Acórdão nº 00922/07.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por R… contra a execução fiscal n.° 0418200101004891, instaurada para a cobrança de € 11040,69, de IRS (retenção na fonte) do ano de 1999, contra a devedora originária “ Fiação V…, SA”, e revertida contra o oponente na qualidade de gerente e de responsável subsidiário, concluindo as alegações com as seguintes conclusões (corrigidas): A. A presente Oposição à Execução Fiscal, que tem subjacente dívidas de IRS - retenções na fonte - de 1999.
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Em 1ª instância, foi a Oposição julgada procedente, por se ter considerado que Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, sendo que ter-se-á de entender que o património da devedora originária era, de facto, suficiente para o pagamento da dívida exequenda, e só por motivos alheios à sua vontade e domínio do oponente tal facto não ocorreu.
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Considera a Fazenda Pública que deveriam ter ido à Matéria Assente outros factos que se afiguram relevantes para a boa apreciação e decisão da causa, nomeadamente: - A sociedade devedora originária, Fiação V..., SA., foi declarada falida por sentença proferida em 17 de Janeiro de 2000; - No âmbito do Processo Falimentar foram reconhecidos créditos no valor de PTE 1.054.684.864$00 (€ 5.260.745,92, em moeda corrente); - Deste montante, quase quatro milhões de euros correspondem a dívida reconhecida ao Estado português, relativas a dívidas para com a Administração Tributária e para com a Segurança Social, relativas aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.
- O produto da liquidação dos bens da massa falida foi de PTE 23.234.866$00 (€115.895,02, em moeda corrente).
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Nessa medida, e atento o disposto na alínea a) do art.° 712° do Código de Processo Civil, ex vi art.° 2°, alínea e) do CPPT, deverá a matéria de facto ser alterada, no sentido de serem dados como provados os factos indicados.
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Por outro lado, os elementos dos autos impõem que se dê como assente as dívidas de IRS relativas a 1999 e que estão na base do presente Processo de Execução Fiscal n.° 0418200101004891, não constam da lista de créditos reconhecidos e que foram objecto de rateio.
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Devendo tal facto ser aditado à matéria dada como assente.
Mesmo que assim não se entenda, G. Considera a Fazenda que a sentença sob recurso padece de errada interpretação e aplicação do direito, evidenciado uma errada valoração da base factual à luz do direito aplicável, nomeadamente por referência ao teor do art.° 24°, n.°1, alínea b) da LGT, que estabelece uma presunção de imputabilidade no não pagamento das obrigações tributária.
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Com efeito, a factualidade assente na 1a instância não autoriza a conclusão a que chegou o Ilustre Tribunal.
I. Veja-se o Acórdão de 09-03-2006 Ac. TCAN cit. Na nota antecedente, um mero exemplo do que tem vindo a ser decidido de forma douta, pelo tribunal Central Administrativo Norte.
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Nesta medida, e tendo presente que, como aliás é referido na sentença sob recurso, a culpa deve ser analisada à luz da diligência do bom pai de família, moldado pela veste de um gerente competente e criterioso, é manifesto que o comportamento do Oponente não cumpre - por menos exigente que se seja o aplicador do direito - com o critério acabado de mencionar.
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E não cumpre, desde logo, porque existiu um reiterado incumprimento das obrigações da sociedade para com o Estado português, que se arrastou desde, pelo menos, 1989, até ao momento em que a originária devedora foi decretada falida.
L. E incumprimento este de tal monta que determinou um acumular do passivo da sociedade até ter atingido uma cifra superior a um milhão de contos, valor este que contrasta com o diminuto valor do activo na empresa aquando da liquidação do referido património em 2000: pouco mais de vinte mil contos, em moeda antiga! M. Em face da grandeza do passivo, e ante o irrisório valor do activo da empresa, não lhe bastava alegar e provar as dificuldades económico-financeiro que a sociedade atravessava, sendo ainda necessário que demonstrasse ter agido com a diligência própria de um bonus pater familiae, isto é, que adoptou medidas tendentes a ultrapassar e reverter essa situação, medidas destinadas a preservar o património da sociedade ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente.
Vd. Ac. TCAN de 07-12-2005, Proc. n.° 00086/0 1 - PORTO, Rel. Juiz-Desembargadora Dulce Neto, consultável em http://www.dgsi.pt. N. Confrontada a matéria assente com o entendimento que ficou firmado, resulta que não se vê como se possa ter elevado o comportamento do aqui Oponente a comportamento de um gestor diligente.
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Por um lado, não se demonstrou qualquer nexo causal entre o não pagamento dos montantes de IRS retidos e qualquer facto exterior à vontade do Oponente, nem tal se afiguraria demonstrável, em virtude do reiterado incumprimento das obrigações para com o Estado que se verificava desde, pelo menos, 1989.
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Assim, e independentemente das alterações à matéria dada como provada, sempre deverá a presente Oposição ser julgada improcedente por se encontrar demonstrada, à saciedade a culpa do Oponente na insuficiência do património da originária devedora.
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Nestes termos, e visto o incisos legais citados, deverá a sentença recorrida ser revogada, e substituída por douto Acórdão que considere a Oposição improcedente.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença erou no julgamento da matéria de facto e de direito.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1- O processo de execução fiscal n.° 041820010100489.1, em que é executada Fiação V..., S.A., foi instaurado por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Retenções na Fonte, do ano de 1999.
2- Efectuadas as diligências necessárias para cobrança da dívida exequenda e acrescido, concluiu-se que a firma executada foi declarada em estado de falência por sentença transitada em julgado em 15 de Fevereiro de 2000, proferida no âmbito do Processo de Falência n.° 901/98 que correu termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães.
3- A firma executada não possui qualquer património susceptível de penhora.
4- O oponente foi administrador da referida empresa até à declaração de falência.
5- Em 16 de Janeiro de 2007, foi citado o ora oponente, pessoalmente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 160.° do CPPT.
6- Em 16 de Fevereiro de 2007, veio o oponente deduzir a presente oposição.
7- A estrutura económica da impugnante foi prejudicada pela entrada crescente no mercado interno, de produtos de fiação das indústrias de países asiáticos, durante a década de 90 do...
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