Acórdão nº 00663/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA vem interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por JPGM, condenando o demandado Ministério a emitir acto administrativo que determine a contagem do tempo de serviço prestado pelo Autor no ensino superior politécnico, entre 1999 e 2003, para o efeito de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário.
*O Recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A decisão do Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do direito aplicável, ao condenar o Recorrente/Ministério da Educação “a emitir ato administrativo que determine a contagem do tempo de serviço prestado pelo A. no ensino superior politécnico, entre 1999 e 2003, para efeito de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário.”.
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Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho só foi revogado expressamente pela alínea a) do artigo 214.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.
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Ora, não pode o Recorrente/MEC conformar-se com o teor da referida decisão, pois estão em causa carreiras com estatutos profissionais distintos, sendo que o estatuto dos docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário não prevê uma equiparação ao exercício de funções das funções docentes exercidas no ensino superior.
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Contrariamente ao referido na douta sentença, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de junho ter-se-á de considerar tacitamente revogado pela aprovação do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, e posteriores alterações.
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Por fim, será de salientar que o serviço docente prestado no ensino superior pelo A. respeita a período temporal posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 29/04, ao período compreendido entre 1999 e 2003.
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Por fim, a decisão recorrida contraria o entendimento vertido no Acórdão proferido, recentemente, por esse Tribunal Central Administrativo, no âmbito do Processo n.º 01565/10.4BEPRT, de 11/02/2015, nos termos do qual, se entendeu, em suma, que com a publicação do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, o normativo inserto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de julho, esgotou os efeitos jurídicos que pretendia alcançar, existindo uma revogação de sistema.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se, a entidade ré dos pedidos formulados, com todas as consequências daí resultantes.”*O Recorrido alegou e formulou as seguintes conclusões: “ 1. O tempo de serviço docente prestado pelo Recorrido no Ensino Superior Privado foi considerado para efeitos de profissionalização e concurso pelo Recorrente, 2. Sendo que para efeitos de profissionalização o Recorrente apreciou o “currículo” do Recorrido e se as matérias leccionadas eram equivalentes aquelas exigidas para a habilitação profissional, 3. Sendo que para efeitos de concurso o Recorrente apreciou os tempos de serviço prestados pelo Recorrido, considerando-o como tempo completo para aqueles efeitos concursais.
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Sendo que o tempo de serviço docente prestado pelo Recorrido independentemente do estabelecimento de ensino e independentemente da natureza pública, privada ou cooperativa do mesmo, nos termos do Artº 12º do DL 290/75, conjugado com os DL 553/80 de 31.JUL e DL 271/89 de 19 de Agosto.
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Sendo imaculadamente legal o Douto Acórdão ora recorrido.”.
* O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso – fls. 113 e ss.
**II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – centrando-se na questão de saber se a decisão a quo julgou erradamente o direito, ao considerar não revogado, à data dos factos, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, e assim, aplicável à situação do docente do ensino básico e secundário, ora Recorrido, por cumprimento dos pressupostos nele gizados, considerando, em consequência, relevante, para efeitos de progressão na estrutura remuneratória da respectiva carreira o tempo de serviço prestado por aquele no ensino superior politécnico entre 1999 e 2003.
***III – FUNDAMENTAÇÃO: 1. DE FACTO O Tribunal a quo fixou, permanecendo pacífica, a seguinte Matéria de facto, cuja convicção assentou “em prova documental patente nos presentes autos, não impugnada pela parte contrária, bem ainda, em factualidade admitida por acordo das partes”: “1.º - O A. é atualmente Professor no ensino secundário, ramo de ensino (cf. fls. 11 a 14 dos autos); 2.º - De 1999 a 2003, o A. esteve a lecionar no ensino superior, no...
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