Acórdão nº 01678/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório FSO interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa comum intentada pelo Recorrente contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, na qual pede, a título principal, o reconhecimento e declaração do seu “direito a um lugar no quadro de pessoal do réu”.
O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: A) O recorrido, desde 1997 a 2013 trabalhou ininterruptamente sob as ordens, fiscalização, disciplina e hierarquia do R., em funções correspondentes a necessidades permanentes do Município de Gondomar, com as categorias profissionais de servente, auxiliar dos serviços gerais e vigilante de jardins e parques infantis, (e tendo exercido, como exerceu,) uma relação jurídica de emprego público.
B) O recorrente entende que o Tribunal “a quo” reconheça e declare o seu direito a um lugar no quadro de pessoal do Recorrido, sem prejuízo da categoria de servente e da sua antiguidade desde Março de 1997 ou, assim não se entendendo, que lhe sejam reconhecidos e declarados os direitos às categorias de auxiliar dos serviços gerais ou de vigilante de jardins e parques infantis, bem como, o direito à progressão numa das categorias referidas, em função dos módulos de tempo de serviço de 4 anos, com atualização dos vencimentos até ao trânsito em julgado da sentença que nesta ação venha a ser proferida.
C) Bem como o direito ao seu lugar, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; D) Tudo sem prejuízo da progressão e atualização de vencimento que vierem a ocorrer até ao transito em julgado da sentença/acórdão, que vier a ser proferida, e cuja liquidação não sendo possível, seja relegada para execução de sentença (cf., artigos 556º, nº 1, alínea b) do C.P.C.., e 564º e 569º do Código Civil Português, aplicáveis ex.vi artº 42º do CPTA) E) Ora, (Entendemos que) não é pelo facto de ter cessado definitivamente aquele tipo de relação que o recorrente deixa de ter interesse em ver discutido judicialmente os efeitos jurídicos que atribui à sucessão contínua dos contratos, que, na sua perspetiva, lhe poderão ser benéficos, posto que, defende a constituição de uma única relação e a consequente obrigatoriedade de lhe ser reconhecida a integração no quadro de pessoal, com os direitos a progressão e atualização salarial como se de um funcionário público ou agente administrativo se tratasse.
F) O recorrente apresenta um interesse que é favorável à sua esfera jurídico/patrimonial, que só pela via judicial pode efetivar de forma coercitiva contra o recorrido, porquanto, graciosamente, o recorrido, recusa-se ao reconhecimento de tais pretensões, de resto o Tribunal a quo reconhece que o aqui Recorrente outorgou um primeiro contrato que foi sendo sucessivamente prorrogado/renovado, (como abaixo vai inserto) e sempre sob os mesmos elementos objetivos e subjetivos para a sua renovação ou prorrogação ininterrupta no tempo: veja-se; G) IV - Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental patente no processo administrativo - PA): 1.º - Em 17/03/1997, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de servente (cf. fls. 359 e 360 do PA); 2.º - Em 19/03/1998, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de auxiliar de serviços gerais (cf. fls. 357 e 358 do PA); 3.º - Em 20/03/2000, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de servente (cf. fls. 354 e 355 do PA); 4.º - Em 21/03/2002, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de auxiliar de serviços gerais (cf. fls. 352 e 353 do PA); 5.º - Em 22/03/2004, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de vigilante de jardins e parques infantis (cf. fls. 350 e 351 do PA); 6.º - Em 23/03/2006, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de auxiliar de serviços gerais (cf. fls. 348 e 349 do PA); 7.º - Em 11/03/2008, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo período de seis meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de vigilante de jardins e parques infantis (cf. fl. 347 do PA); 8.º - Os contratos supra indicados foram sucessivamente renovados pelo R.
nas seguintes datas: 20/03/1999 (até ao limite de dois anos); 16/03/2001 (por mais um ano); 02/09/2002 (até ao limite de um ano); 29/08/2003 (até ao limite de dois anos); 01/03/2005 (até ao limite de um ano e meio); 31/08/2005 (até ao limite de dois anos); 28/02/2007 (até ao limite de um ano e meio); 30/08/2007 (até ao limite de dois anos); 29/08/2008 (até ao limite de três anos); e 11/02/2011 (por um período de dois anos) - (cf. fls. 73, 91, 126, 146, 186, 216, 278, 293, 306 e 308 do PA).
H) Como vimos, o recorrente celebrou com o recorrido, entre 1997 e 2004, contratos de trabalho a termo certo, sujeitos a várias renovações, levando a 2013.
Tratando-se de contratos submetidos a um termo certo, entende o Tribunal “a quo”, quanto a nós, mal, que só pode significar uma limitação temporal para os mesmos ou uma vigência limitada no tempo, entendendo o recorrente que não resultam desses contratos um vínculo duradouro ou definitivo para o trabalhador que as assinou.
O tribunal “a quo”, com o devido respeito, erroneamente, entende que os contratos em causa não reconhecem ao recorrente a ocupação de qualquer lugar no quadro de pessoal do Município de Gondomar, tanto mais que as referências naqueles contratos ao exercício de funções do A. são sempre a título de “prestação de serviços” e de forma “correspondente” a determinada categoria profissional, o que significa que esse exercício profissional é semelhante ou idêntico à categoria, mas não consubstancia, em si mesmo, a posse ou a investidura direta do trabalhador nas funções categoriais, visto que, em última instância, não se trata de um funcionário nomeado definitivamente para uma determinada categoria/carreira da Administração Pública (Local), mas face ao aqui alegado, resulta exatamente o contrario, pois consubstancia de facto uma investidura e renovação da mesma até à ultimo...
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