Acórdão nº 00912/15.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a reclamação e, consequentemente, anulou o ato reclamado, ordenando que o Serviço de Finanças de São João da Pesqueira procedesse ao cálculo dos juros devidos, identificando a sua tipologia, até à data em que foi efetivamente efetuada a liquidação da verificação e graduação de créditos.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: (…) 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, que julgou procedente a reclamação deduzida pelo Banco.... S.A..

2 - Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se conforma com tal decisão, considerando que a douta sentença sofre do vício de erro de julgamento sobre a matéria de facto, tendo, consequentemente errado igualmente no julgamento em matéria de direito.

3 - Efectivamente, entende a Fazenda Pública que o tribunal recorrido não apreciou devidamente a prova documental junta aos autos, não tendo dado como provados factos que resultam directamente dos documentos e da restante matéria de facto julgada como assente, os quais se revelam essenciais para a boa decisão da causa.

4 - Com efeito, entende a Fazenda Pública que deveria ter sido dado como provado o facto de que a liquidação da verificação e graduação de créditos ocorreu no dia 20 de Outubro de 2015.

5 - Tal facto resulta expressamente da informação do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira de 24/11/2015, junta aos autos.

6 - Tal facto é ainda consequência directa e necessária dos factos dados como assentes no ponto 3 da decisão sobre a matéria de facto assente.

7 - Consequentemente, devera ser aditado à matéria de facto assente o facto seguinte: 4. A liquidação da verificação e graduação de créditos foi efectuada em 20/10/2015.

8 - Com efeito, a questão decidenda dos autos consiste em determinar se os juros vencidos e vincendos relativos à reclamação de créditos dos autos foram bem calculados, designadamente, no que diz respeito aos respectivos limites temporais.

9 - Conclui, e bem, a douta sentença que: "Nesta conformidade a graduação dos créditos teria que englobar a quantia mutuada, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data da apresentação do requerimento do crédito até à liquidação da graduação e verificação de créditos, pois só estes estão cobertos pela garantia hipotecária, e não a totalidade dos vincendos desde que situados no limite temporal dos 3 anos a que se refere o artigo 693.º, n.º 2 do Código Civil.".

10 - Todavia, conclui a douta sentença, no entender da Fazenda Pública, de forma errada, que do acto de liquidação não é possível apurar a qualificação dos juros liquidados, se juros vencidos ou vincendos, nem é possível determinar a data concreta da liquidação, havendo ainda a circunstância da Fazenda Pública alegar que os juros foram calculados até 20/10/2015, sendo que a notificação da liquidação tem a data de 12/11/2015.

11 - O que determinou a procedência da reclamação dos autos com a consequente anulação do despacho reclamado, tendo sido ainda ordenado ao Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira a elaboração do cálculo dos juros da liquidação nos termos determinados na douta sentença.

12 - Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se conforma com tais conclusões, considerando ter sido feita prova da data da liquidação da verificação e graduação dos créditos.

13 - Tal resulta expressamente da informação do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira do dia 24/11/2015, junta aos autos e não impugnada, quando esta refere que 20/10/2015, é a "...data do cálculo para introdução no sistema...".

14 - Facto que consta do ponto 3 da matéria de facto assente.

15 - Da referida expressão dever-se-á concluir, naturalmente, que a liquidação foi efectuada na referida data, porquanto a operação de introdução do cálculo no sistema, consiste efectivamente na operação de liquidação, uma vez que a mesma é feita de forma automática pelo sistema informático, como se refere na própria informação do Serviço de Finanças.

16 - Por outras palavras, a introdução do cálculo no sistema coincide com a própria liquidação, já que uma e outra são a mesma coisa.

17 - Pelo que deveria ter sido julgado como provado o facto de que a liquidação dos autos foi efectuada no dia 20/10/2015.

18 - Consequentemente, os respectivos juros deverão, como deveriam, ter...

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