Acórdão nº 01074/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO H…, Lda.,, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Contribuição Especial, prevista no Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo DL n.º43/98 de 3 de Março, no montante de 5.792,40€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. O Tribunal a quo andou mal ao ter indeferido a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, sobre a liquidação de contribuição especial. B. Para efeitos de liquidação da contribuição especial só se pode atender à primeira licença de obras ou de construção, não podendo iniciar-se um novo prazo de liquidação sempre que seja emitida uma outra licença de obras ou de construção, em relação ao mesmo prédio. C. O prazo de caducidade do direito à liquidação da contribuição especial é contado a partir do momento em que se emitiu a primeira licença de construção ou de obras. D. O prazo de caducidade do direito de liquidação da contribuição especial em causa nos presentes autos iniciou-se a 27 de Dezembro de 2001 (data da emissão da primeira licença de obras), tendo terminado a 27 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no artigo 45.°, n.° 1 e n.º 4, da LGT. E. A liquidação de contribuição especial foi emitida após a caducidade do direito à liquidação, pelo que é apenas uma obrigação natural. F. A caducidade pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal, podendo ser alegada em qualquer fase do processo. G. O escopo da audiência prévia é muito superior ao fim da avaliação do imóvel (referida nos artigos 4.° e seguintes do RCE), pelo que não pode ser preterido aquando da emissão da liquidação de contribuição especial. H. A Autoridade Tributária deveria de ter notificado a Recorrente para que a mesma se pronunciasse em sede de audiência prévia, o que não fez, pelo que o processo administrativo de liquidação é nulo por preterição de formalidade essencial. Termos em que se requer a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja o presente recurso julgado procedente por provado, e em consequência, seja a douta Sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que determine a anulação da liquidação de contribuição especial». A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal doutamente entende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, o objecto do recurso consiste, nuclearmente, em indagar: (i) se a caducidade da liquidação de tributos é de conhecimento oficioso; (ii) se se verifica vício de forma por preterição da audição prévia.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1.ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: «1. A sociedade H…, Lda., contribuinte n.º 5…teve anterior designação de V…, Lda.

  1. A Impugnante obteve a licença de obras n.º 529/01 relativa ao prédio sito na Rua…e Rua …da freguesia de Leça do Balio em 27 de Dezembro de 2001 – cfr. fls. 21 do processo administrativo (PA) junto aos autos.

  2. A Impugnante requereu em 1 de Setembro de 2004 à Câmara Municipal de Matosinhos substituição do Alvará de construção e do Director Técnico da obra relativa ao prédio descrito em 2. - cfr. fls. 21 do PA junto aos autos.

  3. A Câmara Municipal de Matosinhos emitiu em 1 de Fevereiro de 2005 o alvará de construção n.º 21/05 em nome da aqui Impugnante respeitante ao prédio sito na rua…, freguesia de Leça do Balio, descrito na Conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º 0…e omisso na matriz predial urbana de onde decorre o...

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