Acórdão nº 01278/06.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO CARS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 19 de Fevereiro de 2016, que julgou improcedente a acção interposta contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª A ilegalidade apontada pelo Recorrente ao acto impugnado nasce da cláusula 12 g) do Termo de Concessão de Apoio Financeiro, tendo o Recorrido considerado que o Recorrente não cumpriu com a mencionada obrigação e, por isso, proferiu decisão a ordenar a devolução do incentivo concedido, decisão esta que a sentença recorrida julgou válida.

  1. Sustenta o Recorrente que o seu incumprimento decorreu de imposição legal à qual foi absolutamente alheio, a saber, a obrigação de, com o D.L. nº 77/99, de 16.03, ter de passar a explorar a actividade da mediação imobiliária por via de uma sociedade comercial ao invés de ser enquanto empresário em nome individual.

  2. Decorre do disposto no D.L. nº 247/89, de 05.08 que o Recorrente só teria direito ao incentivo se explorasse a actividade em nome individual, e nunca por via societária, devendo notar-se que o Recorrido começa por decidir este processo para o Recorrente indeferindo a sua pretensão, precisamente porque este havia escolhido exercer a actividade através de uma sociedade.

  3. Por causa desta decisão, o Recorrente alterou o seu projecto no sentido de explorar a actividade que pretendia enquanto empresário em nome individual, pois só assim se lhe seria concedido o incentivo.

  4. Quando o Recorrente requereu ao IMOPPI a emissão da licença (em 14.05.1999 – cfr. facto provado 10) ainda o novo diploma não estava em vigor, pelo que não se colocava a questão da adaptação às novas exigências legais.

  5. Por período superior a 3 anos o Recorrente exerceu a actividade que beneficiou do incentivo, tendo apenas entrado em incumprimento em 2003, depois de ter sido notificado pelo IMOPPI que deveria até 28.02.3003 adequar-se às novas regras legais para o exercício da actividade de mediação imobiliária.

  6. O Recorrente informou o Recorrido da única razão pela qual não reembolsou o remanescente do empréstimo, a saber, a impossibilidade legal de prosseguir com a sua actividade pois não podia o Recorrente constituir a sociedade comercial indispensável à prossecução do negócio.

  7. O incentivo só podia ser pago pelo Recorrente através do exercício de uma actividade que posteriormente lhe foi impedida de exercer.

  8. A situação em que o Recorrente se viu envolvido não tem por fonte um comportamento seu, antes sendo consequência única de um legislador desatento que não cuida de compatibilizar as suas leis, criando diplomas legais que são em parte incompatíveis.

  9. No entendimento do Recorrente o seu incumprimento foi justificado, pelo que nestas circunstâncias não há lugar ao reembolso do incentivo concedido, 11ª Considera, assim, o Recorrente que o acto impugnado incorreu no vício de violação de lei (no caso os artigos 6º/nº 1 do D.L. nº 437/78, de 28.12 e 38º/nº 4 do D.L. nº 247/89, de 05.08), pelo que ao não decidir pela sua anulação incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento (de direito).

