Acórdão nº 00107/01-Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente FAZENDA PÚBLICA, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Mirandela, datada de 22.10.2013, que julgou procedente a pretensão deduzida na impugnação judicial pela Sociedade…, SA., liquidação n.° 900028, de 18.07.2000, de imposto sobre as bebidas alcoólicas, no montante de 476.891$00.
Formulou as respetivas alegações no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…)
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A liquidação em análise resultou de uma ação de inspeção ao entreposto fiscal da impugnante em que se apurou uma diferença de 365.litros de aguardente vínica, acima da franquia de 1,5% e também se verificou que não foi apurado o regime de circulação relativamente a duas expedições.
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A douta sentença de que se recorre anulou a referida liquidação com fundamento em que as faltas de produto constatadas se deveram ao facto do produto em causa estar sujeito a frequentes aberturas das vasilhas em que se encontrava, situação que determinou perdas ao longo do tempo.
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Que tais perdas não podiam ser refletidas diariamente nem comunicadas nos dois dias seguintes à sua ocorrência, estando dessa forma justificadas as diferenças encontradas e como tal excluídas de tributação.
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Segundo a legislação em matéria de IEC’s (nomeadamente a que estava em vigor à data dos factos), às perdas naturais atinentes à própria natureza do produto que sejam detectadas pela diferença entre o saldo contabilístico e as existências reais em entreposto fiscal é aplicável uma franquia, nos termos da qual as estâncias aduaneiras não relevarão as diferenças inferiores a 1,5% do saldo contabilístico.
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Ora, douta sentença considerou justificadas as perdas sem consideração de qualquer franquia.
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Da matéria dada como provada não consta que as perdas verificadas tenham resultado de caso fortuito ou de força maior nem que o produto em falta tenha sido regularmente introduzido no consumo.
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Consta da matéria provada que uma parte da liquidação resulta do não apuramento do regime de suspensão referente a duas operações de circulação.
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A douta sentença anula a totalidade da liquidação sem fazer qualquer referência a essa falta do apuramento do regime de circulação.
Nestes termos, e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer-se a revogação da sentença “a quo” e a sua substituição por outra que mantenha na totalidade a liquidação do imposto pelo qual é responsável a impugnante.
” A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
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JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: (…)Com relevo para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: 1. A Impugnante dedica-se à exploração agrícola e comercialização de vinho e é titular dos entrepostos fiscais de produção n.°s 39918597 e 39940550 - cfr. fls. 37 dos autos em suporte físico; 2. Por despacho datado de 30.01.1998, foi determinada a realização de inspeção tributária à Impugnante - cfr. fls. 36 dos autos em suporte físico; 3. Em 15.05.1998, foi elaborado relatório de inspeção, do qual se extrai, por relevante o seguinte: “[…] 4.2.2. Aguardente Vínica 1 Entreposto n.º 39918295 – Sociedade…, Lda A aguardente existente neste entreposto fiscal era propriedade da Sociedade…, Lda. Esta aguardente encontra-se a granel e destina-se a ser incorporada no acto da vindima e incorporada como lotas nos vinhos do porto e moscatel.
Na reconstituição dos movimentos em entreposto fiscal foram localizados alguns registos incorrectos que levaram ao apuramento de diferenças significativas, bem assim como saídas sem a respectiva contra partida de entrada na conta corrente do vinho.
Além dos esclarecimentos pedidos ao responsável pelo entreposto fiscal, foram também solicitados elementos à Casa do Douro, relativamente aos saldos das contas-correntes mantidas com este organismo, bem assim como cópia da ficha de existências recolhida pela Alfândega de Braga aquando do controlo efectuado neste entreposto. (Em anexo III a) encontram-se cópias dos elementos referidos).
Na posse destes elementos pudemos concluir que: - os 1025 litros de aguardente registados como saída na Ficha de Controlo de Existências em 16 e 25 de Fevereiro de 1995 e para os quais não foram localizadas as comunicações à Casa do Douro nem a respectiva contrapartida da entrada na conta corrente do vinho do porto, foram utilizados como auto consumo da empresa na lavagem e preparação de vasilhas. Embora a situação seja aceitável torna-se indispensável que em casos futuros a empresa emita documento interno justificativo do movimento efectuado.
- há uma saída para lotas de 5405 litros registada em Março de 1995 que foi efectuada em duplicado. Este registo refere-se a várias saídas parcelares registadas em 16/02/95.
Este erro de escrituração deveu-se, segundo o responsável, ao facto de ter sido efectuado um lançamento global aquando da comunicação de lotas à Casa do Douro.
Tendo em conta que neste entreposto foi efectuado um varejo em 04/05/95 e a quantidade real existente era de 77250 litros, coincidente com a existência contabilística, portanto com as saídas efectuadas em Fevereiro, podendo assim retirar-se que aquele registo foi efectuado em duplicado e posteriormente ao controle da Alfandega. No entanto este lapso nunca foi rectificado afectando assim as existências do entreposto fiscal.
Assim, e tendo em conta aquele lapso, a transferência para o entreposto fiscal nº 39940550 efectuada em Fevereiro de 1996 com a emissão de um DAA por 9722 litros não está correcta pois deveria ser de 15 127 litros.
Em anexo III encontra-se o mapa e os documentos de suporte a...
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