Acórdão nº 00360/10.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferida em 13.06.2014, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por P…, S.A., anulando a liquidação da taxa no valor de € 6 811,50, correspondente ao aumento de mangueiras abastecedoras, de acordo com a alínea l), do n.° 1, do artigo 15° do Decreto-lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, atualizada pelo Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de Janeiro, acrescido de € 3,00 de imposto de selo, relativo ao Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 103 KM 98,250, em Montalegre.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I – É público e notório que em 1971 só existia uma mangueira por bomba.

II – É público e notório que um maior número de mangueiras resulta numa maior procura e maior tráfego médio potencial diário III - Como a bomba é o elemento mais visível e relevante no abastecimento, o legislador de 1971 quando escreveu bomba abastecedora, também quereria referir-se ao elemento a ela acoplado (mangueira), querendo, assim, taxar o conjunto, indissociável, à época, de bomba/mangueira.” IV - Tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o intérprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá o intérprete de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).

V – Além do critério da segurança rodoviária (frequência da entrada e saída de veículos do PAC) como facto constitutivo da obrigação tributária terá de ser tido em conta o benefício ou proveito económico que os proprietários ou exploradores do posto retiram daquele.

VI – O legislador de 1971, ao fixar como critério da liquidação da taxa devida pela construção de postos de abastecimento o número de equipamentos que permitiam abastecer os automóveis (na data a uma bomba correspondia uma mangueira) e não, por exemplo, a área de pavimento do mesmo, teve em vista aquele proveito económico.

VII – Assim, quantos mais tipos de produtos tiver o PAC (gasóleo normal e especial, gasolina normal, 95 e outras) fornecidos por número equivalente de mangueiras, mais procura e benefício terá porque abarcará todo o tipo de veículos e/ou necessidades de combustível, mormente não ser possível o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez de cada um dos lados da ilha.

VIII – O tribunal recorrido decidiu que a liquidação era ilegal pois a base de incidência da taxa definida na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 13/71, atualizado pelo DL 25/2004 não seria as mangueiras, mas as bombas abastecedoras enquanto equipamento que podia ou não ter acoplado mais do que uma mangueira.

IX – Como bomba é o elemento visível e relevante no abastecimento, o legislador de 1971 quando escreveu bomba também queria referir-se ao elemento a ela acoplado (mangueira), taxando assim o conjunto à época indissociável “bomba/mangueira” X-Tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que a lei foi elaborada em 1971, o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o intérprete cingir-se à letra da lei, terá de considerar que a base de incidência da taxa se afere por cada possibilidade de saída de combustível.

XI - Ao interpretarmos deste modo aquela alínea, não perfilharemos os exageros das correntes objetivistas e subjetivistas, observando na íntegra o estipulado no artigo 9.º, do CC, demonstrando-se, ainda, que o pensamento legislativo assim descrito tem perfeita correspondência com a letra da lei (cfr: n.º 2, do artigo 9.º do CC).

XII – O Dign.º Tribunal recorrido ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 9.º do CC e da alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro, agindo como tal em violação de lei.

NESTES TERMOS, E nos que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o recurso interposto e como tal revogada a sentença recorrida, a qual sendo substituída que outra que vá ao encontro dos fundamentos acima expostos e desta feita declare a recorrente com competência para liquidar e cobrar as taxas que incidem sobre cada possibilidade de saída de combustível e que se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira), declarando-se como tal válida a liquidação a taxa, assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. (…)”.

A Recorrida P…, S.A. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “(…)

  1. Veio a Recorrente, EP - Estradas de Portugal, S.A., interpor recurso da douta sentença proferida pelo TAF de Mirandela, em 13/06/2014, que julgou procedente a acção de impugnação proposta pela ora Recorrida e em consequência anulou o acto de liquidação de uma taxa no valor de € 6.811.50, relativa a uma alegada ampliação no posto de abastecimento de combustíveis sito na EN 103, km 98+250.

  2. A ora Recorrente apresentou o recurso, juntando as suas doutas Alegações, que, muito sumariamente, se resumem à questão de saber se as mangueiras de abastecimento de combustíveis são bombas de abastecimento, para efeitos do art. 15°, n.° 1, al. l) do Decreto-Lei n.° 13/71, encontrando-se, nessa medida, sujeitas a licenciamento e taxação - v. conclusões das alegações (cfr. artigos 635° e 639° do CPC).

  3. Não obstante, é entendimento da ora Recorrida que a douta sentença fez uma correcta interpretação e aplicação do direito na parte em que entendeu que o conceito de mangueira é diferente do conceito de bomba de abastecimento, não podendo ser qualificada, para efeitos de tributação, como uma bomba por tal não corresponder ao sentido literal da norma nem à intenção do legislador.

  4. Ao contrário do que pretende a ora Recorrente, não é “público e notório” que em 1971 só existiam bombas multiproduto e que um maior número de mangueiras resulta numa maior procura e maior tráfego médio potencial diário - v. as conclusões I e II das alegações da Recorrente.

  5. De acordo com o Prof. Alberto dos Reis, no seu CPC Anotado, vol. III, pág. 261, os factos notórios são “apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação”.

  6. Consequentemente, não se podem considerar como notórios os factos que sejam do conhecimento de um sector restrito de pessoas, tendo em conta, em particular, que, em 1971 iniciou-se a distribuição e comercialização do combustível pelos postos espalhados pelo território nacional, sendo certo que a maioria das pessoas, na altura, não possuía um veículo automóvel.

  7. Também não se poderá considerar como facto notário que um maior número de mangueiras resulta numa maior procura e maior tráfego automóvel, dado este ser um manifestamente controversa e que necessita de ser provado.

  8. Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto, quando em 2004, através do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24/01, alterou a norma, mas mantendo inalterada a base de incidência objectiva de tributação.

  9. Por aqui também se percebe que o legislador ao manter expressamente a redacção original continuando a utilizar o termo bombas e não mangueiras entendeu que não havia razão para alterar a terminologia e o conceito da lei.

  10. Deste modo, e de acordo com as regras e princípios da interpretação e aplicação da lei consagrados no artigo 9°, n.° 3 do Código Civil, em que o intérprete deve sempre presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento correctamente e em termos adequados, conclui-se que a taxação desta norma deve incidir exclusivamente sobre a bomba de combustível enquanto possibilidade de extracção do mesmo do depósito onde está armazenado para o receptáculo do veículo automóvel - independentemente do numero de elementos mangueiras existentes.

  11. Note-se que até em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma única viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras).

  12. É óbvio que pode uma bomba ter o número de mangueiras que quiser que o abastecimento apenas pode ser feito em simultâneo por um veículo de cada lado da bomba, no máximo! M) O que se tributa não deve ser a disponibilização abstracta de um produto, mas o beneficio concreto retirado da possibilidade de, em determinado momento, um veículo automóvel, ser efectivamente abastecido no posto de abastecimento - e nisto concordamos, em pleno, com o referido pela ora Recorrente quando diz que para aferir o facto constitutivo da obrigação tributária deverá ser tido em conta “o benefício ou proveito económico” que os proprietários ou exploradores dos postos têm - v. conclusão V.

  13. Porque, de facto, as possibilidades de abastecimento não são equivalentes ao número de mangueiras. Na verdade, é fisicamente impossível abastecer mais que um veículo automóvel por bomba, de cada lado, independentemente do número de mangueiras que a bomba possua.

  14. A propósito da questão de os combustíveis se encontrarem sujeitos a licenciamento por parte do Ministério da Economia, sempre diremos que...

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