Acórdão nº 00371/12.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CB – Centro Técnico de Pneus, Ldª, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 27.03.2013, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo o recorrido da instância, nos termos do art. 89º nº 1 alª h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, então em vigor, em acção administrativa especial intentada pela recorrente contra o IAPMEI, I.P. – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
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Invocou para tanto, em síntese, que a decisão administrativa do Conselho Directivo do IAPMEI, I.P., notificada à autora em 16.04.2012 e de que esta tomou conhecimento em 17.04.2012, é impugnável, já que não configura acto meramente confirmativo da decisão proferida pela mesma entidade em 22.09.2011, no sentido de rescindir o contrato de concessão de incentivos nº 2009/102710, celebrado com a autora, tendo esta decisão sido notificada à mesma em 30.11.2011, e recebida por esta em 02.12.2011, tendo a presente acção administrativa especial sido intentada em 13.07.2012, e, tendo a Autora vindo, em 2 de Fevereiro de 2012 requerer a reversão da referida rescisão, alegando que se relativamente à primeira decisão do recorrido se verificou caducidade do direito de acção, já se mostra tempestivo o exercício do direito de acção relativamente à segunda decisão.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) O artigo 53.º do CPTA dispõe que “Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior: a) Tenha sido impugnado pelo autor; b) Tenha sido objecto de notificação ao autor; c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor.” B) O acórdão do TCA Norte de 04/05/2012, Processo 00386/07.6BEMDL, decidiu do seguinte modo: “Na interpretação deste preceito, diz-nos Mário Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, Volume I, 1980, p.411: “Para que o acto confirmativo se considere contenciosamente inimpugnável necessário se torna que estejam preenchidos diversos requisitos, de que a nossa jurisprudência e doutrina se têm feito eco.
Em primeiro lugar é necessário que o acto confirmado e o acto confirmativo hajam sido praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica: se, entre a prática de um e de outro, se verifica uma alteração legal ou regulamentar dessa disciplina, o acto posterior não se considera confirmativo e é susceptível de impugnação contenciosa. O mesmo se diga para a modificação das condições fácticas que rodeiam a prática do acto. Em segundo lugar, o acto confirmativo só não pode ser impugnado se o particular já tivesse conhecimento (por qualquer dos modos referidos no art.º 52º do RSTA) do acto confirmado antes da interpretação do recurso contra o acto confirmativo. O terceiro requisito para que o acto confirmativo se diga impugnável é a total correspondência entre os seus diversos elementos – efeitos jurídicos, interessados, fundamentos de facto e de direito (art. 140º nº 2 do Projecto do CPAG) – e os do acto confirmado; se assim não acontecer, o acto só será de considerar como parcialmente confirmativo e então torna-se susceptível de impugnação contenciosa, podendo arguir-se contra ele todas as ilegalidades concretas (não vícios em abstracto) que não pudessem ser deduzidas contra o acto parcialmente confirmado.” C) Estes requisitos, não são, no entanto, de aplicação cumulativa mas alternativa, sendo que, cada alínea, por si só, contém uma previsão autónoma das restantes.
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Na disciplina defendida por Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição revista e actualizada, p. 163: “…o acto meramente confirmativo também não pode ser impugnado por quem, estando constituído no ónus de impugnar o acto anterior dentro dos prazos legais, não o tenha feito, na medida em que, de outro modo, se estaria a permitir que o litígio fosse suscitado sem observância dos prazos legais. Neste sentido, as alíneas b) e c) do artigo 53.° estabelecem que o acto meramente confirmativo não pode ser impugnado se o acto anterior tiver sido notificado ao interessado ou, em alternativa, se o acto anterior tiver sido publicado, nos casos em que o interessado não tivesse de ser notificado e, por isso, bastasse a publicação para que ele se lhe tornasse automaticamente oponível (cfr., a propósito, artigo 59.°)” .
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O preceito em análise manteve o que dispunha o artigo 55º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: “O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.” F) Daí que se mantenha válida a doutrina (e a jurisprudência) emanada na vigência da legislação anterior.
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Neste sentido, um acto confirmativo não é um acto administrativo uma vez que nada inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o “status quo ante”, limitam-se a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito — cfr. Rogério Soares, in “Direito Administrativo (Lições)”, pág. 346; Sérvulo Correia, in “Noções de Direito Administrativo”, página 347.
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O acto confirmativo é aquele que se limita a repetir um acto administrativo anterior, «sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo» — Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo,” Volume I, página 452.
I)Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico (cfr. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11-10-2006, tirado no Proc. 0614/06, em www.dgsi.pt).
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Dito de outro modo, um acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir...
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