Acórdão nº 00912/15.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a reclamação e, consequentemente, anulou o ato reclamado, ordenando que o Serviço de Finanças de São João da Pesqueira procedesse ao cálculo dos juros devidos, identificando a sua tipologia, até à data em que foi efetivamente efetuada a liquidação da verificação e graduação de créditos.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: (…) 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, que julgou procedente a reclamação deduzida pelo Banco.... S.A..
2 - Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se conforma com tal decisão, considerando que a douta sentença sofre do vício de erro de julgamento sobre a matéria de facto, tendo, consequentemente errado igualmente no julgamento em matéria de direito.
3 - Efectivamente, entende a Fazenda Pública que o tribunal recorrido não apreciou devidamente a prova documental junta aos autos, não tendo dado como provados factos que resultam directamente dos documentos e da restante matéria de facto julgada como assente, os quais se revelam essenciais para a boa decisão da causa.
4 - Com efeito, entende a Fazenda Pública que deveria ter sido dado como provado o facto de que a liquidação da verificação e graduação de créditos ocorreu no dia 20 de Outubro de 2015.
5 - Tal facto resulta expressamente da informação do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira de 24/11/2015, junta aos autos.
6 - Tal facto é ainda consequência directa e necessária dos factos dados como assentes no ponto 3 da decisão sobre a matéria de facto assente.
7 - Consequentemente, devera ser aditado à matéria de facto assente o facto seguinte: 4. A liquidação da verificação e graduação de créditos foi efectuada em 20/10/2015.
8 - Com efeito, a questão decidenda dos autos consiste em determinar se os juros vencidos e vincendos relativos à reclamação de créditos dos autos foram bem calculados, designadamente, no que diz respeito aos respectivos limites temporais.
9 - Conclui, e bem, a douta sentença que: "Nesta conformidade a graduação dos créditos teria que englobar a quantia mutuada, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data da apresentação do requerimento do crédito até à liquidação da graduação e verificação de créditos, pois só estes estão cobertos pela garantia hipotecária, e não a totalidade dos vincendos desde que situados no limite temporal dos 3 anos a que se refere o artigo 693.º, n.º 2 do Código Civil.".
10 - Todavia, conclui a douta sentença, no entender da Fazenda Pública, de forma errada, que do acto de liquidação não é possível apurar a qualificação dos juros liquidados, se juros vencidos ou vincendos, nem é possível determinar a data concreta da liquidação, havendo ainda a circunstância da Fazenda Pública alegar que os juros foram calculados até 20/10/2015, sendo que a notificação da liquidação tem a data de 12/11/2015.
11 - O que determinou a procedência da reclamação dos autos com a consequente anulação do despacho reclamado, tendo sido ainda ordenado ao Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira a elaboração do cálculo dos juros da liquidação nos termos determinados na douta sentença.
12 - Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se conforma com tais conclusões, considerando ter sido feita prova da data da liquidação da verificação e graduação dos créditos.
13 - Tal resulta expressamente da informação do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira do dia 24/11/2015, junta aos autos e não impugnada, quando esta refere que 20/10/2015, é a "...data do cálculo para introdução no sistema...".
14 - Facto que consta do ponto 3 da matéria de facto assente.
15 - Da referida expressão dever-se-á concluir, naturalmente, que a liquidação foi efectuada na referida data, porquanto a operação de introdução do cálculo no sistema, consiste efectivamente na operação de liquidação, uma vez que a mesma é feita de forma automática pelo sistema informático, como se refere na própria informação do Serviço de Finanças.
16 - Por outras palavras, a introdução do cálculo no sistema coincide com a própria liquidação, já que uma e outra são a mesma coisa.
17 - Pelo que deveria ter sido julgado como provado o facto de que a liquidação dos autos foi efectuada no dia 20/10/2015.
18 - Consequentemente, os respectivos juros deverão, como deveriam, ter...
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