Acórdão nº 02839/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ESL e MOOF, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município da Póvoa de Varzim, tendente à declaração de nulidade dos atos que aprovaram os loteamentos identificados e a condenação da entidade demandada a alterar a implantação dos mesmos, inconformados com o Acórdão proferido em 9 de Outubro de 2015, no TAF do Porto, no qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, vieram então apresentar Reclamação para a Conferência.

Em 4 de Novembro de 2015 o juiz titular do processo no tribunal a quo profere despacho no qual não se admitiu a Reclamação para a Conferência (Cf. fls. 830 a 832 Procº físico).

Em 16 de Novembro de 2015 vieram os Autores apresentar Recurso para este TCAN, no qual concluíram (Cfr. fls. 915v a 921 Procº físico): “Primeira: A sentença que julgou improcedente a ação foi “proferida por juiz singular, nos termos da nova versão do artigo 40.º, n.º 1, do ETAF, atento o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do DL n.º 214-G/2015, de 02/10” - diploma que alterou o Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), entre outros.

Segunda: Compulsado o DL n.º 214-G/2015, de 2/10, com as alterações e republicação do ETAF, verifica-se que a matéria da organização e funcionamento dos tribunais administrativos está regulada no capítulo II, do título I do ETAF (arts. 8.º a 10.º), precisamente sob a epígrafe “Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais” e a norma do artigo 40º está inserida noutro capítulo, o capitulo V, sob a epígrafe “Tribunais administrativos de círculo”.

Terceira: Nos termos do citado artigo 15.º, n.º 4, do DL n.º 214-G/2015, só as alterações à parte do novo ETAF correspondente à matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos é que entram em vigor no dia seguinte à sua publicação (02/10/2015), todas as demais matérias entram em vigor 60 dias após a sua publicação, conforme nº1 da mesma norma.

Quarta: Assim, a nova versão do artigo 40º, nº1, não era ainda aplicável na data (09/10/2015) em que foi proferida a sentença.

Quinta: Nos termos do disposto no art. 5.º, n.º 1 do ETAF, no momento da propositura da presente ação, fixou-se a competência do tribunal coletivo, por força do disposto 40.º, n.º 3, do ETAF, na versão então em vigor, sendo irrelevantes, nos termos do disposto no referido art. 5.º, n.º 1, as alterações efetuadas pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, por serem posteriores.

Sexta: Vem sendo entendimento jurisprudencial que da decisão do juiz singular, proferida em processos da competência do tribunal coletivo, com ou sem invocação dos poderes e sem referência às circunstâncias previstos no art. 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA, cabe reclamação e não recurso - cf. o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal, de 05.06.2012, rec. 0420/12, Acórdão do TCA Norte, de 19/12/2014, proc. 00182/14.4BEMDL e acórdão do STA, de 5/12/2013, proc. 01360/13.

Sétima: Na reclamação para a conferência, foi pedida a alteração do acórdão do tribunal coletivo sobre a matéria de facto, que os recorrentes reputam, em parte, conter matéria contraditória, suscitando ambiguidade e obscuridade, que a tornam ininteligível, pelo que só este tribunal pode proceder a essa apreciação, sob pena de violação do princípio do juiz natural.

Oitava: Aliás, tratando-se de uma nulidade, deve a mesma ser apreciada pelo tribunal coletivo antes da subida do recurso da sentença para o tribunal superior, nos termos do art. 617.º, n.º 1 do NCPC, sem prejuízo de essas questões poderem vir a ser conhecidas pelo tribunal superior (art. 149.º, n.º 1 do CPTA).

Nona: A decisão constante do despacho recorrido, que julgou inadmissível a reclamação apresentada pelos ora Recorrentes em 26/10/2015, viola o disposto no art. 27.º, n.º 2 do CPTA, e deve ser revogada e substituída por outra que admita a referida reclamação. SEM PREJUÍZO, Décima: Caso se entenda que da decisão constante da sentença proferida em 9/10/2015 cabe recurso e não reclamação, pretendem os Autores recorrer para o TCA Norte da referida sentença.

II - MATÉRIA DE FACTO: Décima primeira: Foram incorretamente julgados, e por isso expressamente se impugnam, os pontos 16, 35 e 37 da Matéria de Facto, que correspondem, respetivamente, à matéria quesitada no ponto 1 da base instrutória do processo nº 2839/06.4BEPRT, e nos pontos 1 e 3 da base instrutória do processo nº 1414/05.3BEPRT.

Décima segunda: Nos presentes autos e atenta a matéria em causa, com questões essencialmente técnicas, foi realizada uma perícia colegial que se pronunciou, de forma unânime, sobre a matéria de facto controvertida nos processos nºs 2839/06.4BEPRT e 1414/05.3BEPRT, e respondeu a cada um dos quesitos elaborados pelo tribunal e constantes dos dois despachos saneadores.

Décima terceira: O tribunal coletivo restringiu as respostas aos referidos quesitos, não por razões de discordância com o relatório pericial, mas por entender que responder aos quesitos com os valores dados pelos senhores peritos e com as correspondentes explicações dadas pelos mesmos “seria desvirtuar em demasia a literalidade das questões”, razão pela qual ficaram os quesitos respondidos com a limitação que lhe deram.

Décima quarta: Porém, com tal argumento o tribunal coletivo acabou por dar respostas vagas, imprecisas, não esclarecedoras, e até contraditórias aos referidos quesitos, quando a prova produzida nos autos impunha clareza e objetividade sem desvirtuar a literalidade das questões.

Décima quinta: Sendo o fundamento da presente ação a desconformidade do traçado da Rua AC em relação ao previsto no Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim (em que apenas é referida a faixa de rodagem, como consta do relatório pericial e a seguir melhor se explicará), o entendimento vertido no acórdão sobre a matéria de facto de que “uma via rodoviária não pode ser tida apenas pela faixa de rodagem, pois acrescem-lhe outros componentes, como sejam os estacionamentos e os passeios” envolve matéria que não foi submetida a apreciação judicial.

Décima sexta: A sentença, que contém a decisão sobre a matéria de facto enferma, assim, de ambiguidade e obscuridade que a tornam ininteligível e, por isso, é nula, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c) do NCPC.

Décima sétima: Decorre da resposta 1 a fls. 2 e da resposta 3 a fls. 4 do primeiro relatório pericial que, depois da reclamação do autor, o requerente M...-Distribuição de Materiais de Construção, S.A. passou a implantar o arruamento no terreno do autor, ocupando uma área de 1.666 m2 (esquemas 3 e 4) diminuindo a sua cedência ao domínio público de 641 m2 para 158 m2, tendo em vista salvaguardar o seu parque de estacionamento (área privativa do seu lote, como consta dos respetivos esclarecimentos).

Décima oitava: No segundo relatório pericial relativo aos esclarecimentos, os senhores Peritos referiram que, antes da reclamação do autor, nos elementos (administrativos) disponíveis apenas se indicava a faixa de rodagem, a qual não se implantava completamente no terreno do autor, na parte que lhe é confinante, conforme esquema 2 do primeiro relatório pericial e que, depois da alteração, a faixa de rodagem passou a implantar-se completamente no terreno do autor na parte que lhe é confinante e a ela se adicionou, ocupando ainda o terreno do autor, a baía de estacionamento e o passeio do lado nascente, conforme peças desenhadas do alvará 7/2008.

Décima nona: Os dois relatórios periciais, em especial a resposta 1 a fls. 2 e a resposta 3 a fls. 4 do primeiro relatório pericial, em conjugação com os esquemas 3 e 4, juntos com o primeiro relatório pericial, impunham que o quesito 1º do processo nº 2839/06.4BEPRT, que corresponde à matéria constante do ponto 16 da matéria de facto da sentença, fosse respondido da seguinte forma: “Provado que depois da reclamação do autor, o município da Póvoa de Varzim aprovou um traçado para a Rua AC que o implanta totalmente no prédio do autor, considerando apenas a faixa de rodagem, e quase completamente se consideradas as componentes da faixa de rodagem, baia de estacionamento e passeios, correspondendo 747 m2 à faixa de rodagem, 369 m2 à baia de estacionamento e 550 m2 ao passeio, num total de 1666 m2.” Vigésima: No que respeita ao quesito n.º 1 do processo nº 1414/05.3BEPRT, que corresponde à matéria constante do ponto 35 da matéria de facto da sentença, e que é praticamente igual ao quesito n.º 1 do processo nº 2839/06.4BEPRT (a única diferença está na parte final da pergunta “na parte que com ele confronta” mas que para o caso é irrelevante) a resposta devia ser do mesmo teor, de harmonia, aliás, com o ponto n.º 36 da matéria de facto provada, pela qual, em resultado do loteamento titulado pelo alvará n.º 7/2006 (que é o que foi apreciado no Proc. n.º 2839/06.4BEPRT) se verificou “uma alteração do traçado dessa Rua prevista no Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim”.

Vigésima primeira: Os dois relatórios periciais, em especial a resposta 1 a fls. 2 e a resposta 3 a fls. 4 do primeiro relatório pericial, em conjugação com os esquemas 3 e 4, juntos com o primeiro relatório pericial, também impunham que o quesito n.º 3 do processo nº 1414/05.3BEPRT, que corresponde à matéria constante do ponto 37 da matéria de facto da sentença, fosse respondido da seguinte forma: “Com essa alteração, a Rua AC vai ocupar a área estimada de 1.666 m2 do prédio dos autores.” Vigésima segunda: Na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal coletivo não se pronunciou sobre a matéria constante da resposta dos senhores Peritos aos esclarecimentos do art. 1.º do pedido formulado pelo Réu Município, considerados pertinentes, e por isso deferidos pelo Tribunal.

Vigésima terceira: A resposta dos senhores peritos ao referido pedido de...

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