Acórdão nº 00291/12.4BECBR-D de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.

interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa contra si proposta, ao abrigo do artigo 161.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por SVS, a qual peticionou a extensão de efeitos do Acórdão proferido no Processo n.º 291/12.4BECBR e consequente execução a seu favor.

* O Recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: “ 1. Não há a mínima dúvida de que o direito substantivo (créditos emergentes do Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Recorrida) se encontrava prescrito à data da apresentação do Requerimento pela ora Recorrida ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo deste Instituto, no dia 7 de março de 2014, solicitando a extensão dos efeitos do acórdão proferido no processo n.º 291/12.4BECBR, do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ao qual o presente processo se acha apenso, à sua situação; 2. No caso vertente, os fundamentos relevantes para a prescrição dos direitos laborais da Recorrida são: a negligência da titular desses créditos laborais no exercício do direito, a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, a necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos e a necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos; 3. O artigo 309.º do Código Civil estabelece o prazo de prescrição ordinária de 20 anos, o qual será aplicável se outro especial não existir; 4. Acontece que no direito laboral, desde a LCT até ao Código do Trabalho de 2009, dispõem de modo idêntico no sentido de que os créditos, tanto do trabalhador, como do empregador, decorrentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, prescrevem no prazo de um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho (artigo 38.º, n.º 1, da LCT, artigo 381.º, nº 1, do CT/2003, artigo 337.º, n.º 1, do CT/2009 e artigo 245.º, n.º 1 do RCTFP); 5. O dies a quo para a Recorrida reclamar os seus créditos foi o dia 29 de dezembro de 2011, id est, dia seguinte àquele em que cessou o seu contrato de trabalho; 6. In casu, não ocorreu qualquer facto suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional; 7. O dies a quem para o exercício do direito de reclamação dos créditos por parte da Requerente foi o dia 28 de dezembro de 2012, último dia do ano que começara a ser contado a partir do dia 29 de dezembro de 2011; 8. Assim, em 7 de março de 2014, data da apresentação do Requerimento de extensão dos efeitos de Sentença ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo deste Instituto, os direitos de crédito da Recorrida já se achavam prescritos; 9. A prescrição dos créditos laborais pode obstar à requerida extensão de efeitos do douto Acórdão a que se alude nos autos e proferido pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra; 10. Se – como afirma a douta Sentença recorrida – “(...) o legislador postergou para segundo plano a ideia de segurança jurídica decorrente da eventual caducidade do direito de agir contra um ato administrativo”, já não fez o mesmo, salvo melhor opinião, relativamente à prescrição dos direitos; 11. A Recorrida sabia, e não podia desconhecer que dispunha apenas do prazo de um ano para reclamar os respetivos créditos laborais; 12. A recorrida não sabia e nem podia saber, à data da prescrição dos seus créditos laborais, que mais tarde, poderia beneficiar da extensão dos efeitos de Sentença; 13. A extensão dos efeitos da sentença, sendo admissível apesar do decurso do prazo de impugnação do ato administrativo desfavorável já não é possível se dela resultar afetação das situações de prescrição substantiva; 14. O artigo 161.º do CPTA não constitui causa de desaplicação dos prazos de prescrição que eventualmente haja para o exercício dos direitos substantivos que se pretendem fazer valer, sob pena de termos que aceitar que a lei quis reativar processualmente um direito que já não existe (na ordem jurídica substantiva); 15. A prescrição dos direitos de crédito laborais funciona como um limite da possibilidade de extensão dos efeitos da sentença, tendo em conta a duração do seu prazo prescricional; 16. À data em que a Recorrida remeteu o requerimento ao Recorrente, solicitando a extensão dos efeitos de Sentença e, por maioria de razão, à data em que propôs a presente execução, o seu direito substantivo - direito a eventuais créditos emergentes do seu contrato de trabalho – não se encontrava já na esfera jurídica da Recorrida; 17. Pelo que não é de todo possível estender os efeitos de uma sentença a um objeto juridicamente inexistente por virtude da respetiva prescrição; 18. A prescrição constitui exceção peremptória extintiva ou preclusiva do direito invocado pela Recorrida; 19. De facto, estipula o n.º 3 do artigo 493.º do antigo Código de Processo Civil (n.º 3 do artigo 576.º do novo Código de Processo Civil) ex vi artigo 1.º do CPTA, que as exceções perentórias "consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor", determinando, assim, "a absolvição total ou parcial do pedido; 20. Pelo que desde já se requer a procedência do presente Recurso Jurisdicional e, consequentemente, a absolvição total do Recorrente do pedido, tendo em conta a verificação da excepção da prescrição substantiva dos direitos de crédito reclamados pela Recorrida.

