Acórdão nº 01074/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO H…, Lda.,, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Contribuição Especial, prevista no Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo DL n.º43/98 de 3 de Março, no montante de 5.792,40€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. O Tribunal a quo andou mal ao ter indeferido a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, sobre a liquidação de contribuição especial. B. Para efeitos de liquidação da contribuição especial só se pode atender à primeira licença de obras ou de construção, não podendo iniciar-se um novo prazo de liquidação sempre que seja emitida uma outra licença de obras ou de construção, em relação ao mesmo prédio. C. O prazo de caducidade do direito à liquidação da contribuição especial é contado a partir do momento em que se emitiu a primeira licença de construção ou de obras. D. O prazo de caducidade do direito de liquidação da contribuição especial em causa nos presentes autos iniciou-se a 27 de Dezembro de 2001 (data da emissão da primeira licença de obras), tendo terminado a 27 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no artigo 45.°, n.° 1 e n.º 4, da LGT. E. A liquidação de contribuição especial foi emitida após a caducidade do direito à liquidação, pelo que é apenas uma obrigação natural. F. A caducidade pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal, podendo ser alegada em qualquer fase do processo. G. O escopo da audiência prévia é muito superior ao fim da avaliação do imóvel (referida nos artigos 4.° e seguintes do RCE), pelo que não pode ser preterido aquando da emissão da liquidação de contribuição especial. H. A Autoridade Tributária deveria de ter notificado a Recorrente para que a mesma se pronunciasse em sede de audiência prévia, o que não fez, pelo que o processo administrativo de liquidação é nulo por preterição de formalidade essencial. Termos em que se requer a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja o presente recurso julgado procedente por provado, e em consequência, seja a douta Sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que determine a anulação da liquidação de contribuição especial». A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal doutamente entende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, o objecto do recurso consiste, nuclearmente, em indagar: (i) se a caducidade da liquidação de tributos é de conhecimento oficioso; (ii) se se verifica vício de forma por preterição da audição prévia.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1.ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: «1. A sociedade H…, Lda., contribuinte n.º 5…teve anterior designação de V…, Lda.
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A Impugnante obteve a licença de obras n.º 529/01 relativa ao prédio sito na Rua…e Rua …da freguesia de Leça do Balio em 27 de Dezembro de 2001 – cfr. fls. 21 do processo administrativo (PA) junto aos autos.
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A Impugnante requereu em 1 de Setembro de 2004 à Câmara Municipal de Matosinhos substituição do Alvará de construção e do Director Técnico da obra relativa ao prédio descrito em 2. - cfr. fls. 21 do PA junto aos autos.
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A Câmara Municipal de Matosinhos emitiu em 1 de Fevereiro de 2005 o alvará de construção n.º 21/05 em nome da aqui Impugnante respeitante ao prédio sito na rua…, freguesia de Leça do Balio, descrito na Conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º 0…e omisso na matriz predial urbana de onde decorre o...
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