Acórdão nº 00922/07.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por R… contra a execução fiscal n.° 0418200101004891, instaurada para a cobrança de € 11040,69, de IRS (retenção na fonte) do ano de 1999, contra a devedora originária “ Fiação V…, SA”, e revertida contra o oponente na qualidade de gerente e de responsável subsidiário, concluindo as alegações com as seguintes conclusões (corrigidas): A. A presente Oposição à Execução Fiscal, que tem subjacente dívidas de IRS - retenções na fonte - de 1999.

  1. Em 1ª instância, foi a Oposição julgada procedente, por se ter considerado que Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, sendo que ter-se-á de entender que o património da devedora originária era, de facto, suficiente para o pagamento da dívida exequenda, e só por motivos alheios à sua vontade e domínio do oponente tal facto não ocorreu.

  2. Considera a Fazenda Pública que deveriam ter ido à Matéria Assente outros factos que se afiguram relevantes para a boa apreciação e decisão da causa, nomeadamente: - A sociedade devedora originária, Fiação V..., SA., foi declarada falida por sentença proferida em 17 de Janeiro de 2000; - No âmbito do Processo Falimentar foram reconhecidos créditos no valor de PTE 1.054.684.864$00 (€ 5.260.745,92, em moeda corrente); - Deste montante, quase quatro milhões de euros correspondem a dívida reconhecida ao Estado português, relativas a dívidas para com a Administração Tributária e para com a Segurança Social, relativas aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.

    - O produto da liquidação dos bens da massa falida foi de PTE 23.234.866$00 (€115.895,02, em moeda corrente).

  3. Nessa medida, e atento o disposto na alínea a) do art.° 712° do Código de Processo Civil, ex vi art.° 2°, alínea e) do CPPT, deverá a matéria de facto ser alterada, no sentido de serem dados como provados os factos indicados.

  4. Por outro lado, os elementos dos autos impõem que se dê como assente as dívidas de IRS relativas a 1999 e que estão na base do presente Processo de Execução Fiscal n.° 0418200101004891, não constam da lista de créditos reconhecidos e que foram objecto de rateio.

  5. Devendo tal facto ser aditado à matéria dada como assente.

    Mesmo que assim não se entenda, G. Considera a Fazenda que a sentença sob recurso padece de errada interpretação e aplicação do direito, evidenciado uma errada valoração da base factual à luz do direito aplicável, nomeadamente por referência ao teor do art.° 24°, n.°1, alínea b) da LGT, que estabelece uma presunção de imputabilidade no não pagamento das obrigações tributária.

  6. Com efeito, a factualidade assente na 1a instância não autoriza a conclusão a que chegou o Ilustre Tribunal.

    I. Veja-se o Acórdão de 09-03-2006 Ac. TCAN cit. Na nota antecedente, um mero exemplo do que tem vindo a ser decidido de forma douta, pelo tribunal Central Administrativo Norte.

  7. Nesta medida, e tendo presente que, como aliás é referido na sentença sob recurso, a culpa deve ser analisada à luz da diligência do bom pai de família, moldado pela veste de um gerente competente e criterioso, é manifesto que o comportamento do Oponente não cumpre - por menos exigente que se seja o aplicador do direito - com o critério acabado de mencionar.

  8. E não cumpre, desde logo, porque existiu um reiterado incumprimento das obrigações da sociedade para com o Estado português, que se arrastou desde, pelo menos, 1989, até ao momento em que a originária devedora foi decretada falida.

    L. E incumprimento este de tal monta que determinou um acumular do passivo da sociedade até ter atingido uma cifra superior a um milhão de contos, valor este que contrasta com o diminuto valor do activo na empresa aquando da liquidação do referido património em 2000: pouco mais de vinte mil contos, em moeda antiga! M. Em face da grandeza do passivo, e ante o irrisório valor do activo da empresa, não lhe bastava alegar e provar as dificuldades económico-financeiro que a sociedade atravessava, sendo ainda necessário que demonstrasse ter agido com a diligência própria de um bonus pater familiae, isto é, que adoptou medidas tendentes a ultrapassar e reverter essa situação, medidas destinadas a preservar o património da sociedade ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente.

    Vd. Ac. TCAN de 07-12-2005, Proc. n.° 00086/0 1 - PORTO, Rel. Juiz-Desembargadora Dulce Neto, consultável em http://www.dgsi.pt. N. Confrontada a matéria assente com o entendimento que ficou firmado, resulta que não se vê como se possa ter elevado o comportamento do aqui Oponente a comportamento de um gestor diligente.

  9. Por um lado, não se demonstrou qualquer nexo causal entre o não pagamento dos montantes de IRS retidos e qualquer facto exterior à vontade do Oponente, nem tal se afiguraria demonstrável, em virtude do reiterado incumprimento das obrigações para com o Estado que se verificava desde, pelo menos, 1989.

  10. Assim, e independentemente das alterações à matéria dada como provada, sempre deverá a presente Oposição ser julgada improcedente por se encontrar demonstrada, à saciedade a culpa do Oponente na insuficiência do património da originária devedora.

  11. Nestes termos, e visto o incisos legais citados, deverá a sentença recorrida ser revogada, e substituída por douto Acórdão que considere a Oposição improcedente.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença erou no julgamento da matéria de facto e de direito.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1- O processo de execução fiscal n.° 041820010100489.1, em que é executada Fiação V..., S.A., foi instaurado por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Retenções na Fonte, do ano de 1999.

    2- Efectuadas as diligências necessárias para cobrança da dívida exequenda e acrescido, concluiu-se que a firma executada foi declarada em estado de falência por sentença transitada em julgado em 15 de Fevereiro de 2000, proferida no âmbito do Processo de Falência n.° 901/98 que correu termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães.

    3- A firma executada não possui qualquer património susceptível de penhora.

    4- O oponente foi administrador da referida empresa até à declaração de falência.

    5- Em 16 de Janeiro de 2007, foi citado o ora oponente, pessoalmente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 160.° do CPPT.

    6- Em 16 de Fevereiro de 2007, veio o oponente deduzir a presente oposição.

    7- A estrutura económica da impugnante foi prejudicada pela entrada crescente no mercado interno, de produtos de fiação das indústrias de países asiáticos, durante a década de 90 do...

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