Acórdão nº 01121/10.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Empresa das Águas do Gerês, S.A, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 07.12.2010, pelo qual foi julgada improcedente a presente execução intentada contra o Município de Terras de Bouro e em que foi indicado como contra-interessado PMRC, absolvendo o executado do pedido, por inexistência de título que fundamentasse a execução.

Invocou para tanto e, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 43º nº 1 da Lei nº 107/2001, de 08.09, e nos artigos 18º nº 2, 24º, nº 1, alª a) e 68º, alª c), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, na redacção aplicável à altura dos factos e bem ainda o estatuído nos artigos 58º, 59º e 60º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas citados na secção II das presentes alegações, e bem ainda o nº 3 do artigo 22º, secção I do capítulo III do Regulamento do Plano Director Municipal de Terras de Bouro, tendo também feito uma errada interpretação do âmbito de aplicação do artigo 114º, nº 2, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação que não comporta o entendimento de que a entidade administrativa está obrigada a emitir actos confirmativos de indeferimentos anteriores sob pena destes se convolarem tacitamente em deferimentos.

O recorrido PMRC contra-alegou, pugnando pela manutenção do saneador-sentença recorrido.

O recorrido Município de Terras de Bouro não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser ordenada a baixa dos autos ao tribunal recorrido para continuação da execução, se nada mais obstar a tal.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - Resulta do processo administrativo apenso que a construção clandestina levada a cabo pelo contra-interessado nunca veio a ser licenciada.

  1. - E nem o podia ser, pois a construção efectuada não cumpre as normas regulamentares invocadas na secção 2ª das presentes alegações e que aqui se dão por reproduzidas, nem obteve parecer favorável junto do IPPAR.

  2. - Efectivamente, tal como foi alegado pela autora na petição inicial (vd. documento nº 2) e resulta do ofício do IPPAR de 12.06.2006 junto ao processo administrativo, o Hotel Águas do Gerês, explorado pela autora, constitui um imóvel em vias de classificação pelo IPPAR conforme despacho de abertura de 07.07.2004 do Presidente do IPPAR, estando o edifício onde o contra-interessado levou a cabo as obras de construção em betão armado, abrangido por uma servidão administrativa de ordem cultural.

  3. - Conforme se estipula no artigo 43º nº 1 da Lei nº 107/2001 de 08 de Setembro (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural), é obrigatório e vinculativo o parecer do IPPAR relativamente a obras de construção em zona de protecção de imóvel em vias de classificação como de interesse municipal.

  4. - Pelo que a obra não era susceptível de legalização, face ao disposto nos artigos 18º, nº 2, e 24º, nº 1, alª a), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, na redacção aplicável à altura dos factos, e atenta a nulidade prevista no artigo 68º alª c) do referido Decreto-Lei nº 555/99.

  5. - Assim, e ao invés do alegado pelo contra-interessado na contestação, entendimento que a sentença recorrida sufragou, não ocorreu o deferimento tácito do licenciamento, uma vez que, tal como consta do respectivo processo administrativo, a Câmara Municipal proferiu dois actos administrativos: a) Um, onde considerou que a edificação não era susceptível de legalização “por não respeitar os afastamentos legalmente impostos aos prédios vizinhos”, pelas razões que se enunciaram desenvolvidamente na secção 2 das presentes alegações; b) Outro, onde ordenou a demolição da construção.

    Estes dois actos administrativos foram comunicados ao contra-interessado.

  6. - Ora, precisamente pelo facto de o projecto de licenciamento de obras particulares do contra-interessado não ser susceptível de legalização, e devido ao contra-interessado ter efectuado a construção clandestinamente, ou seja, sem sequer ter promovido qualquer projecto de licenciamento, é que a ré emitiu o acto exequendo, de demolição do ilegalmente edificado, acto cuja execução foi requerida.

  7. - O aludido acto administrativo da Câmara Municipal notificado pelo ofício de 25 de Junho de 2008, refere expressamente...

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