Acórdão nº 00871/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Inconformada, vem a EXMA. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente o pedido de anulação de venda efectuado no âmbito do processo de execução fiscal que correu termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, sob o nº 1910200501041037.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusõesque se reproduzem: A.
Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente o requerimento de anulação de venda deduzido em virtude de ter adquirido o bem objecto da venda n.º 1910.2008.335, efectuada na execução fiscal n.º 1910200501041037, relativa à fracção “R” do artigo matricial n.º 5… da freguesia de Mafamude, em Vila Nova de Gaia, adjudicado em 19.11.2009 pelo valor de € 8 510,00, B.
considerando-se como provado o facto de que “…não constando do anúncio as características da fracção a que supra se aludiu, impera concluir que o Requerente foi induzido em erro sobre o bem imóvel que adquiriu.” C.
Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, padecendo a decisão recorrida de erro na matéria de facto e na aplicação do direito, pelas razões que passa a expender.
Vejamos, D.
Em 02.10.2008 foi efectuada penhora da fracção autónoma designada pela letra “R” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Mafamude, sob o artigo 5…, destinado a arrecadação e arrumos, sito na Rua… Mafamude, Vila Nova de Gaia.
E.
Todos os elementos aqui mencionados se encontram patentes do edital e anúncios, sendo a identificação do objecto da penhora e da venda constante dos anúncios e edital feita com a descrição correspondente.
F.
Alega o requerente ter tomado conhecimento da referida venda e formado a sua vontade e definido a sua proposta, sem ter ido ele próprio verificar a localização e situação do imóvel e que, quando elaborou a sua proposta, foi enganado por erro sobre o bem em causa e sobre a sua qualidade.
G.
Para sustentar o alegado, afirma ter sido induzido em erro quanto à localização do imóvel sobre o qual incide o direito em causa, por o mesmo não ter entrada pelo n.º 46 mas sim pelo n.º 30.
H.
Assim, importa antever se a Administração Fiscal não forneceu a informação essencial, induzindo em erro o requerente, face ao conhecimento da informação fornecida sobre o bem que foi transmitido.
Não tem razão, porquanto, I.
Não tem razão, porquanto este pedido de anulação de venda, formulado com base em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado, coloca a acção, em termos de prazo legal para a sua dedução, sob a égide do disposto no art. 257.º do CPPT, n.º 1 a) e n.º 2.
J.
Ora, nos termos do preceituado no art. 908.º, n.º 1 do CPC , realizada a venda em processo de execução, de bem penhorado, o comprador pode, naquele mesmo processo, pedir a respectiva anulação, quando, após a concretização da mesma venha a constatar erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado ...” . (destacado nosso) K.
A ratio legis do preceito em questão, é proteger o comprador, atendendo, desde logo, a que se trata de alienação processada em processo judicial, criando, nessa medida e compreensivelmente, à luz do princípio da boa-fé que há-de reger a actuação do alienante, na pessoa daquele, uma maior confiança na identificação transparente do bem objecto da venda.
L.
Para proceder, a anulação em causa, necessária se torna, a verificação dos requisitos enunciados, apartando-se, assim, do regime geral da anulação previsto nos arts. 251.º e 257.º do CC, no que concerne aos requisitos aí postulados a tal finalidade (essencialidade para o declarante e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo declaratário).
M.
Ora, precisamente por força da natureza/tipo da venda susceptível de ser anulada, nos termos do preceito em questão (art. 908.º/1 do CPC), com suporte em erro na coisa transmitida, a lei faz, por outro lado, depender o erro adequado àquele efeito da desconformidade entre as características identificativas do bem, tal como foi anunciado para venda, e as que ele efectivamente encerrava quando da venda.
N.
Temos por manifesto que, para proceder a argumentação do requerente, era imprescindível que, na identificação do bem a transmitir, se lhe atribuíssem características identificativas diversas das que ele efectivamente possuía.
Vejamos, O.
No caso, os anúncios publicados, identificam, sem qualquer espécie de divergência o bem que veio a ser vendido ao requerente, não ocorrendo, assim o indispensável pressuposto legal para que pudesse vir a ser anulada a venda, nos termos em que vem requerida, na medida em que, tem como pressuposto, não só o erro objectivo sobre a coisa transmitida, mas ainda que tal erro decorra de falta de conformidade entre aquela e o bem anunciado vender, circunstancialismo que se não verificou no caso vertente.
Por isso, P.
é irrelevante, para efeitos de anulação, o entendimento subjectivo do comprador sobre as qualidades do objecto, só podendo a venda ser anulada se for de entender que o objecto transmitido não tinha as características que foram anunciadas.
Q.
Não sendo indicado, no anúncio da venda, qualquer menção susceptível de induzir o comprador em erro quanto às características essenciais, localização, aptidões e fins a que se destina o imóvel, só poderá improceder o pedido formulado na presente acção.
R.
O alegado relativamente ao erro quanto à entrada do imóvel não é sustentável atendendo a que o bem se encontra concretamente identificado na descrição que lhe compete na respectiva caderneta predial urbana.
S.
Pretendemos com isto dizer que o proponente “perdeu a vontade” de realizar a aquisição, por factores subjectivos, inerentes à sua própria disponibilidade para a compra, porquanto, não se mostra ter visitado o imóvel pessoalmente para se inteirar de quaisquer características do mesmo.
Com efeito, T.
Com efeito, manifesta acima de tudo a irreflexão e falta de realização de diligências para aferir se os dados fornecidos na respectiva descrição, assim como na especificação do direito a vender lhe parecessem confusos ou pouco esclarecedores e procurar esclarecimentos adicionais.
U.
Sendo certo que, é patente inexistir qualquer errada descrição ou identificação do bem na publicitação efectuada, já que, se indica de forma precisa, directa e clara, a fracção que lhe corresponde, a descrição na respectiva caderneta predial.
V.
Não se vislumbra qualquer erro ou omissão relevante na descrição do direito a vender na publicitação da venda e muito menos qualquer intenção de indução em erro por parte da AT.
W.
Se o requerente não curou de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO