Acórdão nº 02878/09.3BEPRT-C de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JSR e MVGO vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o despacho liminar, datado de 07.10.2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, constante de folhas 570 dos autos principais, que não admitiu o articulado superveniente de folhas 559 a 566, ordenando o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, na acção administrativa especial que os ora Recorrentes intentaram contra a E.P. - Estradas de Portugal e a Infra-estruturas de Portugal, S.A.

para declaração de invalidade do despacho de 11.08.2009 do Vice-Presidente da empresa Estradas de Portugal.

Invocaram para tanto, que tal articulado superveniente deve ser admitido por interessar à boa decisão da causa.

A Recorrida declarou abster-se de apresentar contra-alegações, alegando que o despacho posto em crise não merece qualquer censura ou reparo.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem o respectivo objecto:1. O articulado superveniente de folhas 559 a 566 (que se junta, por indevidamente, ter sido desentranhado, sem que exista trânsito em julgado do Despacho ora recorrido, e para ser apreciado por este Tribunal) deve ser admitido, dado que interessa à boa decisão da causa, bem como deve o mesmo voltar a ser incluído nos autos.

  1. Com efeito, a Ré-Estradas de Portugal ao confessar e reconhecer expressamente em 4 de Junho de 2013 (cfr. documento nº 1, junto com o articulado superveniente) no processo CAC/483, que corre termos no Ministério da Economia – Direcção Regional da Economia do Norte, que a Estrada Nacional, nº 13, KLM 16+550, “não faz parte do Plano Rodoviário Nacional”, reconhece, expressamente, que, não só tudo o que articulou e requereu até à presente data na presente acção não tem qualquer fundamento, mas também que o teor do acto administrativo impugnado não tem qualquer fundamento.

  2. Na verdade, a Ré ao invocar, nos seus articulados, que a E.N. nº 13, faz parte integrante do Plano Rodoviário Nacional e, por conseguinte, o exercício do comércio dos Autores, no seu terreno (ponto de venda) está dentro da sua área de jurisdição, e por via disso, proferiu o acto administrativo impugnado, no qual impede o exercício do comércio, por parte dos Autores, por considerar que o local está dentro da sua área de jurisdição e por existir prejuízos de circulação e de segurança rodoviária (por considerar que a E.N. nº 13 integra o Plano Rodoviário Nacional, o que no referido documento nº 1, junto com o articulado superveniente nega).

  3. Tratando, assim, diferenciadamente, os Autores relativamente à empresa J... - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, viabilizando (cfr. documento nº 1, junto com o articulado superveniente de folhas 559 a 566) o exercício do comércio, por parte desta, junto à EN nº 13, que dista menos de 50 metros do terreno (ponto de venda) dos Autores, onde estes exercem o seu comércio (conforme se pode ver no documento que adiante se junta, como documento nº 1, que é superveniente, e de que só agora se tomou conhecimento, que comprova que o exercício do comércio, quer no posto de combustível, quer no terreno (ponto de venda) dos Autores, não se realiza na via pública e que o Ministério da Economia – Direcção Regional do Norte reconhece a existência do ponto de venda dos Autores).

  4. Do exposto resulta, em suma, que a Ré trata diferenciadamente os Autores relativamente à referida empresa denominada J..., viabilizando-lhe o exercício do comércio, mas negando-o aos Autores (que, aliás, conforme consta dos autos, já solicitaram licenciamento à Ré).

  5. Ou seja, para a referida empresa J... é viabilizado o exercício do comércio, por a Estrada Nacional, segundo a Ré (cfr. documento nº 1 junto com o articulado superveniente de folhas 559 a 566) e, por isso, inexiste, segundo esta, prejuízos de circulação e de segurança rodoviária, enquanto aos Autores impede o exercício do comércio (conforme resulta do teor do acto impugnado), apesar da EN nº 13 não fazer parte do Plano Rodoviário Nacional (conforme reconhece no documento junto com o articulado superveniente de folhas 559 a 566, como documento nº 1), que, segundo a Ré e de acordo com o referido documento nº 1 junto com o articulado superveniente, é condição para inexistir prejuízos de circulação e de segurança rodoviária.

  6. Violando, assim, a Ré, flagrantemente, designadamente, os princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, consagrados nos artigos 3º, 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 13º e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

  7. Existindo vício do despacho em crise (que acarreta a sua nulidade e consequente revogação), dado que assentou em erro nos pressupostos de facto e de direito e violou, nomeadamente, as seguintes disposições: art. 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 124º do Código de Procedimento Administrativo.

* I – Devemos dar por assente a seguinte matéria de facto, pertinente para o conhecimento do recurso em apreciação: 1- Na petição inicial os Autores pedem que se declare nulo o despacho de 11-08-2009 ou se anule o mesmo, conforme se explicitou nos artigos 49º a 86º da petição inicial.

