Acórdão nº 00871/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Inconformada, vem a EXMA. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente o pedido de anulação de venda efectuado no âmbito do processo de execução fiscal que correu termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, sob o nº 1910200501041037.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusõesque se reproduzem: A.

Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente o requerimento de anulação de venda deduzido em virtude de ter adquirido o bem objecto da venda n.º 1910.2008.335, efectuada na execução fiscal n.º 1910200501041037, relativa à fracção “R” do artigo matricial n.º 5… da freguesia de Mafamude, em Vila Nova de Gaia, adjudicado em 19.11.2009 pelo valor de € 8 510,00, B.

considerando-se como provado o facto de que “…não constando do anúncio as características da fracção a que supra se aludiu, impera concluir que o Requerente foi induzido em erro sobre o bem imóvel que adquiriu.” C.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, padecendo a decisão recorrida de erro na matéria de facto e na aplicação do direito, pelas razões que passa a expender.

Vejamos, D.

Em 02.10.2008 foi efectuada penhora da fracção autónoma designada pela letra “R” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Mafamude, sob o artigo 5…, destinado a arrecadação e arrumos, sito na Rua… Mafamude, Vila Nova de Gaia.

E.

Todos os elementos aqui mencionados se encontram patentes do edital e anúncios, sendo a identificação do objecto da penhora e da venda constante dos anúncios e edital feita com a descrição correspondente.

F.

Alega o requerente ter tomado conhecimento da referida venda e formado a sua vontade e definido a sua proposta, sem ter ido ele próprio verificar a localização e situação do imóvel e que, quando elaborou a sua proposta, foi enganado por erro sobre o bem em causa e sobre a sua qualidade.

G.

Para sustentar o alegado, afirma ter sido induzido em erro quanto à localização do imóvel sobre o qual incide o direito em causa, por o mesmo não ter entrada pelo n.º 46 mas sim pelo n.º 30.

H.

Assim, importa antever se a Administração Fiscal não forneceu a informação essencial, induzindo em erro o requerente, face ao conhecimento da informação fornecida sobre o bem que foi transmitido.

Não tem razão, porquanto, I.

Não tem razão, porquanto este pedido de anulação de venda, formulado com base em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado, coloca a acção, em termos de prazo legal para a sua dedução, sob a égide do disposto no art. 257.º do CPPT, n.º 1 a) e n.º 2.

J.

Ora, nos termos do preceituado no art. 908.º, n.º 1 do CPC , realizada a venda em processo de execução, de bem penhorado, o comprador pode, naquele mesmo processo, pedir a respectiva anulação, quando, após a concretização da mesma venha a constatar erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado ...” . (destacado nosso) K.

A ratio legis do preceito em questão, é proteger o comprador, atendendo, desde logo, a que se trata de alienação processada em processo judicial, criando, nessa medida e compreensivelmente, à luz do princípio da boa-fé que há-de reger a actuação do alienante, na pessoa daquele, uma maior confiança na identificação transparente do bem objecto da venda.

L.

Para proceder, a anulação em causa, necessária se torna, a verificação dos requisitos enunciados, apartando-se, assim, do regime geral da anulação previsto nos arts. 251.º e 257.º do CC, no que concerne aos requisitos aí postulados a tal finalidade (essencialidade para o declarante e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo declaratário).

M.

Ora, precisamente por força da natureza/tipo da venda susceptível de ser anulada, nos termos do preceito em questão (art. 908.º/1 do CPC), com suporte em erro na coisa transmitida, a lei faz, por outro lado, depender o erro adequado àquele efeito da desconformidade entre as características identificativas do bem, tal como foi anunciado para venda, e as que ele efectivamente encerrava quando da venda.

N.

Temos por manifesto que, para proceder a argumentação do requerente, era imprescindível que, na identificação do bem a transmitir, se lhe atribuíssem características identificativas diversas das que ele efectivamente possuía.

Vejamos, O.

No caso, os anúncios publicados, identificam, sem qualquer espécie de divergência o bem que veio a ser vendido ao requerente, não ocorrendo, assim o indispensável pressuposto legal para que pudesse vir a ser anulada a venda, nos termos em que vem requerida, na medida em que, tem como pressuposto, não só o erro objectivo sobre a coisa transmitida, mas ainda que tal erro decorra de falta de conformidade entre aquela e o bem anunciado vender, circunstancialismo que se não verificou no caso vertente.

Por isso, P.

é irrelevante, para efeitos de anulação, o entendimento subjectivo do comprador sobre as qualidades do objecto, só podendo a venda ser anulada se for de entender que o objecto transmitido não tinha as características que foram anunciadas.

Q.

Não sendo indicado, no anúncio da venda, qualquer menção susceptível de induzir o comprador em erro quanto às características essenciais, localização, aptidões e fins a que se destina o imóvel, só poderá improceder o pedido formulado na presente acção.

R.

O alegado relativamente ao erro quanto à entrada do imóvel não é sustentável atendendo a que o bem se encontra concretamente identificado na descrição que lhe compete na respectiva caderneta predial urbana.

S.

Pretendemos com isto dizer que o proponente “perdeu a vontade” de realizar a aquisição, por factores subjectivos, inerentes à sua própria disponibilidade para a compra, porquanto, não se mostra ter visitado o imóvel pessoalmente para se inteirar de quaisquer características do mesmo.

Com efeito, T.

Com efeito, manifesta acima de tudo a irreflexão e falta de realização de diligências para aferir se os dados fornecidos na respectiva descrição, assim como na especificação do direito a vender lhe parecessem confusos ou pouco esclarecedores e procurar esclarecimentos adicionais.

U.

Sendo certo que, é patente inexistir qualquer errada descrição ou identificação do bem na publicitação efectuada, já que, se indica de forma precisa, directa e clara, a fracção que lhe corresponde, a descrição na respectiva caderneta predial.

V.

Não se vislumbra qualquer erro ou omissão relevante na descrição do direito a vender na publicitação da venda e muito menos qualquer intenção de indução em erro por parte da AT.

W.

Se o requerente não curou de...

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