmação feita na resposta ao item 25 que as ocorrências estão relacionadas com árvores.

    16 – Sendo assim, deve ser alterada a resposta ao item 25 a qual deve passar a ser a seguinte: “No dia 16 de Fevereiro de 2011 o Batalhão de Sapadores do Porto registou 14 ocorrências, não concretamente apuradas.”.

    17 – No que concerne às respostas aos itens 21, 22, 23 e 26 dos factos provados, o tribunal, como vimos, alicerçou a sua convicção no depoimento das testemunhas CMSAS e CFFE, nomeadamente na primeira a qual alegadamente terá prestado o depoimento de forma séria, precisa, coerente, com conhecimentos direto e seguro dos factos.

    18 – Pelo oposto, a testemunha AJS foi qualificada como limitando-se a tecer suposições, não revelando um conhecimento sério e credível, ao passo que MOOMLA foi interpretada como tendo prestado um depoimento vago e impreciso, não revelando um conhecimento sério e credível dos factos em discussão.

    19 – A Recorrente não pode estar mais em desacordo, o que procurará demonstrar mediante a reapreciação da seguinte prova testemunhal:

  5. CMSAS disponível no sistema integrado de gravação (início 00:07:21 a 01:26:40, parte III), prestado na audiência de julgamento de 3/06/2015; b) CFFE, disponível no sistema integrado de gravação (início 01:27:06 a 02:12:55 parte III), prestado na audiência de julgamento de 3/06/2015; c) AJS, disponível no sistema integrado de gravação (início 00:40:56 a 01:16:40, parte II), prestado na audiência de julgamento de 3/06/2015; d) MOOMLA, disponível no sistema integrado de gravação (início 00:00:01 a 00:17:51) prestado na audiência de julgamento de 8/07/2015.

    20 – Da audição da testemunha CMSAS colhe-se em vários momentos que a mesma não foi nem imparcial, nem coerente, nem credível:

  6. Afirma que na cidade do Porto caíram 40 árvores no dia do sinistro, o que é absolutamente falso, pois de acordo com a informação do BSB de fls. 408 a 410 aconteceram apenas 14 (catorze) ocorrências, desconhecendo-se em absoluto se as mesmas se relacionam com árvores.

  7. Apesar de ter afirmado que não se encontrava no local do sinistro, à hora em que este se deu, não se coibiu de dizer que nesse período caíram imensas árvores na cidade, o que já vimos é falso.

  8. Apesar de reconhecer que o habitat natural dos choupos é junto de margens de linhas de água, afirma não ter dúvidas de que o jardim se encontrava saturado de água, o que no seu entender terá provocado o desprendimento do sistema radicular da árvore. Chegou ao cúmulo de dizer que naquele local caíram 30 ml. de precipitação em 30 minutos, secundando-se na certidão meteorológica junta aos autos. Ora, isso é falso pois o que a certidão nos diz é que no dia 16/02/2011 (todo o dia) a quantidade de precipitação tenha atingido valores da ordem dos 30 ml. e que de madrugada (do dia 15 para o dia 16) pode ter atingido valores de 6 a 8 ml. em 10 minutos. De resto reconheceu ainda não ter realizado qualquer exame para determinação do nível de saturação do solo, devendo-se ainda levar em conta que foi dado por provado (e bem) que o piso da estrada estava seco na altura do sinistro. O que tudo desabona a referida testemunha.

  9. Perguntada sobre a longevidade do choupo, disse que em contexto urbano vive 30, 40, 50 ou 60 anos por causa das condicionantes citadinas. Nessa altura, sendo confrontada com o facto de o choupo em causa ter 38 anos, percebeu que o que antes tinha dito prejudicava a tese do R. Município e emendou atabalhoadamente a mão, dizendo que afinal vivem 50, 60 anos.

  10. Perguntada do porquê de só aquela árvore ter caído, referiu que a mesma se encontrava desprotegida (de outras árvores e edifícios). Acontece que esta alegação é falsa, pois foi contrariada pela outra testemunha do Município CA.. e também pela testemunha MOOMLA, que afirmaram que a praça/parque onde se encontrava implantada a árvore tinha outras árvores a toda a largura, bem como no seu interior, sendo que a toda a volta se encontravam edifícios.

    21 – Em todo o caso, a testemunha CMSAS assumiu factualidade deveras interessante para o presente recurso:

  11. Reconheceu que nunca tinha estado em contacto com a árvore, ou seja que nunca a tinha visualizado.

  12. Reconheceu que o choupo é uma madeira branda e leve, com menor flexibilidade.

  13. Que os BSB chegados ao local cortaram a árvore e a raiz e a conduziram para um vazadouro na Lipor, onde foi triturada e reciclada.

  14. Admitiu não ter feito uma análise à quantidade de água infiltrada no solo, bem como não ter realizado qualquer exame laboratorial à árvore, mesmo depois da sua queda e mesmo depois desta ter causado a morte de uma pessoa.

  15. Assumiu que a árvore em causa nunca teve qualquer intervenção.

  16. Declarou que consta do manual de procedimentos do R. Município fazer-se uma análise visual às árvores, sendo certo que desconhece se os funcionários camarários o fazem e em que termos, sendo pertinente a este respeito dizer que o R. Município apenas juntou aos autos fichas de intervenção da zona do sinistro correspondentes à semana 35 do ano 2010 e à semana 6 do ano de 2011.

    22 – Assim, a Sra. Juiz a quo foi lamentavelmente seduzida pela categoria profissional ostentada pela testemunha CMSAS e confiou a esta (e mal) a sorte da presente ação, o que nem se compreende pois a mesma é engenheira agrícola e não florestal.

    23 – Malogradamente, a Sra. Juiz não vislumbrou a falta de imparcialidade, nem as incoerências da testemunha (descritas em 20) e não atribuiu qualquer relevância ao facto de essa testemunha nunca ter visualizado a árvore, nunca ter estado no local na hora do sinistro e não ter realizado testes à árvore e ao nível de saturação do solo (descritos em 21).

    24 – Do depoimento da testemunha CFFE colhe-se algumas das falsidades ditas pela testemunha CMSAS, quais sejam que caíram muitas árvores na altura e que a raiz se soltou.

    25 – Relativamente à raiz, impõe-se referir que de todos os elementos fotográficos juntos aos autos, particularmente o documento n.º 3 da p.i. e as fotografias n.º 3 e 7, juntas na audiência de julgamento de 3/06/2015, não se colhe que as raízes se...

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