Acórdão nº 02020/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública, junto do TAF do Porto, veio recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional do Imposto de Selo de 2001.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 301-315) as seguintes conclusões que se reproduzem: «CONCLUSÕES: A.

Vem o presente recurso, interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto de Selo identificadas nos autos, no valor global de € 8.287,91, notificadas por ofícios datados de 8/03/2004, referentes à transmissão ocorrida em 18/10/2001, de 6 lotes de terreno, sitos no lugar da Formiga, Ermesinde; B.

Discorda-se do entendimento preconizado na douta decisão no sentido de que, tendo a avaliação dos terrenos sido efectuada de acordo com as regras do CCPredial, e não as contidas no CIMSISD, não se mostram esgotados os meios graciosos do procedimento de avaliação, e que, tal avaliação apenas releva para efeitos de contribuição autárquica e não também para efeitos de Sisa; C.

No pressuposto de que, os factos levados ao probatório se revelam insuficientes, para uma boa decisão da causa, sugere-se, ao abrigo do preceituado no artº 712º, nº1 alínea a) do CPC a sua correcção de forma a contemplar a factualidade considerada pertinente, descrita no ponto 7; D.

No TAF de Penafiel, encontram-se pendentes os autos de impugnação nº 2019/04.3BEPNF, nos quais se discutem as liquidações de Imposto de Sisa efectuadas sobre o mesmo negócio translativo de propriedade e tendo por base os mesmos valores patrimoniais dos imóveis que deram origem a estas liquidações, tendo na contestação oportunamente apresentada, sido defendida a apensação destes àqueles autos, o que não foi feito; E.

Mostrando-se neste momento ultrapassada a questão levantada, dada a falta de pronuncia, entendemos que estes autos deveriam aguardar a decisão ali proferida por ser causa prejudicial a esta visto que, os actos de liquidação de ambos aqueles impostos, Sisa e Selo, constituem consequência do mesmo acto de avaliação, que constitui seu pressuposto, sendo nesta medida, actos consequentes do acto de avaliação patrimonial; F.

Quanto ao fundo da causa, verifica-se a falta de esgotamento dos meios graciosos, enfermando o sentenciado de erro de julgamento por errada aplicação dos factos ao direito porquanto, perscrutada a P.I., constata-se que vem invocado vício de erro de direito, imputado à avaliação e não à liquidação que dali decorreu; G.

De conformidade com o vertido no art. 134º do CPPT( e artº 86º da LGT), o conhecimento dos vícios do procedimento de avaliação e de fixação do valor patrimonial e a sua arguição em Tribunal, está dependente da verificação dos requisitos do normativo citado, donde decorre, que a impugnante deveria previamente à dedução da presente impugnação, ter esgotado os meios graciosos de reacção previstos no procedimento de avaliação, o que não fez; H.

Sendo o procedimento de avaliação do valor patrimonial um procedimento autónomo, destacável do acto consequente (acto de liquidação), ele é impugnável contenciosamente não se podendo discutir os vícios do procedimento de avaliação e fixação do valor patrimonial na impugnação do acto de liquidação praticado com base naquele; I.

Não tendo a impugnante, aquando da notificação da avaliação e da fixação do valor patrimonial, requerido 2ª avaliação, mecanismo que lhe foi dado a exercer (pelos ofícios de 17-02-2004), o valor patrimonial fixado consolidou-se na ordem jurídica, como caso decidido ou caso resolvido, não podendo agora ser discutido em sede de impugnação da liquidação subsequente; J.

Por outro lado, e diversamente do decidido, as avaliações efectuadas nos termos do artº 218º do Código da Contribuição Predial, são aptas a produzir efeitos, tanto a nível de contribuição autárquica, como em sede de Imposto de Sisa e Imposto de Selo, mostrando-se a actuação da Administração Fiscal, nesta matéria, consentânea com o entendimento administrativo, e com a jurisprudência existente( cfr. arestos citados no pontos 51. e 52. supra) ; K.

Constando da notificação das liquidações, a referência expressa de que o valor determinado na avaliação iria ser considerado para efeitos de Contribuição Autárquica e para efeitos de Sisa –cfr. facto proposto, conforme docs. 14/18, anexos à reclamação graciosa constante dos autos-,a actuação da AT é legitima, mostrando-se válidas as liquidações de Imposto de Selo que aqui se impugnam, e que como tal, devem manter-se na ordem jurídica.

L.

A douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida» * A recorrida, SINERLUZ, Promoções Imobiliárias, Lda., apresentou contra-alegações, a fls. 317-323, que aqui se reproduzem: «CONCLUSÕES a) No caso sub judice, as liquidações adicionais fundamentaram-se na alteração dos correspondentes valores patrimoniais, na sequência da avaliação efectuada nos termos do artigo 218° do CCP, e, apenas e tão só deveriam produzir efeitos em...

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