Acórdão nº 02321/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO I…, Lda., recorre da sentença proferida pelo TAF de Porto que decidiu da caducidade do direito de ação relativa ao indeferimento de levantamento da penhora e da sua ilegitimidade para invocar a anulação da venda com base em erro do objeto anunciado e a falta de citação dos credores.

Formula nas respetivas alegações (cfr.320-338), as seguintes conclusões que se reproduzem: «VI. DAS CONCLUSÕES A.

O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com data de 13/01/2016, que absolveu a FP da instância na reclamação proposta pela I… sobre o despacho que indeferiu o pedido de anulação de venda de um imóvel - identificado nos autos -, apresentado no âmbito do processo de execução fiscal, em curso no SF Porto 5, sob o nº0 3190201201094211 e Aps.

B.

Corridos os autos, o Tribunal não conheceu do pedido da reclamante, vindo a concluir a final pela absolvição da FP da instância, por alegada ilegitimidade da reclamante - mormente quanto a uma (e apenas a uma) das irregularidades invocadas.

C.

Com efeito, conclui o Tribunal a quo - mal, no nosso entender - que a reclamante não tem legitimidade par arguir aquele vício em concreto (nem sequer interesse em agir).

D.

Contudo, entende a ora recorrente que, desde logo, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, quer porque privou a reclamante do uso de um dos meios de prova que lhe cabia (a prova testemunhal), nem analisou devidamente os demais elementos probatórios, mormente documental, quer ainda, porque não especificou os factos provados e não provados que considera sustentarem a sua decisão - omitindo, por essa via, o real suporte factual da decisão que vai acolher a final.

E.

Por outro lado, entende a ora recorrente, como não podia deixar de ser, que o Tribunal omite a apreciação da questão de direito versada nos autos, mormente nos termos invocados pela reclamante na sua petição inicial, pelo que o Tribunal a quo erra clamorosamente na apreciação da matéria de direito, mormente por esvaziar de conteúdo o disposto nos artigos 52.° da LGT, 170º do CPPT e 17.°-E do CIRE.

F.

Assim, entende a recorrente que a decisão sub judice merece censura, porquanto: A.

padece de NULIDADE, por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos do n° 1 do artigo 125° do CPPT, bem como atento o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do art. 2.° do CPPT; B.

padece de NULIDADE, por omissão de pronúncia, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT, bem como atento o disposto na alínea d) do n° 1 da artigo 668° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do art. 2.° do CPPT; C.

padece de ANULABILIDADE, por omissão de julgamento e fundamentação das suas decisões em matéria de prova - i.e., por ausência de exame critico das provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal, em violação do disposto no nº 2 do artigo 123° do CPPT e dos nºs 2 e 3 do artigo 659º do CPC, ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT; D.

padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento da matéria de direito, em violação do disposto no nº 1 do artigo 123° do CPPT e do n°2 do artigo 659° do CPC, ex vi alínea e) do art. 2.° do CPPT e das normas acima indicadas.

G.

No que diz respeito ao vício de NULIDADE POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO, encontra-se o mesmo visível no facto de a sentença não permitir conhecer dos seus motivos ou razões, quer no que diz respeito ao juízo crítico efectuado ao nível da matéria de facto objecto de prova documental e testemunhal, quer no que diz respeito ao debate doutrinário e jurisprudencial dos conceitos jurídicos implicados nas normas invocadas e nos institutos jurídicos suscitados pelas partes.

H.

Portanto, a decisão ínsita na sentença não está suportada por uma base factual idónea nos termos legalmente impostos, o que implica a sua nulidade.

I.

A sentença padece ainda de NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO ALEGADA PELA RECLAMANTE J.

Ao avançar directamente para uma decisão formal de absolvição da instância, o Tribunal exime-se deliberadamente à apreciação daquelas irregularidades, válida e oportunamente invocadas por quem dispunha de legitimidade para o efeito, neste caso, a ora recorrente, pelo que, nessa medida, o tribunal o faz em clara omissão de pronúncia - na justa medida em que estava obrigado a fazê-lo.

K.

Assim, nessa medida, a sentença recorrida padece de clamorosa NULIDADE, por omissão de pronúncia.

L.

Quanto às questões de direito que o Tribunal devia ter conhecido e não conheceu, M.

nos termos do nº 1 do artigo 125° do CPPT, bem como atento o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do art. 2° do CPPT.

N.

Em relação ao vício de ANULABILIDADE POR OMISSÃO DE JULGAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DAS SUAS DECISÕES EM MATÉRIA DE PROVA: AUSÊNCIA DE EXAME CRÍTICO DAS PROVAS, dir-se-á que a sentença recorrida se apresenta em claro desvio dos ditames essenciais de fundamentação.

O. A fundamentação da sentença em matéria de facto deve consistir, não apenas na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, mas na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.

P.

Não o tendo feito - designadamente quanto à matéria de facto alegada e que deveria ter sido objecto de inquirição de testemunhas -, sempre conduziria à procedência da reclamação judicial em apreço nos autos - a sentença recorrida é anulável, por deficiente fundamentação da decisão, equiparada à sua falta por inviabilizar o objectivo legal, nos termos do nº 2 do artigo 123° do CPPT, n° 2 e 3 do artigo 659° do CPC, consequência que prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

Q.

A invalidade agora assacada à sentença é também, só por si, bastante para ditar a revogação da sentença recorrida e a determinação de uma nova pronúncia pelo Tribunal a quo - ditando, pelo menos, a apreciação do mérito da causa, que se exige.

R.

Finalmente, em relação ao arguido vício de ANULABILIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, deve o mesmo ser verificado em concreto, S. Quer no que diz respeito à questão da verificação da alegada excepção de ilegitimidade, quer ainda, quanto à ilegalidade do acto de indeferimento reclamado, o Tribunal recorrido erra, desde logo na aplicação do Direito.

T.

Termos em que deverá entender-se que a decisão recorrida, além de omissa, assenta em erro de julgamento da matéria de direito, aqui relevado na deficiente interpretação e aplicação do direito, violando o disposto nas normas acima melhor especificadas.

U.

Quer quanto à apreciação da alegada excepção de ilegitimidade, V.

Quer ainda, quanto à ilegalidade do acto reclamado ab initio W.

Nesta medida, sendo clamoroso o erro na apreciação e na aplicação das normas invocadas, padece a sentença em crise, também, de erro de julgamento, tal como vem invocado, o que deverá ditar a consequente anulação da decisão em crise.

TERMOS...

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