O Recorrido notificado para o efeito, contra-alegou, tendo concluído: 1. A cláusula 12 do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” estabeleceu as obrigações a que o Recorrente se vinculou perante o Recorrido, inter alia, a obrigação de manter a atividade pelo prazo mínimo de três anos e a obrigação de respeitar o plano de reembolso do empréstimo; 2. Ainda segundo esta cláusula, basta a violação de uma das obrigações para que seja considerado incumprido o referido Termo; 3. À data em que foi assinado o “Termo de Concessão de Apoio Financeiro", o Recorrente já tinha requerido junto da entidade competente para o efeito (AMI - Atividade de Mediação Imobiliária) a licença para exercer a atividade de mediador imobiliário; 4. A licença para o exercício da atividade imobiliária, a título de pessoa singular, foi-lhe concedida em 26 de outubro de 1999, válida até 26 de outubro de 2002; 5. O Recorrente exerceu, efetivamente, a atividade de mediação imobiliária no período em que foi portador da licença e que corresponde a três anos (entre 26 de outubro de 1999 e 26 de outubro de 2002); 6. À data da celebração do "Termo de Concessão de Apoio Financeiro”, o Recorrente preenchia todos os requisitos para auferir do apoio financeiro que lhe foi concedido; 7. A obrigação do Recorrido era a de verificar a conformidade da situação do Recorrente, à data, para beneficiar desse apoio financeiro, o que foi feito; 8. À data da celebração do “Termo de Concessão de Apoio Financeiro” em causa, já estava em vigor o Decreto-lei n.º 77/99, de 16 de março; 9. O Despacho n.º 512/2003 (2.ª SÉRIE), publicado no Diário da República, n.º 8/2003, 2.ª série, de 10 de janeiro de 2003, página 418, fixou o dia 31 de dezembro de 2003 para conclusão do período de adaptação às disposições legais do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de março; 10. Se o Recorrente exerceu, efetivamente, a atividade de mediação imobiliária no período em que foi portador da licença e que corresponde a três anos, ou seja, entre 26 de outubro de 1999 e 26 de outubro de 2002, teve possibilidade de se adaptar às disposições legais num lapso temporal alargado, que decorreu entre 27 de outubro de 2002 e 31 de dezembro de 2003; 11. Deste modo, uma vez cumprida a obrigação de manter a atividade pelo prazo mínimo de três anos como pessoa singular, ou seja, entre 26 de outubro de 1999 e 26 de outubro de 2002, o Recorrente poderia ter-se adaptado adotando a forma de sociedade unipessoal por quotas, o que lhe permitia requerer nova licença para o exercício da atividade, prosseguir a atividade e continuar a pagar as prestações do empréstimo sem juros a este Instituto; 12. No entanto, o Recorrente preferiu, comodamente, cessar a sua atividade, junto do Serviço de Finanças de Barcelos, em 17 de março de 2003, muito antes do termo do prazo fixado para a adaptação ao novo Decreto-Lei (31 de dezembro de 2003); 13. O que revela total desinteresse pelo exercício da atividade de mediação imobiliária; 14. Ao contrário do que alega o Recorrente, o seu incumprimento não decorreu de imposição legal à qual foi absolutamente alheio, mas de falta de adaptação ao novo Decreto-Lei; 15. Não decorrendo a falta de pagamento das prestações de imposição legal, mas da total falta de interesse do Recorrente na prossecução da atividade, o incumprimento desta obrigação é injustificado; 16. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não estamos perante qualquer incapacidade objetiva nem ante um legislador desatento. O Recorrente é que, estando mais atento, e já fora do período de obrigação de manutenção do exercício da atividade tal como fora aprovada, poderia e deveria ter procedido às necessárias adaptações, prosseguir a sua atividade e pagar as prestações em falta.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento por o Tribunal a quo ter entendido que não ocorreu causa justificativa para incumprimento do contrato.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1. Em 09 de Dezembro de 1996, o Autor requereu junto do Centro de Emprego de Barcelos apoio financeiro à criação do próprio emprego (Cfr. Fls. 203 do PA); 2. Por carta datada de 08 de Maio de 1998 e recepcionada pelo Réu em 09 de Maio, o Autor solicitou o arquivamento do projecto referido em 1 com a indicação de que apresentaria nova proposta de projecto (Cfr. Fls. 198 do PA); 3. Em 04 de Setembro de 1998, o Autor requereu junto do Centro de Emprego de Barcelos apoio financeiro à criação do próprio emprego para instalação por conta própria no exercício da actividade de mediador imobiliário, ao abrigo do Decreto - Lei n.º 247/89, de 05/08 (Cfr. Fls. 1 a 40 do PA); 4. Por carta datada de 14 de Dezembro de 1998, o Réu comunicou ao Autor a decisão de indeferimento da candidatura referida em 3, com os fundamentos constantes no ofício n.º 08002, de 23 de Novembro de 1998 (Cfr. fls. 52 do PA); 5. O ofício referido em 4 foi exarado sob a informação n.º 007976, de 17 de Novembro de 1998 na qual consta, nomeadamente que: “(…) assim (…): a) Não entrega da reformulação do projecto apresentado; b) Não possuir a devida autorização legal para ser Mediador; c) O parecer médico colocar em causa a aplicação do Art.º 3-º (conceito de pessoa deficiente) em conjugação com a alínea d) do Art.º 37 (requisitos de atribuição), previstos no D.L. n.º 247/89, de 5 de Agosto; d) Haver dúvidas sobre questões essenciais, tais como: trespasse e o seu valor quando existem instalações para arrendar (sem trespasse) em locais de melhor visibilidade, total dos elevados incentivos pretendidos para a...

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