Termos em que… deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências…”.

*A Recorrida contra-alegou apresentando as seguintes conclusões: “ 1ª – A douta sentença recorrida fez a boa e justa aplicação do Direito ao caso em apreço pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo Réu/Recorrente. Na verdade, 2ª – O primeiro aspecto a observar e a ter em conta é que, em bom rigor, a Recorrida não invocou na sua PI “direitos de crédito” mas sim o direito a que, uma vez anulado “um acto administrativo desfavorável”, “Os efeitos de uma sentença transitada em julgado” fossem estendidos a seu favor, consagrado no n.º 1 do art.º 161º e regulado nos n.ºs 2 a 4 do mesmo dispositivo do CPTA. Ou, de outro modo dito, 3ª – O direito exercitado pela aqui Recorrida é, nas palavras da doutrina e da jurisprudência, o direito à justiça material e à igualdade de tratamento, em razão do efeito ou eficácia erga omnes da decisão anulatória, confirmada em mais de cinco sentenças, todas no mesmo sentido.

  1. – Sobre a matéria da eficácia erga omnes e sobre a possibilidade de extensão de efeitos dos julgados anulatórios quando está em equação a ilegalidade dos actos inimpugnáveis (consolidados), a Recorrente respalda-se no que ficou consignado no Acórdão de 13/11/2007 do Pleno do STA, processo n.º 0164-A/04, supracitado, pois, segundo esse Acórdão desse Alto Tribunal, tirado em formação plena: «a ilegalidade dos actos inimpugnáveis (consolidados) como hoje decorre do art. 38º, 1, do CPTA pode ser posta em causa e, portanto, reconhecida. O art. 7º do Dec. Lei 48.051, ainda em vigor, também permite a discussão da ilicitude de actos administrativos consolidados, mostrando que um acto ilegal não impugnado pode levar à condenação da Administração pelos danos causados a terceiros com a prática desse acto».

  2. – Acórdão que, pela sua importância e por dever de concisão, aqui se tem por reproduzido nas demais partes relevantes.

  3. – No que importa aqui ter presente o acto lesivo que foi objecto de anulação é um acto plural, indivisível, e que foi anulado nos presentes autos – e nos demais seis processos idênticos, invocados na PI, com sentenças ou acórdãos já transitados em julgado – por razões objectivas.

  4. – Acto plural e indivisível que é, concretamente, “a deliberação de 30 de dezembro de 2011, exarada na Informação de Serviço n.º 1086/OE-PE/2011, de 28 de dezembro de 2011”, por via da qual “o Conselho Diretivo do IEFP, I.P. entendeu não ser devido o pagamento de compensação aos trabalhadores em causa pela caducidade dos respectivos contratos de trabalho” – cfr. artigos 17º e 21º da contestação do ora Recorrente. Ora, 8ª – Sendo certo que a decisão anulatória proferida no douto Acórdão do Tribunal a quo (bem como nos demais arestos transitados em julgado supra aludidos) sustentou-se em razões puramente objectivas,” isto é, por razões independentes das condições pessoais seja de quem for”.

  5. – No que, assim, a eficácia ou efeito erga omnes se afigura inquestionável. Por outro lado, 10ª - Importa ter presente que a Deliberação que foi objecto de anulação nos presentes autos (bem como nos demais seis processos referenciados) é de 30 de Dezembro de 2011 e que o prazo para propor a acção de “condenação da Administração pelos danos causados a terceiros com a prática desse acto”, a que alude o Acórdão do Pleno supracitado, é de três anos – cfr. art.º 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

  6. – Assim, a prescrição do direito à indemnização pelo acto ilícito em causa só ocorre passados três anos “nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”. Ora, 12ª – A aqui Recorrida, como alegou no artigo 14º da Petição Inicial em que pede ao Tribunal a extensão de efeitos do douto Acórdão, só pelo jornal Público de 24/01/2014 teve conhecimento, que haviam sido proferidas oito sentenças condenatórias do IEFP em casos perfeitamente idênticos ao seu.

  7. – Pois, até então, de boa fé, acreditava piamente que se o IEFP não lhe pagou a compensação era porque não era devida, visto que, aos seus olhos e no seu entendimento, um Organismo Público com a dimensão e importância deste e munido que está de vários juristas, não praticaria actos ilícitos.

  8. – No fundo, a Requerente guiou-se por aquilo que a doutrina...

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