Acórdão nº 00932/14.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório H…, S.A., com o NIPC 5…, com sede na Zona Industrial…, Mouraz, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 16/12/2015, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 20/10/2014 que indeferiu o pedido de dispensa parcial de prestação de garantia.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: I. “A douta sentença proferida negou provimento à Reclamação da Decisão do Órgão da Execução Fiscal, apresentada pela ora Recorrente com vista à anulação do despacho proferido, em 9 de Outubro de 2014, pelo Exmo. Senhor Director de Finanças de Viseu, através do qual este indeferiu o pedido de dispensa parcial de prestação de garantia apresentado pela ora Recorrente; II. Para julgar improcedente a presente Reclamação, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no seguinte: III. “(…) Decidir-se favoravelmente a pretensão da Reclamante de dispensa parcial de prestação de garantia, significaria que se aproveitaria a garantia oferecida para colmatar a parte não dispensada, o que se mostra inviável (…)”; IV. “Da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente testemunhal, promovida pelo Tribunal, não resulta prova inequívoca de que à Reclamante estava vedado por completo a prestação de garantia segundo as modalidades admissíveis, nomeadamente a garantia bancária, tão pouco demonstra inequivocamente não possuir outros meios que lhe permitissem fazê-lo, pois mantendo uma actividade geradora de rendimentos que lhe permitem suportar um conjunto de despesas, não fica demonstrado que, mesmo assim, estava completamente impossibilitado de obter a garantia necessária e tanto assim é que, mesmo que se considerasse que se viu impossibilitada de receber dos seus clientes efeito da penhora de créditos efectuada pela AT, e que tal não lhe libertaria meios para assumir os compromissos inerentes, ou, por exemplo, perante a banca, não poder demonstrar a libertação de meios que permitissem o pagamento da quantia exequenda, a verdade é que, como resulta dos autos e do probatório, tais penhoras foram libertadas por ordem do Tribunal Judicial”; V. “E nem se diga que a Reclamante, por estar em PER, não poderia recorrer a crédito ou socorrer-se da banca para a prestação da garantia, porque isso mesmo não resulta demonstrado e provado, como também não resulta provado que a banca haja recusado tal possibilidade”; VI. “De resto, não menos importante é o facto de a Reclamante ter concedido a uma sociedade P…, um empréstimo de cerca de um milhão de euros, com recurso, no todo ou em parte a capitais próprios, sem que o tivesse feito perante a constituição de garantia que acautelasse o seu ressarcimento, porventura, dando-a agora à AT com vista à garantia da cobrança da quantia exequenda”; VII. “Por esta via, também não se pode concluir que a falta de meios da Reclamante para prestar garantia não provenha de sua exclusiva responsabilidade à luz do que dispõe o n.º 4 do artigo 52.º da LGT, in fine”; VIII. Ora, não colocando em causa o respeito que a sentença proferida pelo Tribunal recorrido nos merece, e que é muito, a verdade é que a Recorrente jamais poderá concordar com o sentido da mesma, pelos motivos que seguidamente tratará de expor; Senão vejamos, IX. Através do indeferimento do presente pedido de dispensa parcial de prestação de garantia, entendeu a AT que a ora Recorrente não só não provou o exigido pela última parte do n.º 4 do artigo 52.º da LGT - da falta de culpa do executado pela insuficiência ou inexistência de bens -, como também não provou a falta de meios económicos para prestar garantia; X. Tendo o Tribunal a quo corroborado com a referida tese; XI. Além disso, entendeu o Tribunal, na sentença aqui recorrida, que “Esta dispensa parcial implicaria que a parte da garantia que não estaria dispensada ficasse sustentada numa garantia, que, como vimos, não é outra senão a que foi já considerada inapta pelo Tribunal em sede de decisão no processo n.º 713/14.0BEVIS”; XII. Prosseguindo, no sentido de que “Decidir favoravelmente a pretensão da reclamante significaria inverter a decisão prolatada naqueles autos, não sendo, para o efeito este o meio próprio, até porque consubstanciaria a violação de caso julgado ou da autoridade do caso julgado, seja nas vertentes de excepção de caso julgado, seja na de autoridade de caso julgado, o que cumpre decidir”; XIII. Não pode a Recorrente concordar com tais conclusões, principiando por dissecar a alegada violação de caso julgado ou da autoridade do caso julgado; XIV. A Recorrente solicitou a dispensa parcial de prestação de garantia, tendo igualmente invocado que tal dispensa não invalidava as garantias inicialmente por si oferecidas; XV. Não obstante a Recorrente saber que, em momento anterior, a AT não tinha considerado tais garantias idóneas para garantirem a totalidade da quantia exequenda, juros de mora e custas, acrescida de 25%, através de um despacho contra o qual a ora Recorrente apresentou, igualmente, uma reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT; XVI. Reclamação, essa, que correu os seus termos no TAF de Viseu, sob o n.