Acórdão nº 00692/09.5BELSB (Braga) de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JAGPL veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Braga julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada contra o Ministério da Defesa Nacional, em que peticionou o seguinte: “Nestes termos, deve ser julgada procedente por provada a presente ação e, em consequência, a) Reconhecido e declarado que o A. Reunia as condições para ser considerado como Deficiente das Forças Armadas desde 1974 ao abrigo do disposto no DL n.º 210/73; b) Reconhecido e declarado que o A. se encontrava em 1 de junho de 1997 na situação da previsão do artº 1º do DL n.º 134/97 e que nessa data adquiriu direito a ser promovido ao posto a que teria ascendido se não fosse a deficiência contraída em serviço de campanha no ano de 1974, tendo por referência a carreira dos militares que se encontravam à sua esquerda na data em que mudaram de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos; c) Reconhecido e declarado os militares que enquanto capitães estavam à esquerda do ora A. e não foram vítimas de uma deficiência contraída em serviço de campanha foram normalmente promovidos aos postos de major, tenente-coronel e coronel.

d) Condenado o Réu a reconhecer estes direitos e a promover o A. e a processar a pensão correspondente aos referidos postos desde 1 de junho de 1997 ou, pelo menos, desde a data em que aos mesmos ascenderam os militares que enquanto capitães se encontravam posicionados à sua esquerda, acrescida dos respetivos juros de mora que se vencerem até efetivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, e) Reconhecido e declarado que o direito de opção do A. de regressar ao serviço ativo era o estipulado nos artºs. 1º e 7º do DL n.º 210/73; f) Reconhecido e declarado que por força do direito de opção o A. tinha direito, a partir de 19 de março de 1999, a ser promovido ou pelo menos graduado com os respetivos vencimentos correspondentes ao posto de coronel; g) Condenado o Réu a reconhecer este direito e a promover ou, pelo menos, processar ao A. os vencimentos correspondentes ao posto de coronel desde 19 de março de 1999, acrescida dos respetivos juros de mora que se vencerem até efetivo e integral pagamento.”*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo omitiu uma diligência prevista e imposta por lei – a realização da audiência preliminar prevista no artº 508-A do CPC, a qual é obrigatória sempre que se pretenda conhecer de imediato do mérito da acção – e praticou um acto por lei proibido – conhecer do mérito da acção sem previamente permitir às partes discutir os aspectos factuais e jurídicos essenciais ao conhecimento de tal mérito -, pelo que o saneador-sentença constitui uma “decisão-surpresa” e uma clara violação do princípio do contraditório e do dispost nos artºs 508-A/1/b e 508º-B do CPC, traduzindo a omissão de uma formalidade prevista na lei e a prática de um acto por ela proibida que tem inegáveis reflexos no exame e decisão da causa, o que determina a nulidade de todo o processado posterior à apresentação da contestação, ex vi do disposto no artº 201º do CPC.

2ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento na matéria de facto, uma vez que não deu por assente um facto que estava provado por acordo (ex vi do nº 2 do artº 490º do CPC) e que era essencial para a boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, razão pela qual deve este douto Tribunal alterara a matéria de facto dada por provada ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, dando igualmente por assente o facto alegado no artº 29º da p.i., ou seja, que “os militares que enquanto capitães estavam à esquerda do ora A. e não foram vítimas de uma deficiência contraída em serviço de campanha foram normalmente promovidos aos postos de major, tenente-coronel e coronel”.

Acresce que, 3ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido principal formulado pelo A. na alínea a) – reconhecer-se e declarar-se que reunia as condições para ser considerado como DFA desde 1974 ao abrigo do disposto no DL nº 210/73 -, uma vez que está provado que em 1974 o A. adquiriu uma incapacidade para todo o serviço militar em serviço de campanha – v. nºs 3, 6 e 12 dos factos assentes -, pelo que preenchia os pressupostos exigidos pelo artº 1º do DL nº 210/73 e pelos artºs 1º e 17º da Portaria nº 619/73 para ser qualificado como DFA ao abrigo e durante a vigência daquele diploma, sendo irrelevante que só vinte anos mais tarde tenha sido reconhecida e declarada essa incapacidade, tanto mais que todos aqueles que sejam considerados deficientes pelo DL nº 210/79 são automaticamente qualificados como DFA (v., neste sentido, o artº 18º/c) do DL nº 43/76 e o Parecer da PGR nº 381989, de 25/1/90, in www.dgsi.pt).

Na verdade, 4ª A questão essencial subjacente a tal pedido passava por se saber se o A. preenchia ou não o condicionalismo exigido para ser qualificado como DFA ao abrigo do DL nº 210/73, sendo de todo irrelevante para negar tal pretensão que a qualificação como DFA só tenha ocorrido após a vigência de tal diploma e numa altura em que já estava em vigor outro diploma, razão pela qual o Tribunal a quo demitiu-se de julgar a questão essencial, optando pela forma em detrimento do conteúdo, o que é o mesmo que dizer que não apreciou a questão essencial – que era saber se os pressupostos do DL nº 210/73 se verificavam ou não relativamente ao A. – e optou antes pela solução simplista de considerar que se o A. foi qualificado DFA por um diploma já não tem direito de ser qualificado ao abrigo de outro diploma, como se na verdade o importante fosse a data em que se foi qualificado e não a data em que se reuniram os pressupostos exigidos por lei para a qualificação como DFA.

Com efeito, 5ª É pacífico na jurisprudência que o acto de qualificação como deficiente das forças armadas é um acto meramente certificativo e não constitutivo de direitos (v. entre outros o Acº do STA de 1/10/96, Proc. nº 34.060-A), pelo que o que releva para efeitos de se adquirir a qualidade de DFA é o facto de se preencherem os pressupostos tipificados na lei e não a circunstância de o acto de qualificação ter sido proferido em determinada data ou ao abrigo de um determinado diploma vigente nessa mesma data (v. neste mesmo sentido o Parecer da PGR nº 381989, de 25/1/90, in www.dgsi.pt).

Acresce que, 6ª Relativamente à determinação de quem era considerado deficiente ao abrigo do disposto no DL nº 210/73, o citado Parecer da PGR é bem claro ao afirmar que devem ser qualificados como tal não só os militares relativamente aos quais foi constatada e...

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