Acórdão nº 00663/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA vem interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por JPGM, condenando o demandado Ministério a emitir acto administrativo que determine a contagem do tempo de serviço prestado pelo Autor no ensino superior politécnico, entre 1999 e 2003, para o efeito de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário.

*O Recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A decisão do Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do direito aplicável, ao condenar o Recorrente/Ministério da Educação “a emitir ato administrativo que determine a contagem do tempo de serviço prestado pelo A. no ensino superior politécnico, entre 1999 e 2003, para efeito de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário.”.

  1. Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho só foi revogado expressamente pela alínea a) do artigo 214.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.

  2. Ora, não pode o Recorrente/MEC conformar-se com o teor da referida decisão, pois estão em causa carreiras com estatutos profissionais distintos, sendo que o estatuto dos docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário não prevê uma equiparação ao exercício de funções das funções docentes exercidas no ensino superior.

  3. Contrariamente ao referido na douta sentença, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de junho ter-se-á de considerar tacitamente revogado pela aprovação do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, e posteriores alterações.

  4. Por fim, será de salientar que o serviço docente prestado no ensino superior pelo A. respeita a período temporal posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 29/04, ao período compreendido entre 1999 e 2003.

  5. Por fim, a decisão recorrida contraria o entendimento vertido no Acórdão proferido, recentemente, por esse Tribunal Central Administrativo, no âmbito do Processo n.º 01565/10.4BEPRT, de 11/02/2015, nos termos do qual, se entendeu, em suma, que com a publicação do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, o normativo inserto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de julho, esgotou os efeitos jurídicos que pretendia alcançar, existindo uma revogação de sistema.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se, a entidade ré dos pedidos formulados, com todas as consequências daí resultantes.”*O Recorrido alegou e formulou as seguintes conclusões: “ 1. O tempo de serviço docente prestado pelo Recorrido no Ensino Superior Privado foi considerado para efeitos de profissionalização e concurso pelo Recorrente, 2. Sendo que para efeitos de profissionalização o Recorrente apreciou o “currículo” do Recorrido e se as matérias leccionadas eram equivalentes aquelas exigidas para a habilitação profissional, 3. Sendo que para efeitos de concurso o Recorrente apreciou os tempos de serviço prestados pelo Recorrido, considerando-o como tempo completo para aqueles efeitos concursais.

  6. Sendo que o tempo de serviço docente prestado pelo Recorrido independentemente do estabelecimento de ensino e independentemente da natureza pública, privada ou cooperativa do mesmo, nos termos do Artº 12º do DL 290/75, conjugado com os DL 553/80 de 31.JUL e DL 271/89 de 19 de Agosto.

  7. Sendo imaculadamente legal o Douto Acórdão ora recorrido.”.

    * O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso – fls. 113 e ss.

    **II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – centrando-se na questão de saber se a decisão a quo julgou erradamente o direito, ao considerar não revogado, à data dos factos, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, e assim, aplicável à situação do docente do ensino básico e secundário, ora Recorrido, por cumprimento dos pressupostos nele gizados, considerando, em consequência, relevante, para efeitos de progressão na estrutura remuneratória da respectiva carreira o tempo de serviço prestado por aquele no ensino superior politécnico entre 1999 e 2003.

    ***III – FUNDAMENTAÇÃO: 1. DE FACTO O Tribunal a quo fixou, permanecendo pacífica, a seguinte Matéria de facto, cuja convicção assentou “em prova documental patente nos presentes autos, não impugnada pela parte contrária, bem ainda, em factualidade admitida por acordo das partes”: “1.º - O A. é atualmente Professor no ensino secundário, ramo de ensino (cf. fls. 11 a 14 dos autos); 2.º - De 1999 a 2003, o A. esteve a lecionar no ensino superior, no...

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