Acórdão nº 00002/12.4BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O BCP, SA, com sede na Praça …, veio junto deste tribunal, em 22 de fevereiro de 2012, intentar “Ação Administrativa Especial de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática de ato legalmente devido”, contra a Comissão Nacional de Proteção de Dados, na qual, a final, se peticionou que se deverá: “a) anular o ato administrativo sub judice (autorização nº 10847/2011), por qualquer uma das três razões expostas; e b) Se a anulação resultar da primeira supra exposta, deve V. Exª ainda, cumulativamente à anulação, declarar expressamente a plena validade e eficácia, na ordem jurídica, do ato tácito (constitutivo de direitos) de autorização; mas, c) se a anulação resultar da segunda ou da terceira razão supra exposta, deve então V. Exª ainda, cumulativamente a anulação, condenar a Ré a praticar, em substituição do ato anulado, outro de teor igual à autorização nº 10847/2011, mas com a diferença de o prazo de conservação dos dados (gravação de contactos telefónicos com a finalidade de prova das transações comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes a relação contratual) ser de 10 e não e não apenas de 7 anos.” Em 27 de março de 2012 veio a Comissão Nacional de Proteção de Dados apresentar a sua Contestação, na qual, a final, se pronuncia no sentido da “ação dever ser julgada improcedente e não provada, mantendo-se na integra o teor da autorização nº 1087/2011, de 3 de outubro de 2011, da CNPD, com a condenação da A. em custas legais” (Cfr. fls. 65 a 73 Procº físico).

II Pressupostos Processuais Após vicissitudes várias de ordem processual e procedimental, em 1 de julho de 2016 foi proferido o Despacho Saneador, nos termos infra transcritos (Cfr. fls. 159 Procº físico): “O tribunal é competente (Artº 23º nº 3 da Lei nº 67/98).

O Processo é o próprio e não enferma de nulidade.

Autor, e Entidade Demandada, têm personalidade e capacidade judiciárias e, ainda, legitimidade.

Não existem nulidades ou questões prévias que cumpra apreciar nesta fase e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Nos presentes autos, as peças das partes e o Processo Instrutor fornecem já todos os elementos necessários, mostrando-se a prova documental oferecida suficiente, sendo pois desnecessárias quaisquer outras diligências de prova (Artº 90º CPTA).

Importa agora viabilizar a melhor sistematização dos factos relevantes e incluir na decisão a proferir e sintetização das posições em confronto com vista à tomada de uma decisão célere.

Assim, não tendo as partes renunciado à sua apresentação, notifique o Autor para a apresentação de sucintas Alegações Escritas, formulando conclusões (Artº 91º nº 5 CPTA), pelo prazo de 20 dias, e depois a Entidade Demandada, para em igual prazo, querendo, as apresentar (Artº 91º nº 4, CPTA), acompanhadas de ficheiro informático, em formato “Word” nos termos e para os efeitos do Artº 148º nº 6 do CPC, ex vi Artº 1º CPTA.” O Autor/BCP veio a apresentar as suas alegações escritas em 22 de julho de 2016 (Cfr, fls. 162 a 180 Procº físico) as quais, no essencial, retomam a argumentação expendida na PI, concluindo: “1.ª Por relevarem para a boa decisão da causa e atentos quer os documentos juntos com a petição inicial, quer o teor do próprio processo administrativo, devem ser julgados provados os factos expostos no ponto 1º das presentes alegações.

  1. Tendo a decisão final sido proferida mais de 5 anos após a apresentação do requerimento inicial e estando em causa uma “autorização”, formou-se, ao abrigo do artigo 108.º do CPA, ato tácito de deferimento, pelo que deve ser anulada, com fundamento na violação do artigo 140.º, n.º 1, alínea b), do CPA (ou do artigo 141.º desse mesmo CPA), a autorização n.º 10847/2011, que revoga implicitamente esse mesmo ato tácito (através da anulação da autorização n.º 10847/2011, que assume a natureza de ato revogatório, repristina-se o ato tacitamente deferido e volta a aplicar-se o prazo requerido de conservação dos dados, de 10 anos).

    Os contra-argumentos da Ré são refutados supra, no corpo do capítulo II.1 e para onde se remete.

  2. Atendendo à própria natureza e finalidade da Lei n.º 25/2008, o seu artigo 14.º, n.º 2, manifestamente não prevê um período máximo, mas sim um período mínimo de conservação dos registos e, por um lado, inexistindo qualquer outra norma jurídica da qual resulte só poder a Ré deferir a conservação dos dados por apenas 7 anos, mas, por outro lado, prevendo o artigo 40.º do Código Comercial a obrigação de arquivamento pelo período de 10 anos de correspondência emitida e recebida, de escrituração mercantil e de documentos a ela relativos, é este prazo de 10 anos que necessariamente se aplica, pelo que a decisão da Ré, de só admitir a conservação das gravações em causa por 7 anos, viola o referido artigo 40.º do Código Comercial, sendo, por isso, ilegal, pelo que deve a autorização n.º 10847/2011 ser revogada e a Ré condenada praticar outro ato em sua substituição, de teor igual à dita autorização n.º 10847/2011, mas com a diferença de o prazo de conservação dos dados ser de 10 e não apenas de 7 anos.

    Os contra-argumentos da Ré são refutados supra, no corpo do capítulo II.2 e para onde se remete.

  3. A...

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