º de processo 713/14.0BEVIS; XVII. Tendo sido negado provimento à pretensão da ora Recorrente, pelo que esta interpôs recurso da sentença junto do TCA Norte, tendo este Tribunal concordado com a decisão inicialmente proferida pelo TAF de Viseu; XVIII. No entanto, a questão que se encontrava em discussão no processo n.º 713/14.0BEVIS prendia-se, única e exclusivamente, com a idoneidade dos bens oferecidos pela ora Recorrente por forma a garantir a totalidade da quantia exequenda, juros de mora e custas, acrescida de 25%, nos termos do n.º 6 do artigo 199.º do CPPT; XIX. E tendo tal pedido sido indeferido, a Recorrente decidiu, então, apresentar um pedido de dispensa parcial de prestação de garantia, cujo despacho de indeferimento proferido pela AT se encontra em discussão nos presentes autos; XX. No requerimento através do qual solicitou a dispensa parcial de prestação de garantia, a Recorrente invocou que tal dispensa não invalidava as garantias inicialmente por si oferecidas, uma vez que, na sua perspectiva, desde que se verifiquem os requisitos da dispensa de prestação de garantia, previstos no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, não faria sentido excluir os bens inicialmente oferecidos como garantia, ainda que não aceite, num primeiro momento, por parte da AT; XXI. No entanto, saliente-se que a referida não aceitação das garantias, por parte da AT, com a qual o TAF de Viseu e o TCA Norte vieram a concordar, dizia respeito a um pedido formulado pela ora Recorrente para garantir a totalidade da quantia exequenda e acrescidos, XXII. tendo transitado em julgado a decisão que concordou com a AT no sentido de que tais garantias não se afiguravam como idóneas na perspectiva da pretensão inicialmente formulada pela Recorrente, isto é, com a finalidade de garantir a totalidade da divida exequenda e acrescidos, no montante de € 1.145.672,59; XXIII. Encontrava-se, por isso, o Tribunal recorrido, perante um processo completamente distinto da pretensão formulada pela ora Recorrente aquando do pedido de dispensa parcial de prestação de garantia e que se encontra em discussão nos presentes autos; Senão vejamos, XXIV. Não é equivalente pretender-se garantir o montante de € 1.145.672,59 ou pretender-se garantir uma parte deste valor; XXV. Decorrente desse facto é que a AT, em inúmeras circunstâncias similares àquela que se verifica no caso ora em apreço, concorda em suspender um processo de execução fiscal através da aceitação de um determinado bem dado como garantia e, sendo o valor desse bem inferior à quantia exequenda e acrescidos, determina a isenção de prestação de garantia em relação ao valor remanescente; XXVI. Por outro lado, quando a ora Recorrente tomou conhecimento do indeferimento do pedido de dispensa parcial de prestação de garantia por si apresentado na data (21 de Outubro de 2014), havia ocorrido uma alteração substancial dos factos, quando comparado com o primeiro pedido de prestação de garantia; XXVII. Porquanto o imóvel inicialmente oferecido como garantia, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 5…, havia sofrido uma alteração do seu Valor Patrimonial Tributário para mais do dobro do valor anteriormente estipulado, tendo-se fixado o seu novo VPT em € 775.600,00; XXVIII. Sendo que, na data em que a AT indeferiu o pedido de dispensa parcial de prestação de garantia, este imóvel já possuía o seu VPT actualizado; XXIX. E, recorde-se, a decisão de indeferimento das garantias inicialmente apresentadas pela ora Recorrente, bem como todo o processo judicial que a ela se seguiu, têm por base um VPT subjacente ao referido imóvel no montante de € 334.020,00; XXX. Pelo que não poderá o Tribunal a quo vir agora invocar, como fundamento para negar o provimento da Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que uma vez que esta garantia já foi considerada “inapta” – noutro processo e em diferentes circunstâncias – não faria sentido decidir, agora, favoravelmente o pedido de dispensa parcial de prestação de garantia, porquanto “a parte da garantia que não estaria dispensada ficasse sustentada numa garantia, que, como vimos, não é outra senão a que foi já considerada inapta pelo Tribunal em sede de decisão no processo n.º 713/14.0BEVIS”; XXXI. Com o devido respeito, entende a Recorrente que decidiu mal o Tribunal a quo ao efectuar um nexo de causalidade entre pedidos e processos distintos e com isso impactar a decisão a proferir nos presentes autos, XXXII. com base numa decisão transitada em julgado noutro processo e que tinha por fundamento uma realidade factual diversa daquela que aqui se verifica; XXXIII. Isto é, a decisão transitada em julgado no processo n.º 713/14.0BEVIS não pode ter força de...

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