Acórdão nº 01678/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório FSO interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa comum intentada pelo Recorrente contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, na qual pede, a título principal, o reconhecimento e declaração do seu “direito a um lugar no quadro de pessoal do réu”.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: A) O recorrido, desde 1997 a 2013 trabalhou ininterruptamente sob as ordens, fiscalização, disciplina e hierarquia do R., em funções correspondentes a necessidades permanentes do Município de Gondomar, com as categorias profissionais de servente, auxiliar dos serviços gerais e vigilante de jardins e parques infantis, (e tendo exercido, como exerceu,) uma relação jurídica de emprego público.

B) O recorrente entende que o Tribunal “a quo” reconheça e declare o seu direito a um lugar no quadro de pessoal do Recorrido, sem prejuízo da categoria de servente e da sua antiguidade desde Março de 1997 ou, assim não se entendendo, que lhe sejam reconhecidos e declarados os direitos às categorias de auxiliar dos serviços gerais ou de vigilante de jardins e parques infantis, bem como, o direito à progressão numa das categorias referidas, em função dos módulos de tempo de serviço de 4 anos, com atualização dos vencimentos até ao trânsito em julgado da sentença que nesta ação venha a ser proferida.

C) Bem como o direito ao seu lugar, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; D) Tudo sem prejuízo da progressão e atualização de vencimento que vierem a ocorrer até ao transito em julgado da sentença/acórdão, que vier a ser proferida, e cuja liquidação não sendo possível, seja relegada para execução de sentença (cf., artigos 556º, nº 1, alínea b) do C.P.C.., e 564º e 569º do Código Civil Português, aplicáveis ex.vi artº 42º do CPTA) E) Ora, (Entendemos que) não é pelo facto de ter cessado definitivamente aquele tipo de relação que o recorrente deixa de ter interesse em ver discutido judicialmente os efeitos jurídicos que atribui à sucessão contínua dos contratos, que, na sua perspetiva, lhe poderão ser benéficos, posto que, defende a constituição de uma única relação e a consequente obrigatoriedade de lhe ser reconhecida a integração no quadro de pessoal, com os direitos a progressão e atualização salarial como se de um funcionário público ou agente administrativo se tratasse.

F) O recorrente apresenta um interesse que é favorável à sua esfera jurídico/patrimonial, que só pela via judicial pode efetivar de forma coercitiva contra o recorrido, porquanto, graciosamente, o recorrido, recusa-se ao reconhecimento de tais pretensões, de resto o Tribunal a quo reconhece que o aqui Recorrente outorgou um primeiro contrato que foi sendo sucessivamente prorrogado/renovado, (como abaixo vai inserto) e sempre sob os mesmos elementos objetivos e subjetivos para a sua renovação ou prorrogação ininterrupta no tempo: veja-se; G) IV - Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental patente no processo administrativo - PA): 1.º - Em 17/03/1997, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de servente (cf. fls. 359 e 360 do PA); 2.º - Em 19/03/1998, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de auxiliar de serviços gerais (cf. fls. 357 e 358 do PA); 3.º - Em 20/03/2000, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de servente (cf. fls. 354 e 355 do PA); 4.º - Em 21/03/2002, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de auxiliar de serviços gerais (cf. fls. 352 e 353 do PA); 5.º - Em 22/03/2004, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de vigilante de jardins e parques infantis (cf. fls. 350 e 351 do PA); 6.º - Em 23/03/2006, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de auxiliar de serviços gerais (cf. fls. 348 e 349 do PA); 7.º - Em 11/03/2008, entre o A. e o R. foi outorgado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo período de seis meses, para a prestação de serviços correspondentes à categoria de vigilante de jardins e parques infantis (cf. fl. 347 do PA); 8.º - Os contratos supra indicados foram sucessivamente renovados pelo R.

nas seguintes datas: 20/03/1999 (até ao limite de dois anos); 16/03/2001 (por mais um ano); 02/09/2002 (até ao limite de um ano); 29/08/2003 (até ao limite de dois anos); 01/03/2005 (até ao limite de um ano e meio); 31/08/2005 (até ao limite de dois anos); 28/02/2007 (até ao limite de um ano e meio); 30/08/2007 (até ao limite de dois anos); 29/08/2008 (até ao limite de três anos); e 11/02/2011 (por um período de dois anos) - (cf. fls. 73, 91, 126, 146, 186, 216, 278, 293, 306 e 308 do PA).

H) Como vimos, o recorrente celebrou com o recorrido, entre 1997 e 2004, contratos de trabalho a termo certo, sujeitos a várias renovações, levando a 2013.

Tratando-se de contratos submetidos a um termo certo, entende o Tribunal “a quo”, quanto a nós, mal, que só pode significar uma limitação temporal para os mesmos ou uma vigência limitada no tempo, entendendo o recorrente que não resultam desses contratos um vínculo duradouro ou definitivo para o trabalhador que as assinou.

O tribunal “a quo”, com o devido respeito, erroneamente, entende que os contratos em causa não reconhecem ao recorrente a ocupação de qualquer lugar no quadro de pessoal do Município de Gondomar, tanto mais que as referências naqueles contratos ao exercício de funções do A. são sempre a título de “prestação de serviços” e de forma “correspondente” a determinada categoria profissional, o que significa que esse exercício profissional é semelhante ou idêntico à categoria, mas não consubstancia, em si mesmo, a posse ou a investidura direta do trabalhador nas funções categoriais, visto que, em última instância, não se trata de um funcionário nomeado definitivamente para uma determinada categoria/carreira da Administração Pública (Local), mas face ao aqui alegado, resulta exatamente o contrario, pois consubstancia de facto uma investidura e renovação da mesma até à ultimo...

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