2- Alegam como causa de pedir o seguinte: “

  1. Factos susceptíveis de integrar a aquisição pelos AA., por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio rústico, com a área total de 202 m2, denominado “CG”, sito na Rua das P..., freguesia de Mindelo, concelho de Vila do Conde, confrontando do Norte com Rua das P..., do Sul e Poente com AGA, do Nascente com Estrada Nacional treze, inscrito na matriz rústica de Mindelo sob o artigo 1646 (cfr. doc. nº 1) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número 1992/20090513 (cfr. doc. nº 2) a parcela de terreno que nesse articulado identificam; b) Os AA. executaram no seu prédio: aplicação de estruturas metálicas, consistentes em 6 tubos ao solo, que dadas as suas dimensões, e porque não delimitam nem vedam o prédio e porque são amovíveis, não têm, por isso, qualquer relevância urbanística; c) Ao lado do prédio dos AA. está montada uma banca de venda ambulante de fruta e legumes, que ocupa parcialmente a berma da E.N. nº 13, pertencente aos contra-interessados AMP e AMS, residentes no Loteamento Social, Rua C, c2..., 4495 Aguçadoura, Póvoa de Varzim, sem qualquer licença e que não foram objecto de qualquer decisão por parte do infra referido vice-presidente da E.P. – Estradas de Portugal, S.A., no sentido do seu encerramento ou cessação da actividade; d) No dia 10-8-2009, cerca das 23.00 horas, funcionários dos serviços da Requerida EP-Estradas de Portugal, S.A. (em acção combinada com o contra-interessado AMTP, Presidente da Junta de Freguesia de Mindelo e o contra-interessado MAR, assessor daquele, e com os contra-interessados AMP e AMS e com o contra-interessado Comandante do Posto da GNR de Vila do Conde), de noite, e aproveitando-se do facto dos AA. não se encontrarem no prédio, identificado em a), tentaram ocupá-lo com o uso da força.

    e) Alertados os AA. para o que se estava a passar nesse prédio, aí se deslocaram e opuseram-se à ocupação do seu prédio, por parte dos serviços da EP-Estradas de Portugal, S.A.; f) Solicitado o reforço da intervenção da GNR de Vila do Conde no local (a força inicial de dois elementos da GNR foi aumentada e reforçada com mais 3 ou 4 elementos), os AA. por ordem do Comandante de Vila do Conde, foram detidos e algemados, por forma a permitir a ocupação (ilegal e de má-fé) do seu prédio; g) Os serviços da E.P.-Estradas de Portugal, S.A., fazendo uso, para o efeito, de um camião com grua, arrancaram algumas das estruturas metálicas referidas supra e colocaram blocos de cimento em redor do prédio dos AA., que ocuparam, parcialmente, por forma a vedarem o acesso destes à via pública – cfr. doc. nº 8; h) Chamado ao local (via telemóvel, por uma das testemunhas BSM), o advogado dos AA. exibiu, no local, ao comandante do Posto da GNR de Vila do Conde, documento comprovativo (certidão do Registo Predial ) de que o prédio identificado em a) era pertença dos AA.; i) O Comandante da GNR de Vila do Conde ordenou a cessação da remoção das referidas estruturas metálicas, bem como a remoção dos referidos blocos de cimento (cfr. doc. nº 9) e soltou os AA.; j) O único local que é património da EP-Estradas de Portugal, S.A. é uma construção (cfr. doc. nº 10) existente a cerca de 40 metros do prédio dos AA., sito no lado direito da EN nº 13, atento o sentido Sul-Norte; k) Acabam os AA. de tomar conhecimento que JSMP, residente na Rua AM nº 13, Aver-o-Mar, Póvoa de Varzim, apresentou na Câmara Municipal de Vila do Conde, pedido de licenciamento de construção de muro de vedação do prédio rústico inscrito no artigo 1482 (cfr. documentos que se juntam) da matriz rústica de Mindelo, de que é actual proprietário (por compra aos herdeiros de Amadeu Gonçalves de Azevedo), no qual incluiu (abusiva e falsamente), o prédio propriedade dos AA.; l) Pedido esse que foi indeferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde de 29-10-2008, não por os prédios inscritos nos artigos 1482 e 1646 da matriz rústica de Mindelo, serem do domínio público, mas, apenas, por a RAN (Reserva Agrícola Nacional), não ter dado parecer favorável à vedação pretendida, dado ser o prédio dos AA. terreno afecto à Reserva Agrícola Nacional.

    m) Do que se conclui que a Câmara Municipal de Vila do Conde entende que os mesmos são propriedade privada; n) Prédio esse que tinha sido autonomizado (por anterior proprietário) do prédio rústico, inscrito no artigo 1482, denominado “Bouça da Gândara” antes da entrada em vigor do DL nº 576/70, de 24 de Novembro, bem como do DL nº 794/76, de 5 de Novembro, que revogou aquele, constituindo, desde então, e por isso...

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