Acórdão nº 02030/15.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: F... Serviços, SA (Avª …) e N..., SA (R…), em acção de contencioso pré-contratual, em que é réu Município de Santo Tirso (Praça…) recorrem de despacho que não admitiu perícia.

Concluem: 1ª) Como decorre da p.i., o A. invocou ERRO GROSSEIRO na avaliação da sua proposta, no tocante ao subfactor MT3 (que devia ter tido uma pontuação superior), erro esse que também invoca na avaliação das propostas do CIA (contra-interessado adjudicatário) e do CI SUMA (que deviam ter tido uma pontuação inferior).

  1. ) Tal avaliação foi levada a cabo pela empresa “ E..., Lda”, “ nomeada ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 68º do Código dos Contratos Públicos, por deliberação da Câmara Municipal de 23 de abril de 2015 ( item 7 da respetiva ata ), como perito para apoiar o júri do concurso no exercício das respetivas funções … A colaboração do referido perito restringiu-se à apreciação do fator “Mérito Técnico” das propostas… A avaliação das propostas quanto ao fator “Mérito Técnico” do critério de adjudicação é a que consta do parecer técnico do referido perito, o qual constitui o Anexo VIII do presente relatório de avaliação… “, tal como vem referido no Relatório de Análise das Propostas – Relatório Preliminar nos termos do disposto no artigo 146º do Código dos Contratos Públicos (DOC. 3 junto com o Requerimento Inicial da Providência Cautelar apensa à acção).

  2. ) Após pronúncia em audiência prévia, o Relatório Final mantém as avaliações feitas no Relatório Preliminar, no seguimento do Relatório Complementar do mesmo referido perito, tal como consta do DOC. 5 junto com o Requerimento Inicial da Providência Cautelar apensa à acção.

  3. ) Isto é, não foi a EPD que avaliou, ela própria, as propostas dos concorrentes, quanto ao seu “Mérito Técnico”, mas sim um perito externo, ao abrigo do estabelecido no nº 6 do artº 68º do CCP e tal só aconteceu, porque entendeu ser conveniente, atenta a dificuldade, complexidade óbvias de uma tal avaliação.

  4. ) “I - A actividade de valoração das propostas em procedimento concursal insere-se na margem de “livre apreciação” ou de “prerrogativa de avaliação” que assiste à entidade administrativa decisora, sendo contenciosamente insindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto, ou de violação dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa. II - Erro grosseiro ou manifesto é um erro crasso...

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