Acórdão nº 00107/01-Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente FAZENDA PÚBLICA, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Mirandela, datada de 22.10.2013, que julgou procedente a pretensão deduzida na impugnação judicial pela Sociedade…, SA., liquidação n.° 900028, de 18.07.2000, de imposto sobre as bebidas alcoólicas, no montante de 476.891$00.

Formulou as respetivas alegações no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…)

  1. A liquidação em análise resultou de uma ação de inspeção ao entreposto fiscal da impugnante em que se apurou uma diferença de 365.litros de aguardente vínica, acima da franquia de 1,5% e também se verificou que não foi apurado o regime de circulação relativamente a duas expedições.

  2. A douta sentença de que se recorre anulou a referida liquidação com fundamento em que as faltas de produto constatadas se deveram ao facto do produto em causa estar sujeito a frequentes aberturas das vasilhas em que se encontrava, situação que determinou perdas ao longo do tempo.

  3. Que tais perdas não podiam ser refletidas diariamente nem comunicadas nos dois dias seguintes à sua ocorrência, estando dessa forma justificadas as diferenças encontradas e como tal excluídas de tributação.

  4. Segundo a legislação em matéria de IEC’s (nomeadamente a que estava em vigor à data dos factos), às perdas naturais atinentes à própria natureza do produto que sejam detectadas pela diferença entre o saldo contabilístico e as existências reais em entreposto fiscal é aplicável uma franquia, nos termos da qual as estâncias aduaneiras não relevarão as diferenças inferiores a 1,5% do saldo contabilístico.

  5. Ora, douta sentença considerou justificadas as perdas sem consideração de qualquer franquia.

  6. Da matéria dada como provada não consta que as perdas verificadas tenham resultado de caso fortuito ou de força maior nem que o produto em falta tenha sido regularmente introduzido no consumo.

  7. Consta da matéria provada que uma parte da liquidação resulta do não apuramento do regime de suspensão referente a duas operações de circulação.

  8. A douta sentença anula a totalidade da liquidação sem fazer qualquer referência a essa falta do apuramento do regime de circulação.

Nestes termos, e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer-se a revogação da sentença “a quo” e a sua substituição por outra que mantenha na totalidade a liquidação do imposto pelo qual é responsável a impugnante.

” A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: (…)Com relevo para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: 1. A Impugnante dedica-se à exploração agrícola e comercialização de vinho e é titular dos entrepostos fiscais de produção n.°s 39918597 e 39940550 - cfr. fls. 37 dos autos em suporte físico; 2. Por despacho datado de 30.01.1998, foi determinada a realização de inspeção tributária à Impugnante - cfr. fls. 36 dos autos em suporte físico; 3. Em 15.05.1998, foi elaborado relatório de inspeção, do qual se extrai, por relevante o seguinte: “[…] 4.2.2. Aguardente Vínica 1 Entreposto n.º 39918295 – Sociedade…, Lda A aguardente existente neste entreposto fiscal era propriedade da Sociedade…, Lda. Esta aguardente encontra-se a granel e destina-se a ser incorporada no acto da vindima e incorporada como lotas nos vinhos do porto e moscatel.

    Na reconstituição dos movimentos em entreposto fiscal foram localizados alguns registos incorrectos que levaram ao apuramento de diferenças significativas, bem assim como saídas sem a respectiva contra partida de entrada na conta corrente do vinho.

    Além dos esclarecimentos pedidos ao responsável pelo entreposto fiscal, foram também solicitados elementos à Casa do Douro, relativamente aos saldos das contas-correntes mantidas com este organismo, bem assim como cópia da ficha de existências recolhida pela Alfândega de Braga aquando do controlo efectuado neste entreposto. (Em anexo III a) encontram-se cópias dos elementos referidos).

    Na posse destes elementos pudemos concluir que: - os 1025 litros de aguardente registados como saída na Ficha de Controlo de Existências em 16 e 25 de Fevereiro de 1995 e para os quais não foram localizadas as comunicações à Casa do Douro nem a respectiva contrapartida da entrada na conta corrente do vinho do porto, foram utilizados como auto consumo da empresa na lavagem e preparação de vasilhas. Embora a situação seja aceitável torna-se indispensável que em casos futuros a empresa emita documento interno justificativo do movimento efectuado.

    - há uma saída para lotas de 5405 litros registada em Março de 1995 que foi efectuada em duplicado. Este registo refere-se a várias saídas parcelares registadas em 16/02/95.

    Este erro de escrituração deveu-se, segundo o responsável, ao facto de ter sido efectuado um lançamento global aquando da comunicação de lotas à Casa do Douro.

    Tendo em conta que neste entreposto foi efectuado um varejo em 04/05/95 e a quantidade real existente era de 77250 litros, coincidente com a existência contabilística, portanto com as saídas efectuadas em Fevereiro, podendo assim retirar-se que aquele registo foi efectuado em duplicado e posteriormente ao controle da Alfandega. No entanto este lapso nunca foi rectificado afectando assim as existências do entreposto fiscal.

    Assim, e tendo em conta aquele lapso, a transferência para o entreposto fiscal nº 39940550 efectuada em Fevereiro de 1996 com a emissão de um DAA por 9722 litros não está correcta pois deveria ser de 15 127 litros.

    Em anexo III encontra-se o mapa e os documentos de suporte a...

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